TJES - 5009946-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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16/05/2025 18:53
Expedição de Informações.
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14/05/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para CAMILA GUAITOLINI BERGAMASCHI SOUZA SILVA - CPF: *02.***.*29-44 (AGRAVANTE), E. B. S. - CPF: *12.***.*99-16 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e UN
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA GUAITOLINI BERGAMASCHI SOUZA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTER BERGAMASCHI SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009946-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
B.
S. e outros AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009946-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
B.
S., CAMILA GUAITOLINI BERGAMASCHI SOUZA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES CORREA - ES35623 AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que: i) a possibilidade de alteração de clínica mediante plano de transição entre os profissionais reafirma a importância do vínculo terapêutico (e a criação de outros); ii) o acórdão foi expresso ao determinar a cobertura enquanto não apresentado e implementado plano de transição e iii) a ausência de explicação sobre conceitos jurídicos ou técnicos, como “plano de transição” não configura omissão prevista pelo art. 1.022, do CPC.
Vejamos o acórdão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PLANO DE TRANSIÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os agravantes argumentam, em síntese, a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de aplicação do tratamento pelo método Prompt e as consequências negativas da mudança repentina de clínica. 2.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3.
Destaco que, por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos, entendo ser necessário resguardar o regular desenvolvimento do agravante, especialmente quanto à manutenção do vínculo terapêutico. 3.
De início, a inclusão e descredenciamento de prestadores de serviços por parte dos planos de saúde possuem disciplina no art. 17 da Lei 9.656/98.
Neste mesmo caminho também prevê o art. 3º, da Resolução nº 567/2022, da ANS, no sentido de que é facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com trinta dias de antecedência. 3.
Neste passo, os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado quanto à ausência de comunicação aos beneficiários acerca da substituição dos prestadores de serviço.
Embora o material probatório ainda seja raso, a não autorização enviada pela Unimed à clínica descredenciada, corrobora, ao menos em cognição sumária, a tese inicial. 4.
Ademais, rememoro tratar-se de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, e, consoante sabido, as crianças portadoras de autismo apresentam maior dificuldade na interação e socialização, o que demanda excepcional esforço para formação do vínculo terapêutico a permitir evolução do tratamento.
A excepcionalidade deste tipo de condição e tratamento demanda maior zelo da operadora, principalmente de modo a propiciar um regime de transição entre clínicas a fim de permitir a continuidade do tratamento sem prejudicar os avanços já obtidos pelos pacientes. 5.
Em razão disso, compete à operadora apresentar plano detalhado de transição para o tratamento ao qual os agravantes estão submetidos, a fim de mitigar eventuais prejuízos aos seus respectivos desenvolvimentos.
Assim, a ausência de mínimo plano de transição para atendimento por outros prestadores de serviço configura risco à continuidade do tratamento das crianças, razão pela qual a medida adotada pela Unimed (ruptura e alteração dos prestadores de serviço sem prévia comunicação e plano de transição) se mostra inadequada. 6.
Ressalto, por oportuno, que não se está a conferir, neste momento, obrigatoriedade de custeio integral do tratamento ad eternum na indigitada clínica, tampouco rechaçando a capacidade técnica e estrutural da nova clínica credenciada para continuação do tratamento.
Limito-me apenas a constatar que a modificação se mostrou drástica face às necessidades e particularidades do paciente. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Data: 08/Oct/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5009946-72.2024.8.08.0000.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator.
E.
Pares, após exame dos autos, concluo por acompanhar o voto de relatoria. É o voto. -
25/02/2025 15:32
Expedição de acórdão.
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25/02/2025 15:32
Expedição de carta postal - intimação.
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:31
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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25/10/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de CAMILA GUAITOLINI BERGAMASCHI SOUZA SILVA - CPF: *02.***.*29-44 (AGRAVANTE) e E. B. S. - CPF: *12.***.*99-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 18:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTER BERGAMASCHI SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILA GUAITOLINI BERGAMASCHI SOUZA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contraminuta
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02/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:01
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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31/07/2024 19:01
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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31/07/2024 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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31/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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