TJES - 5053419-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5053419-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Anulatória de Processo Administrativo” ajuizada por João Carlos do Nascimento, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que o Requerido instaurou em seu desfavor o processo de suspensão do direito de dirigir 2023-6N29P, em decorrência de ter acumulado 32 pontos em seu prontuário.
Sustenta que o processo de suspensão contém vícios na medida em que se utilizou da pontuação de uma infração meramente administrativa e que não poderia ter sido aproveitada para suspender a CNH.
Reclama a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir.
Tutela de urgência deferida no id Num. 63824903.
Devidamente citado, o Requerido defendeu a regularidade dos atos praticados no processo administrativo e argumentou que não há na legislação qualquer possibilidade de não ser computada a pontuação do auto de infração em comento.
Não há necessidade da produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Sustenta o Requerente que o DETRAN/ES utilizou da pontuação do auto de infração de trânsito BA00235206 (07 pontos) no processo administrativo 2023-6N29P e que por isso, alcançou 32 pontos em seu prontuário e teve a penalidade de 07 (sete) meses de suspensão da CNH imposta pelo Requerido, além dos compulsórios curso e prova de reciclagem.
Quanto à tese de que a pontuação do AIT BA00235206 não poderia ter sido utilizada pelo Requerido no processo de suspensão do direito de dirigir por se tratar de mera infração administrativa, entendo que lhe assiste razão.
Isto porque extraio do documento de id Num. 64605364 que o agente de trânsito autuou o Requerente no dia 18.01.2023 por violação ao artigo 230, V, do CTB, código 6599-2: “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”, infração de natureza gravíssima com penalidade de multa e apreensão do veículo, além de remoção do veículo.
No entanto, essa infração não pode compor aos processos administrativos de suspensão e /ou cassação do direito de dirigir, pois não estão relacionadas à condução e segurança do trânsito, mas sim à propriedade do veículo.
Segundo reiterado posicionamento do C.
STJ, "Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade" (AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015).
O Tribunal da Cidadania vem reconhecendo, por exemplo, que a natureza administrativa da infração não é óbice à expedição de CNH definitiva ao condutor infrator, como extraio do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.398/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Esse também tem sido o entendimento das Turmas Recursais do Colegiado Recursal do Espírito Santo, como se vê dos seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
ART. 230, V DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR.
MERO RECEIO DA PARTE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI 5023227-57.2023.8.08.0024, Relator: Samuel Miranda Goncalves Soares, Turma Recursal - 5ª Turma, julgado em 01/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR CONDUTOR QUE ESTAVA NA PERMISSÃO.
CONDUZIR VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTO QUE NÃO CONFIGURA RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DA COLETIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (RI 5026780-83.2021.8.08.0024, Relator: Thiago Albani Oliveira Galveas, 4ª Turma Recursal, julgado em 24/08/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONTAGEM DE PONTOS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DA COLETIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (RI 5016896-59.2023.8.08.0024, Relator: Idelson Santos Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 23/10/2024) Logo, verifica-se que o caráter administrativo da infração cometida e utilizada no processo de cancelamento de permissão decorrem da própria redação dada pela lei, não havendo falar em ausência de parâmetro para defini-las como tais, porquanto corolário lógico que conduzir um veículo com licenciamento vencido, a exemplo dos autos, não importa em risco ao motorista e à coletividade, de modo a justificar a aplicação da penalidade de cancelamento da permissão de dirigir.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TJ do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AIT E PSDD DECORRENTE.
CUMPRIMENTO DA PENALIDADE.
AUSENTE.
PRECLUSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA N° 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° *10.***.*37-28. “As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO pontuação- PSDDP”.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*45-11, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021) (grifou-se).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NÃO PODE SER CONTABILIZADA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO AIT POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA EDE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PCDD DECORRENTES, IGUALMENTE NULOS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença de improcedência nos autos da ação, na qual a parte autora tem por objetivo a declaração de nulidade do PSDD por pontos, uma vez que o somatório de pontos para instauração do processo deu-se em virtude de multa de cunho administrativo, e não em relação à condução, consequentemente a nulidade do AIT por dirigir com a CNH suspensa e do PCDD decorrente. 2.
No mérito, a matéria ora ventilada já foi objeto de Uniformização de Jurisprudência n. *10.***.*37-28, onde restou fixa o o entendimento de que as infrações de cunho administrativo não são consideradas para fins de computo de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir.
Sendo assim, desconsiderando os AITs por infrações administrativas, não resta ultrapassada a pontuação mínima para fins de suspensão do direito de dirigir. (...).
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-02, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) (grifou-se).
Neste sentido também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Inominado.
Ação de anulação de auto de infração – Art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) – Inexistência de conduta da parte autora que represente risco à segurança do trânsito ou periculosidade ao volante – Irregularidade relacionada com a propriedade do bem, não tem qualquer influência na capacidade para dirigir - Infração meramente administrativa - Sentença Procedente - Recurso improvido.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006169-12.2022.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - MULTAS DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 21.118/2019, com a anulação do AIT nº 3C6192621 – Penalidade de suspensão da CNH por somar 23 pontos em sua CNH - Alegação de que uma das infrações que foram computadas para o excesso de pontos é meramente administrativa – Pretensão de exclusão de tal infração – Possibilidade - Infração consistente em deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias, nos termos do artigo 233 do CTB – Interpretação teleológica do artigo 261, I, do CTB - Infração de cunho meramente administrativo, que não tem nenhuma relação com a capacidade técnica do condutor ou com a segurança no trânsito e que, portanto, não deve ser computada para fins de somatória de pontos que levam à suspensão do direito de dirigir – Precedentes.
Pretensão de anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 471/2018, resultante do AIT nº 5A140052-0 - Transitar em locais e horários não permitidos - Artigo 187, I, do CTB - Alegação do proprietário de que o veículo em questão é um guincho e possui isenção de rodízio municipal de veículo, bem como da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) – Possibilidade – Lei Municipal nº 12.490/97 e Lei Municipal nº 14.751/2008, que autorizam a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo – Isenção do veículo tipo guincho do rodízio municipal de veículo e da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) - Desnecessidade de comprovação de cadastro prévio, condição não prevista em lei e que não pode ser exigida por ato infralegal – Precedentes.
Indicação tardia do real condutor - Pedido prejudicado, eis que o auto de infração referido foi declarado nulo.
Sentença de improcedência reformada.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1054396-81.2019.8.26.0053; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Portanto, comprovado pelos documentos juntados que a infração possui natureza meramente administrativa, não sendo capaz de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, devem ser afastadas do cômputo para a penalização no processo administrativo 2023-6N29P.
Desta forma, retirados os 07 (sete) pontos do cômputo do PSDD 2023-6N29P, remanescem 25 (vinte e cinco) pontos acumulados no interregno de um ano, insuficiente para que o Requerente seja penalizado com a suspensão do direito de dirigir, conforme artigo 261, I, b, do Código de Trânsito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação do Auto de Infração BA00235206 no cômputo para o PSDD 2023-6N29P e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que adote as providências necessárias para anular o PSDD 2023-6N29P, retirando eventual bloqueio na CNH do Requerente João Carlos do Nascimento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
08/07/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:58
Julgado procedente o pedido de JOAO CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 30/04/2025.
-
07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5053419-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 01:06
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
-
01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5053419-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Carlos do Nascimento, ora embargante, sustentando a existência de contradição na Decisão que indeferiu o pleito liminar.
Aduz que a decisão proferida (ID 57096628) foi contraditória ao indeferir o pedido liminar realizado pela parte autora em razão de não se manter em conformidade com as outras decisões de mérito e liminares que tratam dessa mesma matéria.
O Estado do Espírito Santo pugnou pela improcedência dos aclaratórios, visto que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios que justificam a oposição de embargos de declaração.
Deduziu, por fim, que não houve contradição na decisão liminar, e , por isso, requer que seja negado provimento aos embargos declaratórios. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, não obstante à alegação de contradição da decisão proferida, verifico que os embargos de declaração manifestados deveriam levar em consideração a omissão da decisão, visto que, de fato, a decisão liminar proferida não tratou da questão da natureza administrativa da infração BA00235206, lidando apenas com a alegação de decadência da multa para indeferimento do pleito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela possibilidade de expedição de CNH definitiva a condutor que cometa falta administrativa que não gere riscos à segurança da coletividade, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2.
A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3.
Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4.
A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.350/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo estendeu o entendimento do STJ mencionado também à suspensão da CNH definitiva, não se limitando apenas à conversão da permissão provisória de dirigir em CNH definitiva.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR CONTAGEM DE PONTOS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO E DA COLETIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id. 7671102), em que o juiz a quo julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito.” Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de suspensão com pedido de tutela antecipada sob argumento que o autor está respondendo a Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022-KVCMD, em razão do acúmulo de infrações, que gerou 26 pontos em seu prontuário, tendo como penalidade a restrição do direito de dirigir pelo lapso temporal de 07 (sete) meses.
Contudo, alega que uma das infrações possui natureza administrativa, qual seja, a multa por conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, conforme art. 230, inciso V do CTB.
Aduz que a referida multa não coloca em risco a segurança no trânsito ou da coletividade.
Assim, caso seja retirada do seu prontuário, não haverá a culminação de 20 pontos.
Diante disso, pugna pela suspensão do PSDD 2022-KVCMD, em sede de liminar, e ao final sua anulação. [...] Assim, tendo em vista que o auto de infração T150202927 não deve compor o procedimento administrativo de suspensão de dirigir do Detran 2022-KVCMD, tal PSDD deve ser declarado nulo, já que o processo foi aberto em razão da suspensão por pontuação.
Como o mencionado auto de infração do Detran era de 07 pontos, o autor agora não alcança os 20 pontos que motivaram a abertura do processo de suspensão, assim, por insubsistência de fundamento, vota-se pela reforma da sentença que decretou a nulidade do PSDD 2022-KVCMD.
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar in totum a r. sentença, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, e reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação do Auto de Infração T150202927 no cômputo para o PSDD 2022-KVCMD e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que cancele o referido processo administrativo por insubsistência de fundamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, deferindo a tutela de urgência.
Expeça-se ofício ao DETRAN-ES para cumprimento da decisão.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
No caso dos autos, a partir da análise do documento acostado ao ID 56961768, verifico que a infração imputada ao autor por meio do AIT BA00235206 (art. 230, V, do CTB) não se relaciona diretamente ao ato de conduzir veículos automotores, possuindo natureza essencialmente administrativa, voltada à regularização de documentação.
Além disso, vejo por meio do ID 56961768 que com a exclusão do auto de infração BA00235206, o prontuário do autor não alcançaria a somatória de pontos necessária para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme a redação do Art. 261, do CTB, vejamos: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; Desse modo, compreendendo a natureza administrativa da infração evidenciada e analisando o entendimento do STJ e TJES, entendo que a infração não deve ser considerada para a instauração de um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para deferir o pedido liminar que requer a suspensão dos efeitos do PSDD nº 2023-6N29P.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009792-18.2024.8.08.0012
Geralda Maria Dias Vidal Guimaraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Oliveira Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 09:34
Processo nº 5001072-30.2024.8.08.0055
Sandra Maria Rissi Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Wilson Kiefer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 13:38
Processo nº 5000773-24.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Cristiano Saraiva Medeiros
Advogado: Licio Kenio Couto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 16:08
Processo nº 5006379-58.2024.8.08.0024
Glaciele de Oliveira Rola
Capital Veiculos LTDA - ME
Advogado: Manoel Henrique dos Reis Rossoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 11:39
Processo nº 5003236-89.2023.8.08.0026
Dionete Ferreira Merencio Ribeiro
Municipio de Itapemirim
Advogado: Rodrigo Cardoso Soares Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 11:19