TJES - 5027840-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ROBERTO CARLOS MESSNER - CPF: *43.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027840-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MESSNER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: a verificação da abusividade dos encargos (juros) em comparação com a taxa média de mercado.
Referida necessidade probatória, ao meu entender, foge de um simples cálculo aritmético, uma vez que não é possível a este Juízo deduzir ou mesmo calcular qual seria o valor devido apenas pelos demonstrativos apresentados pela parte Autora, demandando, na verdade, para a resolução da controvérsia, perícia técnica contábil, já que a parte Autora especifica como chegou ao valor pretendido, isto demandaria análise de um perito contábil para avaliar a adequação dos cálculos expostos, conforme destacado na Decisão no ID 50413155.
Por todo o exposto, e sem deixar passar despercebido os argumentos apresentados pela parte Requerente, tenho que não há dúvida acerca da necessidade de realização de perícia com razoável grau de complexidade, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais (lei 9.099/1995).
Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
O artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que será extinto o processo quando a matéria demandar produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo.
No caso dos autos, a verificação da abusividade dos encargos exigiria perícia contábil detalhada para análise dos cálculos apresentados e comparação com a taxa média de mercado.
Tal providência não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, tornando inviável a tramitação da demanda nesta esfera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade da matéria impõe a extinção do feito.
Ademais, a parte Autora poderá buscar o seu direito no juízo competente, onde será possível a realização da prova pericial necessária ao deslinde da questão.
Nesse sentido, seguem entendimentos dos egrégios Tribunais de Justiça da Bahia e do Paraná: PROCESSO Nº: 0006824-63.2021.8.05 .0150 RECORRENTE:CRISTIANE SANTANA SANTOS RECORRIDO: BANCO MASTER S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
REVISIONAL DE TAXA DE JUROS APLICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO .
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 01/ 2016 DA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DAS TURMAS RECURSAIS DA BAHIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.¿ .
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva .
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora(TJ-BA - RI: 00068246320218050150, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/12/2021) grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL .
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060593-34.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.07 .2022)(TJ-PR - RI: 00605933420208160014 Londrina 0060593-34.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) grifei Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho a preliminar arguida em âmbito de contestação para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria. 3.Dispositivo Por todo o exposto, conheço a incompetência deste Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
21/02/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Comunicação via correios.
-
20/02/2025 15:56
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:31
Audiência Una realizada para 21/11/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MESSNER em 20/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:13
Juntada de
-
11/09/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 22:48
Não Concedida a Medida Liminar a ROBERTO CARLOS MESSNER - CPF: *43.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:04
Audiência Una designada para 21/11/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030002-28.2013.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
J.j.a.tosta Restaurante LTDA
Advogado: Marcos Caldas Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2013 00:00
Processo nº 5032829-09.2022.8.08.0024
Patricia Davel de Lacerda
Vettore &Amp; Menezes Advogados
Advogado: Daniel dos Santos Martins Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2022 17:18
Processo nº 5024481-67.2024.8.08.0012
Roberto Pereira de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 09:49
Processo nº 5006296-56.2021.8.08.0021
Municipio de Guarapari
Bh 2000 Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Joao Alexandre de Vasconcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2021 09:51
Processo nº 5002158-37.2025.8.08.0011
Vitor Oliveira Alves Xavier
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 10:25