TJES - 5000156-04.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:49
Decorrido prazo de GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO LISBOA CORREA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Publicado Edital - Citação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000156-04.2025.8.08.0041 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RODRIGO LISBOA CORREA REPRESENTADO: GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Queixa-Crime oferecida por RODRIGO LISBOA CORREA, em face de GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, imputando-lhe a prática do art. 138 do CP, com o aumento previsto no art. 142, II do CP, consubstanciados nas declarações prestadas pelo querelado durante seu interrogatório no processo de pronúncia nº 50005114820248080041, que tramita nesta Comarca.
Alega o querelante, em síntese, que o querelado, ao ser interrogado, proferiu diversas acusações falsas e difamatórias contra si, imputando-lhe a prática de crimes graves, como corrupção, prevaricação, ameaça e formação de milícia, com o claro intuito de macular sua honra e imagem perante a sociedade.
Consta nos autos a comprovação do pagamento das custas judiciais iniciais, sanando a pendência anteriormente existente.
DECIDO.
A análise da presente Queixa-Crime exige a ponderação de dois princípios fundamentais do ordenamento jurídico: o direito à honra, tutelado penalmente, e o direito à autodefesa, que garante ao acusado a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos e de utilizar todos os meios legítimos para se defender das acusações que lhe são imputadas. É certo que o Querelado, ao ser interrogado, tinha o direito de apresentar sua versão dos fatos e de se defender das acusações que lhe eram imputadas.
O direito ao silêncio e o princípio da não autoincriminação garantem ao acusado a liberdade de não produzir provas contra si mesmo e de se defender da forma que considerar mais adequada.
Contudo, o direito à autodefesa não é absoluto e não pode ser exercido de forma irrestrita, a ponto de justificar a prática de crimes contra terceiros, se sabidamente falsa a imputação, cabível, portanto, a exceção da verdade.
No caso em tela, as declarações prestadas pelo Querelado durante seu interrogatório têm o potencial de extrapolar os limites da autodefesa e poderão configurar, em tese, crimes contra a honra do querelante, se as imputações não forem comprovadas devidamente.
As acusações de que o querelante teria cometido crimes de corrupção, prevaricação, ameaça e formação de milícia são graves e, se comprovadamente falsas, podem caracterizar os crimes de calúnia e difamação.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que existe pelo menos uma animosidade entre a vítima e o querelado, o que pode servir como indício de que tal animosidade possa ter levado tanto um como o outro a se exceder nas referências recíprocas.
Portanto, entendo existir justa causa para recebimento da presente queixa.
Assim, RECEBO a Queixa-Crime.
No mais, considerando que a defesa pugnou pela citação por edital, e diante das peculiaridades do caso, em que a comprovação do animus diffamandi ou injuriandi pode ser aferida por outros meios, entendo dispensável a designação de audiência de conciliação, passando a analisar o pedido de citação editalícia.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas diligências para localização do querelado, inclusive em decorrência da Ação Penal de nº 50005114820248080041, em que este encontra-se foragido.
Restou demonstrada, portanto, a impossibilidade de citação pessoal do acusado, o que autoriza a citação por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. 1.
Cite-se o Querelado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a ser publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio deste Fórum, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 2.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do Querelado, ou não sendo este encontrado, certifique-se e proceda-se a identificação de advogado dativo para o querelado. 3.
Em razão da natureza da ação penal privada, e considerando o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos ao MPES para que se manifeste, no prazo legal, sobre a admissibilidade da queixa-crime e demais questões pertinentes. 4.
Intime-se o Querelante, por meio de seu advogado, para ciência desta decisão.
No mais, DETERMINO o desentranhamento das peças do ID 64260778, porquanto estranhas a este feito.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 14:53
Expedição de Edital - Citação.
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15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:42
Juntada de Edital - Citação
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15/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
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15/04/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:17
Juntada de Petição de relatório final depol
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28/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000156-04.2025.8.08.0041 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RODRIGO LISBOA CORREA REPRESENTADO: GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 DESPACHO INTIME-SE o querelante a comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 27 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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