TJES - 5000321-45.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ALESANDRO RAMOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000321-45.2021.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ESMAEL PLASTER Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 EXECUTADO: ELOIR LUIS SPERANDIO *45.***.*36-89, ALESANDRO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR RAMOS DAL PIAZ - ES24041 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da PETIÇÃO juntada de Id nº 69367567, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 22 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
22/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000321-45.2021.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO SERGIO ESMAEL PLASTER INTERESSADO: ELOIR LUIS SPERANDIO *45.***.*36-89, ALESANDRO RAMOS DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, THIAGO SALES DE OLIVEIRA - ES29988 Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR RAMOS DAL PIAZ - ES24041 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme DESPACHO de Id nº 68243372.
Santa Maria de Jetibá/ES, 7 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
07/05/2025 21:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 17:54
Processo Reativado
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22/04/2025 13:33
Juntada de Petição de liquidação
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01/04/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:46
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ALESANDRO RAMOS DA SILVA - CPF: *83.***.*38-40 (REQUERIDO), ELOIR LUIS SPERANDIO *45.***.*36-89 - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e PAULO SERGIO ESMAEL PLASTER - CPF: *92.***.*21-70 (REQUERENTE).
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12/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000321-45.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO ESMAEL PLASTER REQUERIDO: ELOIR LUIS SPERANDIO *45.***.*36-89, ALESANDRO RAMOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO SALES DE OLIVEIRA - ES29988 PROJETO DE SENTENÇA 1.
SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança em que o Requerente (paulo sergio esmael plaster) afirma que é credor dos Requeridos (eloir luis sperandi e alesandro ramos da silva), do valor atualizado de R$ 3.460,98, correspondente a um cheque de R$ 2.700,00, emitido pelo Requerido eloir luis sperandi em seu favor, que deveria ter sido pago em 04/08/2019.
O Requerido alesandro ramos da silva não apresentou contestação, embora devidamente citado (id. 13578769 - Pág. 4; id. 14386782 - Pág. 1).
O Requerido eloir luis sperandio, por sua vez, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial, em razão de ausência de menção que o envolve em qualquer relação de direito material com o Requerente.
Arguiu também a sua ilegitimidade passiva, pois não há pretensão entre ambos.
Afirmou que emitiu o cheque para pagar por serviços de pedreiro que seriam realizados pelo Requerido alesandro ramos da silva, mas teve que sustá-lo, pois os serviços não foram prestados.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais (id. 10865706 - Pág. 1).
Em depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, o Requerente afirmou que o Requerido eloir luis sperandio o procurou para trocar o cheque de R$ 2.700,00 para terminar uma obra em sua residência, que estava sendo realizada pelo Requerido alesandro ramos da silva; que arrumaria o dinheiro com prazo e o Requerido eloir luis sperandio lhe daria o cheque, mas posteriormente o cheque foi sustado e os dois requeridos sumiram; que o valor emprestado foi de R$ 2.700,00; que emprestou por amizade que possuía com o Requerido eloir luis sperandio; que o Requerido alesandro ramos da silva estava realizando uma obra na residência do Requerido eloir luis sperandio, e estava precisando de dinheiro, mas esse último não tinha, por isso esse pediu ao Requerente; que fez um favor para o Requerido eloir luis sperandio; que esse dinheiro o Requerido eloir luis sperandio usou para pagar pelos serviços do Requerido alesandro ramos da silva; que o Requerido alesandro ramos da silva não lhe pediu dinheiro em nenhum momento; que o dinheiro foi entregue em espécie.
Em audiência de instrução, através de depoimento pessoal, o Requerido alesandro ramos da silva aduziu que trabalhava para o Requerido eloir luis sperandio e que o cheque de R$ 2.700,00 era o respectivo pagamento; que procurou o Requerente para trocar o cheque de R$ 2.700,00, sozinho, sem a companhia do Requerido eloir luis sperandio; que o Requerente deu o valor do cheque com desconto, no valor de R$ 2.300,00; que “sempre tem” desconto; que já trocou vários cheques com o Requerente; que o Requerente é agiota e o ajudou várias vezes; que não sabia dizer se o Requerente fazia isso para outras pessoas; que não queria falar que o Requerente é agiota, pois ele o ajudou quando precisou; não é agiotagem, já que ele que procurou o Requerente para trocar o cheque (id. 30906512).
O Requerido eloir luis sperandio, em depoimento pessoal na audiência de instrução, afirmou que emitiu o cheque para o Requerido alesandro ramos da silva em troca da prestação de serviço de pedreiro, mas como esse último não prestou o serviço, ele sustou o cheque; que acredita que o cheque foi parar na mão do Requerente porque o Requerido alesandro ramos da silva visava adiantar o recebimento do mesmo, já que ele era para 60 dias; que o Requerente é conhecido na cidade como pessoa que troca cheque para várias pessoas; que nunca trocou cheque com o Requerente, mas que o seu pai sim; que acredita que o Requerente cobra 10%; que o Requerido alesandro ramos da silva, em outras oportunidades, já trocou vários outros cheques seus com o Requerente; que emitiu o cheque em questão para o Requerido alesandro ramos da silva (id. 30906512).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito.
Decido. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO ELOIR LUIS SPERANDIO O Requerido eloir luis sperandio arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois não haveria pretensão, ou negócio jurídico, entre ele e o Requerente.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.
Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida (TJES.
Agravo de instrumento 5003050-52.2020.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER.
Data: 06/Jul/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Agravo de instrumento 5003254-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 15/Mar/2024).
No caso, “o emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia” (Lei 7.357/1985, art. 15).
Portanto, sendo o Requerido eloir luis sperandio o emitente do cheque, então a sua legitimidade ad causam deve ser reconhecida pela simples narrativa da inicial, considerando a teoria da asserção.
Por isso, rejeito essa preliminar. 3.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Requerido eloir luis sperandio arguiu preliminar de inépcia da inicial, em razão de ausência de menção que o envolve em qualquer relação de direito material com o Requerente.
Porém, rejeito essa preliminar, porque a questão sobre a existência, ou não, de relação de direito material entre o citado Requerido e o Requerente é questão de mérito, que será analisada em momento oportuno. 4.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que o Requerente (paulo sergio esmael plaster) afirma que é credor dos Requeridos (eloir luis sperandi e alesandro ramos da silva), do valor atualizado de R$ 3.460,98, correspondente a um cheque de R$ 2.700,00, emitido pelo Requerido eloir luis sperandi em seu favor, que deveria ter sido pago em 04/08/2019.
Desde já, julgo os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que o cheque de R$ 2.700,00 foi emitido pelo Requerido eloir luis sperandio em favor do Requerente, com data de 04/08/2019 (id. 6097638 - Pág. 1).
Ademais, observa-se que o citado Requerido o sustou (código 21).
Constata-se, ainda, que o Requerente apresentou o cheque em 11/10/2019, momento em que foi informado que ele estava sustado, embora tenha afirmado que o pagamento estava para 04/08/2019.
Ou seja, mesmo que o cheque fosse para 04/08/2019, somente o apresentou em 11/10/2019, sessenta dias após a sua emissão.
Em razão da sustação do cheque, o Requerente o protestou, por falta de pagamento.
No referido protesto, o Requerente declarou que possuía os comprovantes do negócio jurídico que deu causa ao crédito, verbis: “o Portador declarou possuir os comprovantes de compra/venda/entrega da mercadoria ou prestação de serviços e exibirá onde e quando exigida” (id. 6097638 - Pág. 4).
Porém, em depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, o Requerente afirmou que o Requerido eloir luis sperandio o procurou para trocar o cheque de R$ 2.700,00 para terminar uma obra em sua residência, que estava sendo realizada pelo Requerido alesandro ramos da silva; que emprestou por amizade que possuía com o Requerido eloir luis sperandio; que fez um favor para o Requerido eloir luis sperandio.
Ou seja, apesar de ter declarado que possuía os comprovantes do negócio jurídico que deu origem ao crédito, observa-se que não houve qualquer negócio jurídico entre o Requerido eloir luis sperandio, emitente do cheque, e o Requerente, que justificasse a emissão do citado título.
Na verdade, ponderando os depoimentos pessoais, constata-se que entre o Requerido eloir luis sperandio e o Requerido alesandro ramos da silva havia uma relação jurídica, consubstanciada na prestação de serviços de obra/empreitada desse último para o primeiro.
O Requerido eloir luis sperandio emitiu o cheque de R$ 2.700,00 para pagar pelo serviço que seria prestado pelo Requerido alesandro ramos da silva, contudo nominal para o Requerente, que, por sua vez, adiantaria o valor do cheque para o Requerido alesandro ramos da silva, com deságio de 15%, resultando em R$ 2.300,00.
O cheque seria apresentado pelo Requerente em 60 dias, outubro de 2019, momento em que foi informado da sustação do cheque (código 21), circunstância essa em razão da não prestação do serviço por parte do Requerido alesandro ramos da silva.
Considero incontroverso o deságio do valor do cheque para R$ 2.300,00, porque o Requerido alesandro ramos da silva, em depoimento pessoal, confessou esse fato, que não foi afastado pelo Requerente em alegações finais.
Na verdade, não disse nada sobre isso (CPC, art. 374, inc.
III, art. 375).
Ou seja, de fato, o Requerente adiantou o dinheiro, no valor de R$ 2.300,00 em troca do cheque no valor de R$ 2.700,00, que seria descontado em outubro de 2019.
Ora, se o próprio Requerente, em depoimento pessoal, confessou que emprestou o valor de face do cheque, de modo que o crédito não decorre de qualquer negócio jurídico, então sobre ele recai o ônus de provar o valor efetivamente adiantado aos Requeridos, dever que não se desincumbiu (CPC, art. 373, inc.
I).
Afinal, está demonstrado que não houve negócio jurídico entre o Requerente e o Requerido eloir luis sperandio, que justifique a emissão do cheque por esse último em seu favor, houve apenas a sua troca, com deságio, por isso caberia ao Requerente provar o valor efetivamente adiantado para os Requeridos, mesmo com o valor de face do título, pois, frisa-se, o que houve foi apenas operação indevida de crédito.
Aliás, embora o Requerente tenha afirmado que emprestou o dinheiro ao Requerido eloir luis sperandio por amizade, em depoimento pessoal afirmou que nem mesmo sabia onde esse morava, o que evidencia inexistência de amizade.
Por conseguinte, considerando que o Requerido eloir luis sperandio, em depoimento pessoal, afirmou que o Requerente troca cheque para as pessoas da cidade, por uma taxa que acredita ser de 10%, considerando que o Requerido alesandro ramos da silva, também em depoimento pessoal, aduziu que já trocou vários cheques com o Requerente, tendo em vista que o próprio Requerente confessou que emprestou dinheiro para o Requerido eloir luis sperandio, considerando que o Requerente não logrou êxito em demonstrar o valor efetivamente emprestado, logo o citado deságio deve ser considerado incontroverso.
Inclusive, os Requeridos não comprovaram que pagaram algum valor ao Requerente, entre o período de emissão do cheque e a sua apresentação, evidenciando que os juros da operação estão no deságio.
Paga-se R$ 2.300,00 por um cheque de R$ 2.700,00, a ser descontado 60 dias depois.
Pois bem, está demonstrado, ao menos na seara cível, que não se confunde com a penal, posto que autônomas, a existência, neste caso, de agiotagem realizada pelo Requerente.
Essa circunstância não invalida completamente o título de crédito, mas apenas aquela parcela que caracteriza a prática usurária, tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJES versa o seguinte: “ainda que restasse caracterizada a prática de agiotagem, a qual é vedada pelo artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33 e pelo disposto no artigo 591, do Código Civil, esta, de certo, não invalidaria o negócio jurídico firmado entre as partes, mas tão somente os juros abusivos contratados”.
Prosseguiu versando que “a prática de agiotagem não se apresenta como fundamento hábil a ensejar o reconhecimento da nulidade total do título executivo e a consequente extinção da demanda executiva”, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESOLVIDA EM SENTENÇA.
NECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA EXAMINAR A QUESTÃO.
CHEQUE QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TÍTULO NÃO CAUSAL.
ABSTRAÇÃO.
AFASTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a similitude da peça recursal com a petição inicial, por si só, não se revelam suficientes para aplicação do princípio da dialeticidade, sustentando que “a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos”. (AgInt no REsp n. 1.657.136/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/10/2017.).
Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal afastada. 2.
O juízo a quo afastou a impugnação à gratuidade de justiça na sentença, pois alegada em preliminar de impugnação ao embargos à execução, de forma que esse ponto se trata de verdadeiro capítulo do comando sentencial em referência.
Para se insurgir sobre esse ponto, deveria o Apelado interpor o recurso competente, o que não foi feito, não sendo possível discutir a questão em preliminar de contrarrazões.
Reconhecida a inadequação da via eleita quanto ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. 3.
O cheque tem como características a autonomia e a abstração, ou seja, as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras, além de não ser necessário se perquirir o negócio jurídico que originou a emissão da cártula.
Ao exequente basta instruir a petição inicial com o título executivo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, prescindindo a prova da relação jurídica que o originou. 4.
A agiotagem deve ser cabalmente comprovada por quem a alega, para que ocorram os efeitos previstos na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o que não se observa nos presentes autos e, inclusive, a própria Apelante informa a impossibilidade de comprovar a questão. 5.
Não bastasse, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal, “ainda que restasse caracterizada a prática de agiotagem, a qual é vedada pelo artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33 e pelo disposto no artigo 591, do Código Civil, esta, de certo, não invalidaria o negócio jurídico firmado entre as partes mas tão somente os juros abusivos contratados.
Dito em outras palavras, a prática de agiotagem não se apresenta como fundamento hábil a ensejar o reconhecimento da nulidade total do título executivo e a consequente extinção da demanda executiva”. (TJES; Apelação cível 0000068-61.2014.8.08.0033; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 08/10/2019; DJES 17/10/2019). 6.
Afastado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a Apelante apenas exercitou o seu direito de recorrer. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de janeiro de 2023.
RELATOR (TJES.
Apelação cível 0000189-27.2020.8.08.0018. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES.
Data: 01/Feb/2023).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ESCRITURA PÚBLICA.
EMBARGOS À EX ECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO TÍTULO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, II, DO NCPC, E 157, § 2º, DO CC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA.
SÚMULA.
N.º 283 DO STF.
PRECEDENTES.
ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO DECRETO N.º 22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO AOS MUTUÁRIOS.
MATÉRIA CONTROVERSA.
LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte. 2.
A falta de impugnação especificada de fundamento autônomo, no caso, (i) a inversão do ônus da prova e a (ii) ausência de qualquer prova, mesmo indiciária, acerca do empréstimo do montante total informado, enseja a aplicação do óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3.
A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, após a exclusão das estipulações usurárias, fica prejudicada quando há necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula n.º 7 do STJ) para afastar as premissas do acórdão recorrido que colocam em cheque até mesmo a cobrança do valor principal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Para que o negócio jurídico seja válido é preciso que o seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 135[1]).
A prática de agiotagem é ilícita (Decreto nº 22.626/33, art. 1º, CC/02, art. 591), o que poderia conduzir à invalidade do negócio jurídico.
Entretanto, como visto, considerando o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível extrair a parcela do negócio jurídico que o invalida, viabilizando a sua preservação.
Dessa forma, realizando o decote no título de crédito, de modo a excluir a parcela usurária, impedindo que se utilize o Poder Judiciário para se validar comportamentos ilegais e também impedir enriquecimento ilícito do Requerente, deve ser considerado o valor de R$ 2.300,00 (CPC, art. 139, inc.
III, CC/02, art. 591, art. 884).
A responsabilidade pelo pagamento desse valor ao Requerente deve ser atribuída a ambos os Requeridos.
Pois, o próprio Requerido alesandro ramos da silva, em depoimento pessoal, confessou que tem a obrigação sobre tal débito.
Além disso, ele assumiu a dívida, conforme Termo de Acordo de Mediação (id. 6097638 - Pág. 6).
Com relação ao Requerido eloir luis sperandio, “o emitente (do cheque) garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia” (Lei 7.357/1985, art. 15). 5.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do Requerente, atualizados conforme a Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do e.
TJES, com a correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula (04/08/2019) e os juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (11/10/2019), conforme o Tema Repetitivo 942/STJ.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, venham os autos conclusos..
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 06 de junho de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ciência ao IRMP.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito [1] GAGLIANO, Pablo Stolze.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017. -
27/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/02/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO SERGIO ESMAEL PLASTER - CPF: *92.***.*21-70 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2023 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 15:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
19/09/2023 00:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/09/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ESMAEL PLASTER em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 13:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/09/2023 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
29/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/03/2023 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/03/2023 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 14:22
Decisão proferida
-
27/03/2023 10:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/06/2023 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
07/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/05/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ALESANDRO RAMOS DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:17
Expedição de Mandado - citação.
-
26/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:35
Decorrido prazo de ELOIR LUIS SPERANDIO *45.***.*36-89 em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:17
Expedição de Mandado - citação.
-
18/06/2021 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2021 16:25
Expedição de Mandado - citação.
-
11/06/2021 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/05/2021 19:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2021 19:32
Expedição de carta postal - citação.
-
04/05/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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