TJES - 5000662-74.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000662-74.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO NASCIMENTO JUNIOR INVENTARIANTE: ROSANE MARIANO AMORIM NASCIMENTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, ajuizada por Fernando Nascimento Junior, representado por sua inventariante Rosane Mariano Amorim Nascimento, em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual teria sido interrompido por período superior a quatro horas na residência do autor, pessoa acamada e gravemente enferma, com consequências físicas e emocionais alegadamente graves.
Recebida a inicial, fora deferida a assistência judiciária gratuita a parte autora (ID 38481290).
Sobreveio manifestação da parte requerente informando o óbito do autor (ID 39545555).
Em seguida, fora apresentada a nomeação de inventariante com pedido de sucesão processual da parte autora, a fim de figurar o espólio de Fernando Nascimento Junior no polo ativo, em razão de seu falecimento ID 43418454.
Deferida a sucessão processual no ID 49235051.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 55206612, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) a ausência de nexo de causalidade; (iii) a inexistência de dano moral indenizável; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 63010371, reiterando os argumentos da exordial, impugnando as alegações da requerida e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestação sobre interesse no julgamento antecipado do feito ou especificação de provas (ID 64161553), deixaram de se manifestar, conforme certidão de ID 68745022.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento.
O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer das questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a alegada falha e os danos sofridos; (iii) a ocorrência e extensão dos danos morais alegados, bem como a definição do respectivo quantum indenizatório.
Não visualizo questão jurídica nesta lide.
A norma jurídica aplicável ao caso é simétrica pelas alegações das partes; apenas os pressupostos fáticos de sua incidência encontram-se em discordância.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
Assim, a inversão tem lugar quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, entende STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
E como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica entre a parte autora e a ré, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, quase impossível à primeira e de fácil produção pela segunda.
O STJ firmou compreensão que em casos do mesmo jaez a inversão é adequada “[…] porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos [não sendo] razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão […]” (AREsp 1477427/RS).
Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus da prova das questões controvertidas.
Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES)¹.
Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo abaixo estabelecido, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 30 de maio de 2025.
Juiz de Direito ¹ [...] é corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
25/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:57
Processo Inspecionado
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31/05/2025 10:57
Proferida Decisão Saneadora
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 5000662-74.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro na Portaria 004/2021 deste Juízo, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Informar(em)/ratificar(em) se possui (em) interesse no julgamento antecipado da lide; b) Não havendo interesse, deverá(ão) especificar(em)/ratificar(em) as prova(s) que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(e)m provados; e na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolar(em) a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s).
Guarapari/ES, 27 de fevereiro de 2025 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
27/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/05/2024 19:33
Juntada de Petição de habilitações
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10/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de habilitações
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03/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:58
Processo Inspecionado
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22/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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