TJES - 5001947-24.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001947-24.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES REQUERIDO: W.M.F.
DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 Advogados do(a) REQUERIDO: EDSON FANTINI - SP431847, IVONE DA SILVEIRA LOPES - SP411172 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, intentada pela sobredita parte requerente em desfavor da parte requerida em tela.
A parte autora alega que, em junho de 2023, adquiriu um mini buggy cross junto à parte requerida, pelo valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais).
O produto foi entregue em 12/07/2023 e, já em 18/07/2023, apresentou defeito.
A autora, então, solicitou o reparo dentro do prazo de garantia, mas a parte requerida não o realizou de forma adequada, uma vez que o produto continuou a apresentar falhas.
Não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que pode ser declarado inclusive de ofício, por se tratar de incompetência material absoluta.
Ora, dispõe o enunciado 54 do FONAJE, textualmente: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Nessa mesma linha de raciocínio, é a posição da doutrina pátria.
Vejamos: Frise-se ainda que apesar do inciso I, do artigo 3º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão sua pretensão. (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 238) Contudo, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos.
Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial. (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 4.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 109.) Tem-se que para o deslinde da presente ação, é imprescindível a produção da prova pericial técnica, para determinar se o reparo foi feito de forma adequada e os problemas mecânicos do veículo.
Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum.
Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
24/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/05/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001947-24.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES REQUERIDO: AHMI LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, MARCELO VEIGA LESSA, W.M.F.
DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON FANTINI - SP431847 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [63541390].
O advogado deverá comparecer acompanhado da parte da ação em audiência, advertindo-a de que o comparecimento pessoal/virtual é obrigatório, nos termos do Fonaje.
SÃO MATEUS-ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 12:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/11/2024 10:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 10:13
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/08/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/07/2024 10:33
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:05
Expedição de intimação - diário.
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08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de habilitações
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05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:24
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2024.
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13/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:17
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2024 15:41
Processo Inspecionado
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13/05/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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