TJES - 5015943-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO FARIA NICOLI em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015943-03.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO FARIA NICOLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DECISÃO/MANDADO EDUARDO FARIA NICOLI ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e antecipação de tutela em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teria sido equivocadamente encaminhado ao plantão de flagrantes delitos por suposta adulteração da motocicleta da qual tinha a posse.
Afirma que a motocicleta pertence ao seu padastro e, conforme laudo de vistoria da Polícia Civil, não apresentou sinais de adulteração (ID 56961310).
Apesar disso, foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde permaneceu até lhe ser concedida liberdade provisória.
Aduz que tendo sido constatada a inexistência de adulteração na motocicleta ocorreu “o arquivamento no processo pelo parquet titular de eventual ação penal, nos termos do artigo 28 do CPP, bem como a restituição do referido veículo através do processo 5001505-69.2024.8.08.0011”.
Pugna pela antecipação da tutela para “determinar que o réu adote todas as medidas administrativas aptas suspender os efeitos do BU53603899 e o respectivo APF pelo inexistente crime artigo 311, §2ª, inciso III do CPB e liberar/conceder a certidão negativa de antecedentes criminais ao autor junto Polícia Civil do Estado do Espirito Santo”.
Decido.
Inicialmente, necessário asseverar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito, pelo menos em juízo de cognição sumária, bem como não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Infere-se do documento 56961308 a determinação de arquivamento dos autos 0000055-79.2024.8.08.0011, instaurado para a apuração da conduta supostamente praticada pelo autor, tipificada no art. 311, §2º, inciso III do Código Penal, ante a ausência de “lastro probatório da ocorrência de crime”.
Percebe-se, portanto, a ausência de mácula aos antecedentes criminais do autor, que sequer foi réu em ação penal, tampouco condenado pela prática ora discutida.
Nesse contexto, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento.
Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122615481991100000053940196 CNH Documento de comprovação 24122615482011700000053940198 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122615482033100000053940199 Declaração assinada Documento de comprovação 24122615482056400000053940200 0000055-79.2024.8.08.0011 Documento de comprovação 24122615482075900000053940201 5001505-69.2024.8.08.0011 Documento de comprovação 24122615482112200000053940202 Laudo - Moto Documento de comprovação 24122615482142300000053940203 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715403332000000054031681 Decisão Decisão 25012713550503200000054086828 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012717032312900000055050369 Despacho Despacho 25022117340557900000056117865 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022117340557900000056117865 Petição (outras) Petição (outras) 25022415241775800000056724501 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25022415241800000000056724505 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110 -
13/03/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 10:59
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015943-03.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO FARIA NICOLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DESPACHO Intime-se o autor para que apresente cópia legível do comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2025 13:55
Declarada incompetência
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07/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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