TJES - 0000985-33.2020.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR PORTES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATO SALES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CASTELO em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000985-33.2020.8.08.0013 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO LUIZ CASTELO EMBARGADO: RENATO SALES, PEDRO JUNIOR PORTES Advogado do(a) EMBARGANTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 Advogado do(a) EMBARGADO: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de terceiro propostos por SÉRGIO LUIZ CASTELO em face de RENATO SALES e PEDRO JÚNIOR PORTES.
O embargante alega que adquiriu de Renato da Silva Vitor o veículo Toyota/ Corolla, placa NRH 1578, cor prata, Renavam *02.***.*37-50, avaliado em R$42.456,00, como parte do pagamento de uma negociação realizada entre ambos, em 23/04/2018, quando o bem foi transferido para a sua titularidade sem que houvesse qualquer restrição.
Objetiva manter a posse e propriedade do veículo, considerando a ação de execução proposta pelo primeiro embargado em face do segundo embargado em 19/01/2015, com a citação do executado Pedro Júnior Portes em 10/07/2015, na qual visava a constrição judicial de bens.
O embargante foi mantido na posse do veículo, nos termos da decisão de fl. 45 (autos físicos).
A revelia de Pedro Júnior Portes foi decretada à fl. 54 (autos físicos).
Sobre os embargos de terceiro, o embargado RENATO SALES se manifestou às fls. 70/77 (autos físicos), sustentando a ocorrência de fraude à execução tendo em vista que o bem que se encontrava alienado fiduciariamente, assim que cessou o gravame, foi transferido ao embargante após o ajuizamento da ação de execução em 19/01/2015 e a citação que aconteceu em 10/07/2015. É o relatório.
D E C I D O.
Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, a teor do artigo art. 792 , IV do CPC/2015.
O embargante sustenta que adquiriu o veículo em 23/04/2018, quando não havia qualquer restrição ou gravame sobre o bem que indicasse que a sua alienação frutaria a execução proposta pelo embargado RENATO SALES em face do alienante e embargado/revel PEDRO JÚNIOR PORTES.
Ao tempo da procura por bens penhoráveis, o veículo se encontrava alienado fiduciariamente, sendo que após a sua desalienação no curso da ação, o executado realizou a transferência do bem, ocasião em que o devedor se mostrava insolvente.
Nesse ponto, indícios de que agiu o executado com má-fé são evidentes, porquanto a ação de execução foi ajuizada em 19/01/2015, enquanto a citação do executado PEDRO JUNIOR PORTES ocorreu em 10/07/2015, sem que o bem gravado por alienação fiduciária até a sua alienação houvesse sido submetido a constrição judicial.
Houve a transferência do veículo para o embargante perante o DETRAN, não havendo nos autos comprovação de que o embargante tivesse ciência do trâmite da demanda executória ou de conduta característica de sua má-fé.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 /STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS .
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" .
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2 .
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os embargos de terceiro, convalidando a liminar a seu tempo concedida.
Por ora, sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo/26 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 16:25
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de SERGIO LUIZ CASTELO - CPF: *38.***.*52-49 (EMBARGANTE).
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28/11/2024 11:07
Decorrido prazo de JUBIRA SILVIO PICOLI em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:07
Decorrido prazo de JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 13:45, Castelo - 1ª Vara.
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13/11/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:17
Decorrido prazo de JUBIRA SILVIO PICOLI em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATO SALES em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CASTELO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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07/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/10/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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07/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 13:45 Castelo - 1ª Vara.
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03/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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