TJES - 0022840-40.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022840-40.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELINI EXECUTADO: LEONARDO PICOLI GAGNO & LUCIANO PICOLI GAGNO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME, LUIZ FRANCISCO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos apresentados pelo executado, Id n.º 54258709, observo que: i) é plenamente válida a execução do título extrajudicial, relativo à taxa condominial, a partir da demonstração do vínculo condominial do executado e a apresentação de planilha de evolução do débito; ii) não há necessidade de apresentação de despesa condominial; iii) compete ao executado, no âmbito do exercício do direito de defesa (embargos à execução) apresentar elemento fático/tese no sentido de excesso de execução ou inexistência da obrigação, o que não ocorreu, sendo inviável suscitar violação ao artigo 784, inciso X, do CPC em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, com a preclusão desta decisão, fica autorizado o levantamento de quantia constrito via Sisbajud – tendo sido requerida a transferência para conta judicial, conforme documento em anexo.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 16:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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04/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELINI em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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