TJES - 5018599-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MOACIR LEONARDO VIEIRA BARRETO MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:16
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5018599-25.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MOACIR LEONARDO VIEIRA BARRETO MENDONCA INTERESSADO: ESTADO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MOACIR LEONARDO VIEIRA BARRETO MENDONCA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a sentença proferida sob o ID 38419180 condenou o executado ao pagamento de R$ 35.228,43 (trinta e cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), equivalente à conversão em pecúnia das férias não gozadas.
Em tempo, a parte executada formulou requerimento reconhecendo o valor total da causa de R$ 46.195,73 (quarenta e seis mil e cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), dos quais R$ 33.700,16 (trinta e três mil e setecentos reais e dezesseis centavos) seria devido ao exequente, R$ 4.165,19 (quatro mil e cento e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) referente a contribuição previdenciária (parte exequente), R$ 8.330,38 (oito mil e trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos) a título de contribuição patronal.
Pois bem, a parte exequente atravessou petição sob o ID 50445906 sustentando que o título executivo da condenação se trata de verba indenizatória, assim, não deve incidir contribuição previdenciária sobre tais valores.
Acerca dessa temática, o egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou a tese no “Tema 163” de repercussão geral, tratando da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre determinadas verbas, que em sua literalidade dispõe: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Diante disso, entendo que não deve prosperar o desconto de títulos previdenciários sobre o valor executado.
Assim, HOMOLOGO os cálculos, referentes ao valor bruto devido ao exequente, apresentados pela parte executada no ID 50276463, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sentença registrada no sistema "PJe".
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedido: 1) PRECATÓRIO em favor da parte exequente MOACIR LEONARDO VIEIRA BARRETO MENDONÇA, no valor de R$ 37.865,35 (trinta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de verba principal, conforme memória de cálculo atualizada até 03/09/2024.
Tudo feito, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de WILLY DE FRAIPONT em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 17/06/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO) e MOACIR LEONARDO VIEIRA BARRETO MENDONCA - CPF: *83.***.*90-20 (INTERESSADO).
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31/07/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:27
Decorrido prazo de WILLY DE FRAIPONT em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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06/04/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:38
Julgado procedente o pedido de MOACIR LEONARDO VIEIRA BARRETO MENDONCA - CPF: *83.***.*90-20 (REQUERENTE).
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29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/12/2023 23:59.
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23/10/2023 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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