TJES - 5047904-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO - CPF: *02.***.*02-63 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5047904-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO - CPF: *02.***.*02-63 (REQUERENTE), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO)] Advogado do(a) REQUERENTE: KIMBERLY DOS SANTOS CAETANO - ES39191 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Dispenso relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a satisfação da Execução ocorrida nos presentes autos, DECLARO-A EXTINTA nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/15, combinados com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
01/04/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:07
Homologada a Transação
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5047904-20.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação por repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO em face de CLARO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor ser cliente da ré, possuindo os serviços NET TV e NET VIRTUA e, ao verificar o detalhamento de suas faturas, percebeu que desde janeiro/23 vem sendo cobrado por serviços móveis.
Diante disso, fez contato com o SAC da operadora que informou que as cobranças se referem à linha nº 27 99231-3817, a qual desconhece a contratação (protocolos n°50.***.***/0615-41 e 508245332101938).
Requer, em antecipação de tutela, o imediato cancelamento dos serviços móveis.
Ao final, requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, bem como a apresentação das gravações dos contatos realizados sob os protocolos nº 50.***.***/0615-41 e 508245332101938 e a fatura vencida em maio/23.
Decisão de ID 54820409 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição da Ré de ID 55284930.
Decisão de ID 55237541 que indeferiu o pedido de dilação de prazo da Ré.
Petição do Autor de ID 56468377 informando o descumprimento da medida.
Decisão de ID 56492211 que indeferiu o pedido de fixação de multa.
Em contestação de ID 61168245 a Ré impugnou o pedido da concessão da gratuidade de justiça.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 61777461 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 63046612. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte Ré impugnou o pedido formulado pelo requerente acerca da concessão dos benefícios inerentes à gratuidade de justiça, argumentando que o postulante deixou de juntar os documentos hábeis para comprovar a condição da hipossuficiência alegada.
Assiste razão Ré, pois ausente a declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, acolho a impugnação formulada e indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre o descumprimento da oferta, a partir da inserção de serviço de telefonia móvel desconhecido pelo consumidor, redundando em prejuízos materiais e extrapatrimoniais.
O autor instruiu a inicial com faturas, comprovante de pagamento e protocolos.
A Ré, por sua vez, sustentou a regularidade das cobranças informando que a oferta foi realizada via telefone.
Explica a Ré que a os serviços móveis foram indicados no minuto 15:17, sendo aceito pelo consumidor.
A Ré trouxe as faturas, as capturas das telas sistêmicas e as gravações como prova da versão defensiva.
Da dinâmica exposta pelas partes, vislumbro que a Ré, de fato, fez menção sobre o serviço de telefonia móvel, mas não expôs os termos contratuais de forma clara.
Diverso do que sustenta a Ré, a proposta envolveu a oferta de desconto, sem indicar a cobrança realizada em razão da linha móvel.
O dever de informação é obrigação anexa à oferta, competindo ao fornecedor de serviços a veiculação clara, correta e precisa do que restou pactuado (art. 31 do CDC).
Portanto, em razão do evidente equívoco perpetrado pelo consumidor (sem que fosse acompanhado de devido esclarecimento pela Ré), vislumbro configurada a falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), consubstanciada por cobrança indevida de serviço.
Dessa forma, confirmo a tutela antecipada concedida e condeno a Ré a obrigação de cancelar os serviços móveis, bem como restituir os valores pagos a tal título.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
Observo que, no caso dos autos, o requerente pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos pelo serviço de telefonia móvel que foram cobrados nas faturas de janeiro de 2023 a novembro de 2024.
Dessa maneira, entendo que o pleito por repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 85 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (a fixação de indenização deve se limitar ao exato montante do prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944, CC/02), merece acolhimento os seguintes valores lançados: Fatura vencida em 15/01/2023: cobrança indevida de R$ 65,92, compreendendo o valor total de R$ 131,84 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC) Fatura vencida em 15/02/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/03/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/04/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/05/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/06/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/07/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/08/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/09/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/10/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/11/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/12/2023: cobrança indevida de R$ 109,90, compreendendo o valor total de R$ 219,80 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/01/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/02/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/03/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/04/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/05/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/06/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/07/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/08/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/09/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/10/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC); Fatura vencida em 15/11/2024: cobrança indevida de R$ 118,21, compreendendo o valor total de R$ 236,42 na modalidade dobrada (art. 42 do CDC).
Total: R$ 5.150,26 (já na modalidade dobrada).
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só inseriu cobrança não planejada pelo consumidor, comprometendo o planejamento e a renda familiar, mas obrigou o Requerente buscar socorro ao judiciário para promover o cancelamento do serviço e a restituição dos valores, causando perda do tempo útil, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA de modo que CONDENO a ré a cancelar o serviço de telefonia móvel do plano contratado pelo Autor, bem como CONDENO a Ré a cancelar as cobranças lançadas a tal título, promovendo a devida baixa do registro em seus sistemas e de parceiros, no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.150,26 (cinco mil, cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos), já fixado na modalidade dobrada, acrescida a quantia com juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula n.º 43 do STJ. c) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). d) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2024.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
24/02/2025 18:35
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO - CPF: *02.***.*02-63 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:37
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/01/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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23/01/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CAETANO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/11/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
18/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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