TJES - 5000032-52.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:24
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000032-52.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: IRENE VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 - DECISÃO - Versam os autos sobre execução de título extrajudicial promovida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO em face de IRENE VIEIRA DA SILVA, a qual, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, no ID 52904646, postula sua habilitação no feito, requerendo, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência, bem como informa a inexistência de fundamentos que justifiquem a oposição de embargos à execução.
Argui, ademais, a ausência de capacidade financeira para adimplir a obrigação exequenda, requerendo, por conseguinte, a suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada para se manifestar sobre os pedidos (ID 57212933), a parte exequente quedou-se inerte (ID 62392320), o que denota a sua anuência tácita com os pleitos deduzidos, notadamente a suspensão do processo.
Diante do exposto, revela-se imperiosa a admissão da Defensoria Pública como representante processual da executada, assegurando-se-lhe o exercício das prerrogativas previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.
Outrossim, por vislumbrar a insuficiência de recursos da parte devedora, impõe-se o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, especialmente face o ID 52904647.
No que tange ao requerimento de suspensão da marcha processual, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE VIEIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*73-87 (EXECUTADO).
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03/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:00
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de IRENE VIEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 03:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:37
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:38
Juntada de Mandado
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15/05/2023 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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09/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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