TJES - 5009135-47.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009135-47.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIO NILBER LIMA DO CARMO REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação rescisória ajuizada por Kaio Nilber Lima do Carmo em face de Zema Administradora de Consórcio Ltda.
Frustrada a tentativa de localizar a ré (id 38457014), o autor foi instado a promover a citação (id 43611916); contudo, quedou-se inerte.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade deferida no id 25972775.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/06/2025 08:43
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009135-47.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIO NILBER LIMA DO CARMO REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação rescisória ajuizada por Kaio Nilber Lima do Carmo em face de Zema Administradora de Consórcio Ltda.
Frustrada a tentativa de localizar a ré (id 38457014), o autor foi instado a promover a citação (id 43611916); contudo, quedou-se inerte.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade deferida no id 25972775.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
27/02/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 17:34
Processo Inspecionado
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02/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de KAIO NILBER LIMA DO CARMO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:33
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 11:39
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de KAIO NILBER LIMA DO CARMO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:50
Juntada de Informações
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19/06/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 15:58
Processo Inspecionado
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11/05/2023 23:03
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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