TJES - 5002853-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para GABRIEL BARBOSA DANTAS - CPF: *47.***.*24-10 (PACIENTE).
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:11
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL BARBOSA DANTAS - CPF: *47.***.*24-10 (PACIENTE)
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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11/04/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5002853-24.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamante: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de Gabriel Barbosa Dantas, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000072-42.2025.8.08.0024.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente se encontra cerceado de sua liberdade desde o dia 06 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Primeiramente, aduz o impetrante que o paciente foi preso em 06 de janeiro de 2025 e, até a data da impetração do presente writ, em 25 de fevereiro de 2025, o processo sequer chegou ao juiz natural da causa, ficando, em tal período, sem qualquer movimentação judicial.
Aduz que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como que, no presente caso, mostram-se suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Diante de todos os fundamentos, a defesa requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, postula a fixação de uma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
A autoridade judiciária apontada como coatora prestou informações no id. 12657898. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência1” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
No caso concreto, conforme se infere da documentação carreada aos autos, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em que pese a manifestação inicial, apreciando o caso concreto, verifico, a priori, que não é possível o deferimento do pleito liminar.
In casu, encontra-se presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no art. 313, inciso I, do CPP, tendo em vista que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente está sendo processado prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, verifico que restaram demonstrados a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme se verifica de toda a documentação juntada aos autos.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que este persiste em razão da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime supostamente praticado, conforme devidamente narrado na denúncia.
Vejamos: Consta nos autos que durante patrulhamento preventivo a guarnição da RP 5092 avistou o um indivíduo arremessar algo logo após visualizar a viatura, e por essa razão, suspeitando do ato, os militares o abordaram, sendo ele identificado como o ora Denunciado GABRIEL BARBOSA DANTAS.
Durante a abordagem, foi verificado que o Denunciado havia arremessado uma sacola contendo em seu interior 16 (dezesseis) papelotes de cocaína e R$74,00 (setenta e quatro reais) em notas fracionadas, conforme auto de apreensão fl. 19 e auto de constatação de substância entorpecente fl.21. […].
Ademais, não posso deixar de ressaltar a periculosidade social do paciente, consoante consignado pelos policiais que diligenciaram no caso, ao afirmarem que o paciente, quando adolescente, já foi apreendido por porte e por tráfico de drogas.
Desse modo, resta demonstrado concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, sendo a custódia necessária para resguardar a ordem pública.
Portanto, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir da prova pré-constituída carreada ao presente mandamus, entendo que a manutenção da custódia preventiva de Gabriel Barbosa Dantas encontra-se devidamente fundamentada e respaldada em dados concretos constantes dos autos, tal qual exige a legislação vigente, devendo, neste momento embrionário, ser mantida.
Por sua vez, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do CPP, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por derradeiro, saliento que a morosidade aventada pelo impetrante, eis que o paciente teria sido preso em 06 de janeiro de 2025 e, até a data da impetração do presente writ, o processo não havia chegado ao juiz natural da causa, não mais existe, estando prejudicado tal fundamento, visto que já fora oferecida denúncia em desfavor do paciente, encontrando-se o feito atualmente em tramitação regular.
Por fim, é imperioso consignar que a matéria veiculada no presente habeas corpus será devidamente analisada quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, recomendando-se celeridade na tramitação do feito.
Dê-se ciência ao impetrante.
Oficie-se ao magistrado a quo acerca da recomendação de celeridade na tramitação do feito.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento do competente parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra. 1 Art. 249, parágrafo único, da Resolução nº 15/95 (RITJES).
Vitória, 26 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL BARBOSA DANTAS - CPF: *47.***.*24-10 (PACIENTE).
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18/03/2025 14:46
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:03
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5002853-24.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamante: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrada em favor de GABRIEL BARBOSA DANTAS, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Audiência de Custódia de Viana, apontado como autoridade coatora nos Autos nº 0000072-42.2025.8.08.0024.
Compulsando os autos, antes da apreciação do pedido liminar, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de ser pronunciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, sobre o pedido invocado.
Para tanto, oficie-se ao Juízo apontado como coator, solicitando as informações acerca da situação prisional e processual do apenado, em especial quanto à demora na tramitação processual, tendo em vista a alegação de que o paciente foi preso dia 06 de janeiro de 2025 e até a data da impetração sequer chegou ao juiz natural da causa, encaminhando-lhe, para tanto, cópia da inicial e do presente despacho.
Após, devolvam-me os autos conclusos.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
27/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:46
Expedição de despacho.
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27/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:04
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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25/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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