TJES - 5001120-90.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001120-90.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOTA DORNELAS DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA l- Relatório Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38, caput, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Multa C/C Pedido Liminar proposta por JOTA DORNELAS DE ASSIS em face do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), na qual o requerente pleiteia a anulação de ato administrativo sancionador que lhe impôs multa ambiental, alegando não ser mais proprietário do imóvel onde ocorreu a suposta infração.
O réu, por sua vez, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de produção de prova complexa para elucidação da questão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível – Necessidade de perícia técnica Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade.
No entanto, conforme pacificado na jurisprudência, quando a matéria exige a produção de prova pericial de natureza técnica ou especializada que não pode ser suprida por outros meios, há de se reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar a demanda.
No caso em tela, analisando os autos, verifica-se que a solução da lide depende da comprovação de fatos técnicos relativos à titularidade do imóvel no momento da autuação e à suposta responsabilidade do autor pela infração ambiental.
Considerando as informações constantes nos autos, entendo que se faz imprescindível a realização de prova pericial para esclarecimento dos seguintes pontos: 1- Identificação do imóvel descrito no auto de infração, a fim de verificar se corresponde àquele cuja documentação foi apresentada pelo autor; 2- Análise da cadeia dominial do imóvel para apuração da titularidade no momento da fiscalização; 3- Confirmação sobre eventual atuação ou posse do autor na propriedade em questão no período correspondente ao auto de infração; 4- Avaliação das condições ambientais do local e verificação da suposta degradação ambiental imputada ao autor.
Dessa forma, em razão da complexidade técnica e da imprescindibilidade de produção de prova pericial, concluiu-se que a presente demanda não pode ser adequadamente analisada no âmbito do Juizado Especial Cível, o que torna inviável o processamento do feito nesta instância. 3-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei no 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, considerando a incompetência do Juizado Especial para prosseguir na instrução probatória, em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa, o que extrapola os limites do rito sumaríssimo.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/02/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 21:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOTA DORNELAS DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:43
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Acórdão
-
26/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 03:53
Decorrido prazo de JOTA DORNELAS DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/05/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026482-87.2023.8.08.0035
Sebastiao Estevam Receputi
Municipio de Vila Velha
Advogado: Genasia Vitoria dos Santos Firme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 11:28
Processo nº 0000093-82.2025.8.08.0035
Andreya Samorini da Silva
Thiago Coutinho Pereira
Advogado: Andressa Goncalves Teixeira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 00:00
Processo nº 5002822-32.2024.8.08.0002
Erick Lopes Marques
Jessica Louzada Machado
Advogado: Dhenis Monteiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2024 12:05
Processo nº 5001553-27.2025.8.08.0000
Jose Roberto da Conceicao
Fernanda Pereira de Oliveira Dias
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 11:33
Processo nº 0026178-90.2015.8.08.0024
Denilton dos Santos Pereira Junior
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elizabete Schimainski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00