TJES - 5000352-72.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA ANACLETO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:11
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2025 08:47
Publicado Notificação em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000352-72.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ONOFRE PEDRO ANACLETO, JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DOS ANJOS, ESPÓLIO DE ORLANDO SANTO DOS ANJOS, ESPÓLIO DE LUCY MONTEIRO DA SILVA SANTOS, MARIA DA PENHA DA SILVA ANACLETO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) EXECUTADO: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 - DECISÃO - Refere-se a “ação de execução de título extrajudicial”, já em fase executiva, proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de ONOFRE PEDRO ANACLETO, JOSE CARLOS ALVES SANTOS, MARIA DO CARMO DOS ANJOS, ESPÓLIO DE ORLANDO SANTO DOS ANJOS, ESPÓLIO DE LUCY MONTEIRO DA SILVA SANTOS e MARIA DA PENHA DA SILVA ANACLETO.
Na decisão de ID n.° 52350453, foi deferido o pedido de bloqueio online de valores através do sistema SISBAJUD.
Pedido da Sr.
Maria da Penha da Silva Anacleto no ID. 54661992, onde a mesma requer o imediato desbloqueio da conta salário perante a caixa econômica federal, ante o valor bloqueado de R$ 943,21 (novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), é referente a sua aposentadoria.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 26 de novembro de 2024. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
A parte devedora Maria da Penha da Silva Anacleto requereu, na petição de ID n.° 54661992, o desbloqueio da quantia de R$ 943,21 (novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) em sua conta-corrente na Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável.
Da análise da documentação apresentada pela parte executada, em especial dos extratos de movimentação bancária e histórico de créditos do INSS anexados no ID n.° 54661998, é possível verificar que, de fato, o valor constrito refere-se à verba proveniente de benefício previdenciário.
Observa-se que a executada, Maria, teve seus valores bloqueados no mês de novembro de 2024, com a juntada do comprovante que a seguridade no mês de outubro depositou na mesma conta-corrente o valor de R$ 942,80 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Como exposto, a impenhorabilidade de vencimentos/rendimentos não é um preceito absoluto, havendo possibilidades de se aceitar exceções, como a própria Lei processual civil dispõe em seu § 2º do artigo 833, consoante supracitado, albergando-se como exceção à impenhorabilidade a constrição com a finalidade de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e, além disso, em situações excepcionais que em se consiga comprovar a real necessidade/possibilidade de penhorabilidade de tais rendimentos, consoante exposto pelo Julgado acima destacado.
Entrementes, da análise dos autos verifico que o caso em comento não se refere às hipóteses de exceção à impenhorabilidade trazidas pelo artigo 833, § 2º do CPC, ou evidenciada qualquer situação de excepcionalidade a justificar o afastamento da regra legal, haja vista se tratar de execução de título executivo extrajudicial, não havendo, portanto, o que se falar em impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, em termos legais.
Por todo o exposto, portanto, logrou êxito a parte devedora em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, eis que são oriundos de benefício previdenciários, o que, pela própria natureza da renda, de se presumir que lhe serve de essencialidade à sua própria subsistência básica.
Deste modo, DEFIRO o pedido da executada MARIA DA PENHA DA SILVA ANACLETO consoante peticionado no ID n.° 54661998 deste caderno processual, posto que passo a realizar o desbloqueio dos valores em reclame, com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que passo a diligenciar junto ao SISBAJUD Promovo, nestes termos, o desbloqueio, consoante relatório em anexo.
Intimem-se a todos quanto ao teor desta decisão.
Intime-se à parte exequente para promover o devido impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte – ES, 09 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/02/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 14:29
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - Citação
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08/07/2024 15:08
Juntada de Certidão - Citação
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14/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2024 17:26
Juntada de Certidão - Citação
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05/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:53
Juntada de Parecer interno
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02/04/2024 10:00
Processo Inspecionado
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02/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/01/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 17:34
Juntada de Mandado
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12/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2023 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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