TJES - 5014880-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:04
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5014880-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A AGRAVADO: M .
M.
SERVICOS E LOCACOES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PIANNA Comércio Importação e Exportação Ltda. contra o acórdão de ID 12294862 desta e.
Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto na qual pretendia o recorrente a reforma de decisão recorrida, a fim de deferir o bloqueio e suspensão de cartões de crédito da parte executada, bem como sua intimação para indicar bens à penhora.
Aponta o embargante omissão no acórdão quanto ao Tema STJ nº 1.137, no qual houve determinação de sobrestamento dos feitos.
Pois bem.
De fato, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial decidiu afetar o REsp 1.955.539/SP ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Questão submetida a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Na ocasião, decidiram os eminentes ministros pela “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.“ Dessa forma, em razão da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do REsp 1.955.539/SP (Tema nº 1.137).
Sobrevindo o trânsito em julgado do paradigma, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
03/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1137)
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5014880-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A AGRAVADO: M .
M.
SERVICOS E LOCACOES LTDA DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 08:49
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014880-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: M .
M.
SERVICOS E LOCACOES LTDA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória, indeferiu os pedidos de suspensão de cartões de crédito do executado e sua intimação para indicar bens passíveis de penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade de medidas atípicas, como suspensão de cartões de crédito e intimação para indicação de bens sob pena de sanção, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC, permite a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação, desde que respeitem os direitos fundamentais e sejam proporcionais e razoáveis. 4. No caso, não há indícios de ocultação de bens pelo executado que justifiquem a adoção de medidas atípicas, especialmente porque já foram realizadas buscas infrutíferas por meio dos sistemas BacenJud e INFOJUD. 5. A suspensão de cartões de crédito, além de não assegurar o pagamento da dívida, pode prejudicar o funcionamento regular da empresa executada, configurando violação desproporcional de direitos. 6. A decisão do juízo originário de restringir o nome do executado em órgãos de proteção ao crédito se apresenta como medida suficiente e adequada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a eficácia concreta e os impactos aos direitos fundamentais. 2. A suspensão de cartões de crédito e a intimação para indicação de bens não são cabíveis quando inexistem indícios de ocultação de patrimônio ou outras circunstâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 805. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5014880-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A AGRAVADO: M .
M.
SERVICOS E LOCACOES LTDA VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que nos autos da ação monitória, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de bloqueio e suspensão de cartões de crédito da executado, bem como sua intimação para indicar bens à penhora.
A parte agravante argumenta, em síntese: i) que a suspensão/bloqueio dos cartões de crédito diz respeito tão somente aos direitos patrimoniais disponíveis de seu titular e se presta a impedir a contração de novas dívidas; ii) que não solvido o débito e nem encontrados ou apresentados bens da Agravada para penhora, é lídima a sua intimação para apresentação, sob pena de sanção.
Em análise perfunctória do caso, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal por não estar demonstrada a robustez dos argumentos do recorrente.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso não são suficientes para alterar a conclusão do juízo primevo.
Explico.
Dispõe o art. 797, caput, do CPC que a execução realiza-se no interesse do exequente.
Por outro lado, prevê o art. 805, caput, do CPC que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
A intimação da executada, na forma pretendida pela exequente, para indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, se escora no disposto no art. 774, inciso V do CPC, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Tal medida se amolda às hipóteses em que é possível se presumir, por exemplo, pelo padrão de vida do executado, que existem bens passíveis de penhora cuja definição e localização são ignorados pelo exequente.
Essa não é a hipótese dos autos.
Tratando-se de execução que perdura há anos, com realização de busca nos sistemas INFOJUD, BacenJud, sem que fosse possível satisfazer a dívida, não há nos autos qualquer indício de ocultação de patrimônio passível de expropriação.
Quanto às medidas atípicas de suspensão de cartões de crédito, CNH e apreensão de passaporte, a Suprema Corte, em recente manifestação, entendeu que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941).
No caso, das nuances dos fatos trazidos, não vislumbro possibilidade de que as medidas teriam efeitos concretos e impelir a parte executada de pagamento da dívida, ao contrário, entendo haver risco de violação a direito fundamental da agravada, tendo em vista que a medida tem o condão de prejudicar seu regular funcionamento.
Além disso, vê-se que fora deferido pelo juízo originário a restrição do nome da executada perante os órgãos de proteção ao crédito por meio da emissão de certidão de admissão de execução, medida que poderia ser mais produtiva no caso.
Firme em tais razões, por não vislumbrar motivos aptos a demonstrar que a medida deveria ter sido deferida, entendo que deve prevalecer o entendimento alcançado no primeiro grau.
Desta feita, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
26/02/2025 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:58
Conhecido o recurso de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 14:27
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE).
-
03/10/2024 14:21
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006049-70.2024.8.08.0021
Jorge Rafael Ferraz Junior
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Marcelo Rocha da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 14:37
Processo nº 5018065-22.2024.8.08.0000
Lucas Epifanio Araujo
Ministerio Publico do Es
Advogado: Ramon Santos Gomes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 17:46
Processo nº 5000014-26.2025.8.08.0000
Glauco dos Santos Pacheco
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cleverson dos Santos Pacheco
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2025 18:42
Processo nº 5023129-74.2024.8.08.0012
Banco Volkswagen S.A.
Btl Solucoes Logisticas LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 14:38
Processo nº 5042155-56.2023.8.08.0024
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Marcos Vinicius Mattos Gandini
Advogado: Fabio Marcal Vasconcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 15:09