TJES - 5017247-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BEATRIZ APARECIDA ROCHA DE BARROS - CPF: *23.***.*47-14 (AGRAVADO), MARIA DA PENHA ROCHA DE BARROS - CPF: *78.***.*33-49 (TUTOR) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.163.881
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA ROCHA DE BARROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5017247-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687-A AGRAVADA: BEATRIZ APARECIDA ROCHA DE BARROS TUTORA: MARIA DA PENHA ROCHA DE BARROS Advogados da AGRAVADA: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA - ES20049-A, ROMILDO DE PAULA RUELA - ES33435-A, DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A comprovação do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, deve ser realizada mediante juntada da guia de recolhimento e respectivo comprovante bancário de pagamento. À míngua de saneamento do vício identificado, mediante recolhimento em dobro do preparo devido, há de ser pronunciada a deserção.
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, que, no bojo da ação ordinária tombada sob o n.º 5003584-70.2023.8.08.0006, ajuizada por BEATRIZ APARECIDA ROCHA DE BARROS, aqui Agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para determinar que as partes requeridas, dentre estas a cooperativa ora Agravante, restabeleçam o plano de saúde da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, concedendo-lhe cobertura idêntica à que foi contratada, bem como emitam boletos de pagamento referentes às mensalidade de junho e junho/2023, sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, até ulterior deliberação judicial, sob pena de arbitramento de multa cominatória.
Diante da insuficiente comprovação do preparo recursal, a Agravante foi intimada a realizar o recolhimento em dobro da despesa, nos termos do despacho de id 10898151, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado para a adoção de tal providência. É o relatório, no essencial.
Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo.
Como cediço, o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso encontra-se atualmente alicerçado no caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim redigido: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Sabe-se, outrossim, que a exigida comprovação do cumprimento da diligência “deve ser realizada mediante juntada da guia de recolhimento e respectivo comprovante bancário de pagamento, de modo a possibilitar a devida correlação da transação e identificação das rubricas” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5006613-20.2021.8.08.0000, Relatora: Desa.
JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17.05.2022).
Na hipótese em apreço, a Agravante instruiu o seu recurso apenas com a guia de recolhimento da despesa, motivo pelo qual foi intimada a realizar o pagamento em dobro do devido preparo recursal (id 10898151).
A Agravante, no entanto, não se pronunciou no tempo aprazado, deixando de proceder à complementação da rubrica cujo recolhimento não fora oportunamente demonstrado.
Diante da evidente inobservância da determinação de pagamento em dobro do preparo recursal, deve ser pronunciada a deserção da vertente insurgência, conforme reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA GUIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Eleny Marcos Ledro contra decisão monocrática que não conheceu de seu apelo em razão da intempestividade.
O agravante alega a tempestividade do apelo e que a carga dos autos foi feita por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal; (ii) determinar se a ausência da guia de recolhimento acarreta a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que é essencial à comprovação do preparo a juntada tanto das guias de recolhimento quanto dos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (Súmula 187 do STJ).
O art. 1.007, §4º, do CPC/2015 dispõe que o recorrente que não comprovar o preparo será intimado para recolhê-lo em dobro.
No presente caso, o agravante foi intimado, mas não juntou a guia de recolhimento correspondente, ensejando a aplicação da deserção.
A jurisprudência veda a juntada posterior da guia de recolhimento, mesmo que o preparo tenha sido pago dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência da guia de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para sua regularização em dobro, acarreta a deserção do recurso.
A posterior juntada de documentos para comprovação do preparo não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. (TJES, Apelação Cível n.º 0001864-95.2015.8.08.0019, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25.10.2024)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC.
Por tais motivos, fora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, o recorrente não atendeu à referida determinação, limitando-se a requerer a juntada da guia e do comprovante de pagamento do preparo de forma simples.
Deserção configurada. 2.
Recurso não conhecido. (TJES, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 5012572-98.2023.8.08.0000, Relatora: Desa.
JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05.03.2024)” Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, porquanto configurada a sua deserção.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 18 de Fevereiro de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
26/02/2025 16:19
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:30
Negado seguimento a Recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 13:32
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:33
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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31/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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