TJES - 5000488-71.2020.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000488-71.2020.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: WILLIAN CALDAS DE ARRUDA *99.***.*46-90 Advogados do(a) AUTOR: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do AR id n° 73252468, e requerer o que entender de direito MIMOSO DO SUL-ES, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000488-71.2020.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: WILLIAN CALDAS DE ARRUDA *99.***.*46-90 Advogados do(a) AUTOR: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ação ajuizada em 22/10/2020, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) Inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, no caso sob exame, sem manifestação da parte autora desde 21/02/2025, ID63680026, mesmo devidamente intimada por esse juízo em fevereiro de 2025, para apresentar novo endereço da parte requerida para devida citação (ID 63861111), todavia ficou inerte.
Observa-se ainda, que foram diversas tentativas de citação da parte requerida, porém, não foi apresentado pela autora endereço devido para citação dessa (ID 61181591, 48966076 e 32176447).
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado].
Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 22/10/2020 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu há mais de 03 (três) meses, conforme ID 63680026 – 21/02/2025.
Note-se que a parte autora fora intimada por esse juízo do despacho proferido no dia 24/02/2025 (que concedeu prazo de 30 dias para autora apresentar endereço atualizado do requerido para citação – ID 63861111), todavia a parte autora ficou inerte.
Em suma, a contar da postulação referida até a presente data, se passaram 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de tramitação, e mais de 03 (três) meses sem manifestação da parte autora.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, haja vista o desinteresse superveniente revelado por inércia por mais de 30 dias, que ultrapassa o limite temporal legal, configurando abandono da causa, previsto no artigo 485, III do CPC, necessidade de acurso ao procedimento comum, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Mimoso do Sul/ES, data da assinatura eletrônica.
Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Mimoso do Sul/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MIMOSO DO SUL-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WILLIAN CALDAS DE ARRUDA *99.***.*46-90 Endereço: Rua Décio de Assis Pedroso, 281, Conjunto 1, Vila Assis Brasil, MAUÁ - SP - CEP: 09370-640 -
16/07/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:09
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRA ALMEIDA PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/02/2025 11:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000488-71.2020.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: WILLIAN CALDAS DE ARRUDA *99.***.*46-90 Advogados do(a) AUTOR: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 DESPACHO Vistos etc.
Diante da não localização do requerido, determino o cancelamento da audiência agendada, devendo a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos o endereço atualizado do réu, bem como requerer o que lhe parecer pertinente.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 22:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 22:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de LEANDRA ALMEIDA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 23:19
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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09/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:10
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/09/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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28/03/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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23/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:48
Desentranhado o documento
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27/09/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 16:42
Juntada de Informações
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21/09/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/09/2023 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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28/06/2023 13:34
Processo Inspecionado
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30/05/2023 06:09
Decorrido prazo de LEANDRA ALMEIDA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:27
Decorrido prazo de LEANDRA ALMEIDA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:25
Decorrido prazo de LEANDRA ALMEIDA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
08/11/2022 14:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:30
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2022 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
01/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2022 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
26/01/2022 10:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2021 13:39
Expedição de Mandado - citação.
-
22/11/2021 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2021 12:24
Processo Inspecionado
-
09/07/2021 17:45
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2022 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
11/06/2021 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
11/06/2021 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 14:18
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
22/12/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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