TJES - 5025401-41.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025401-41.2024.8.08.0012 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ALAIDE NOLASCO SAMPAIO CORDEIRO REQUERIDO: ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de extinção de condomínio ajuizada por Alaíde Nolasco Sampaio Cordeiro em face de Antonio Cordeiro.
A autora afirmou que se divorciou do réu em 23/09/2024, com a partilha do único bem do casal, um imóvel em R$ 150.000,00, na proporção de 50% para cada.
Assevera, todavia, que o imóvel não foi vendido e nem alugado, nele residindo o réu sem qualquer ônus.
Nessa senda, pretende seja declarada a extinção do condomínio, com a venda do bem e partilha do saldo obtido.
Antecipadamente, pede a concessão de medida de urgência para que seja arbitrado aluguel a ser pago pelo réu até a desocupação do imóvel.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Acerca do pedido de urgência, a pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, está comprovado, pela cópia da sentença juntada no id. 55749218, que as partes se divorciaram e que foi partilhado o imóvel do casal na proporção de 50% para cada.
Contudo, da narrativa autoral, denota-se que o réu permanece na posse exclusiva do bem.
A situação que se descortina nos autos é de que as partes possuem a propriedade do imóvel em regime de condomínio, nos termos dos arts. 1.314 e seguintes do CC.
Fixada essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível o arbitramento de aluguel a ser pago pelo ex-cônjuge que permanece fazendo uso exclusivo do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ARTIGO 4º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
ALIMENTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
SÚMULA 283/STF.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES.
DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
VIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL AO EX-CÔNJUGE POR USO DE IMÓVEL QUE SERVE TAMBÉM A PROLE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
STJ.
JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA.
NÃO CABE SUA CONSIDERAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES QUE SE MANTÉM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.490.651/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PARTILHA.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
JUROS DE MORA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Com a presente ação, buscou-se a extinção de condomínio relativamente a imóvel pertencente a casal que veio a se separar.
As instâncias ordinárias autorizaram a alienação judicial, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguéis atrasados de imóvel já partilhado entre as partes. 4. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. 5.
Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios dos aluguéis atrasados fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora. 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Grifei Portanto, a pretensão de urgência revela-se provável.
Além disso, o perigo de dano também é patente, haja vista que o recebimento da verba pela autora pode ajudar no seu sustento, além de diminuir o prejuízo decorrente da não utilização do bem que também lhe pertence.
E mais, não há risco de irreversibilidade do provimento, haja vista a possibilidade de a autora ser condenada a ressarcir aquilo que eventualmente receber em decorrência desta decisão, se julgada improcedente sua pretensão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel pelo réu à autora até a efetiva desocupação do imóvel. 1.
Antes, porém, de determinar a intimação do réu para cumprimento desta obrigação, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, apresentar três orçamentos de corretores de imóveis com indicativo da média de aluguel cobrada para imóveis semelhantes na região, a fim de que este juízo possa arbitrar o aluguel a ser pago pelo réu, sob pena desta decisão não ter efetividade.
Sem prejuízo, diligencie-se da seguinte forma: 2- Citação 2.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 2.1.
Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 2.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 2.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 2.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 2.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 2.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 2.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 3- Réplica 3.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 4- Pré-saneamento 4.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 5- Audiência prévia de conciliação 5.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 6- Citação frustrada 6.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 6.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 6.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 6.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
03/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5025401-41.2024.8.08.0012 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ALAIDE NOLASCO SAMPAIO CORDEIRO REQUERIDO: ANTONIO CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de extinção de condomínio ajuizada por Alaíde Nolasco Sampaio Cordeiro em face de Antonio Cordeiro.
A autora afirmou que se divorciou do réu em 23/09/2024, com a partilha do único bem do casal, um imóvel em R$ 150.000,00, na proporção de 50% para cada.
Assevera, todavia, que o imóvel não foi vendido e nem alugado, nele residindo o réu sem qualquer ônus.
Nessa senda, pretende seja declarada a extinção do condomínio, com a venda do bem e partilha do saldo obtido.
Antecipadamente, pede a concessão de medida de urgência para que seja arbitrado aluguel a ser pago pelo réu até a desocupação do imóvel.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Acerca do pedido de urgência, a pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, está comprovado, pela cópia da sentença juntada no id. 55749218, que as partes se divorciaram e que foi partilhado o imóvel do casal na proporção de 50% para cada.
Contudo, da narrativa autoral, denota-se que o réu permanece na posse exclusiva do bem.
A situação que se descortina nos autos é de que as partes possuem a propriedade do imóvel em regime de condomínio, nos termos dos arts. 1.314 e seguintes do CC.
Fixada essa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível o arbitramento de aluguel a ser pago pelo ex-cônjuge que permanece fazendo uso exclusivo do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ARTIGO 4º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
ALIMENTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
SÚMULA 283/STF.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES.
DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
VIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL AO EX-CÔNJUGE POR USO DE IMÓVEL QUE SERVE TAMBÉM A PROLE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
STJ.
JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA.
NÃO CABE SUA CONSIDERAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES QUE SE MANTÉM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.490.651/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PARTILHA.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
JUROS DE MORA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Com a presente ação, buscou-se a extinção de condomínio relativamente a imóvel pertencente a casal que veio a se separar.
As instâncias ordinárias autorizaram a alienação judicial, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguéis atrasados de imóvel já partilhado entre as partes. 4. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. 5.
Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios dos aluguéis atrasados fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora. 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Grifei Portanto, a pretensão de urgência revela-se provável.
Além disso, o perigo de dano também é patente, haja vista que o recebimento da verba pela autora pode ajudar no seu sustento, além de diminuir o prejuízo decorrente da não utilização do bem que também lhe pertence.
E mais, não há risco de irreversibilidade do provimento, haja vista a possibilidade de a autora ser condenada a ressarcir aquilo que eventualmente receber em decorrência desta decisão, se julgada improcedente sua pretensão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel pelo réu à autora até a efetiva desocupação do imóvel. 1.
Antes, porém, de determinar a intimação do réu para cumprimento desta obrigação, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, apresentar três orçamentos de corretores de imóveis com indicativo da média de aluguel cobrada para imóveis semelhantes na região, a fim de que este juízo possa arbitrar o aluguel a ser pago pelo réu, sob pena desta decisão não ter efetividade.
Sem prejuízo, diligencie-se da seguinte forma: 2- Citação 2.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 2.1.
Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 2.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 2.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 2.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 2.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 2.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 2.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 3- Réplica 3.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 4- Pré-saneamento 4.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 5- Audiência prévia de conciliação 5.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 6- Citação frustrada 6.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 6.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 6.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 6.4.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 16:30
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 16:30
Processo Inspecionado
-
19/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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