TJES - 5001004-84.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 * PROCESSO Nº 5001004-84.2022.8.08.0044 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIANO WALGER SCHULZ REQUERIDO: DANIEL WALGER SCHULZ Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, ajuizado por FLAVIANO WALGER SCHULZ, em face do DANIEL WALGER SCHULZ, pelos fatos e fundamentos da exordial em ID 16514188.
O requerente que é irmão do interditando, morava no estado de São Paulo, e adentrou com a ação de interdição no FORO REGIONAL II - SANTO AMARO, na 8a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
Não obstante, ao buscar informações sobre o interditando no decorrer do processo, fora informado por meio de Oficial de Justiça que o mesmo estava residindo no estado do Espírito Santo.
Não obstante, ao ser encaminhado ao Ministério Público desta comarca, fora informado nos autos, que o requerido encontra-se residindo com um amigo no endereço Rua Cel Herminio, nº 411, Centro, Fundão, CEP: 29.185-000, no Espírito Santo.
Parecer Ministerial sobre a declaração de incompetência desta comarca no ID 50825644. É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar uma ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, de acordo com o artigo 94 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, a jurisprudência também considera competente o foro do local onde o interditando está internado, desde que a internação seja permanente.
A definição da competência deve levar em conta a proteção dos interesses do interditando e a facilitação da defesa dele.
O Ministério Público atua nas ações de interdição como fiscal da ordem jurídica, de acordo com o artigo 752 do CPC.
Nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, o órgão ministerial defende os interesses do interditando.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela” (STJ, CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.) Acerca do tema os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. É cediço que para fins de definição da competência em ação de interdição/curatela, deve ser levado em consideração, com primazia, os melhores interesses do incapaz envolvido, bem como o endereço no qual ele está residindo. 2.
Conforme já entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ações de interdição e curatela é do foro do domicílio do interditado/curatelado, devendo, inclusive, ser mitigado o princípio da perpetuatio juridiciones 3.
Recurso conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, Comarca da Capital (TJES, Conflito de competência Cível n.º 5010758-85.2022.8.08.0000, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, Data: 07/06/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
INTERDITANDA INTERNADA EM CASA DE REPOUSO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Estando a interditanda internada em clínica de repouso no Município de Serra para estada por período indeterminado, mitiga-se o princípio da perpetuação da competência em nome da proteção integral da pessoa idosa em condição de vulnerabilidade, dando-se concretude, assim, às disposições principiológicas contidas no Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2003). 2.
Conforme a jurisprudência do c.
STJ, “nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela”. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE SERRA (Juízo Suscitante) (TJES, Conflito de competência Cível n.º 5007318-81.2022.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível, Data: 27/03/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CURATELA.
CURATELANDA INTERNADA EM LOCAL DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
EXCEÇÃO À REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
O foro do domicílio do curatelando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido na ação de interdição, o que se aplica também à curatela.
A regra, contudo, vê-se excetuada em casos como o dos autos, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, inclusive frente a regra da perpetuatio jurisdictionis, que cede lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da curatelanda e facilite o acesso do Magistrado ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
II.
A regra estática do domicílio há se ver abrandada no caso presente, dada a especificidade concreta, em que a Curatelanda vê-se claramente internada por prazo indeterminado, especialmente a salvaguardar a natureza protetiva do instituto da curatela, e ainda, visando facilitar o acesso do interdito ao judiciário e a atividade fiscalizatória do magistrado.
III. “Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais se tem excepcionado a regra da perpetuatio jurisdictionis em demandas específicas de guarda, tutela e curatela, reconhecendo a competência do juízo que se afigure mais adequado aos interesses do incapaz e, por conseguinte, aos objetivos das mencionadas ações judiciais.
Busca-se, com tal orientação, assegurar-se ao incapaz a tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, consectário do princípio do juízo imediato.” (CC 184253 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Data da Publicação DJe 16/02/2022) IV.
Competência fixada no Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra (TJES, Conflito de competência Cível n.º 5008203-95.2022.8.08.0000, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, Data: 21/11/2022).
Desse modo, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, deve ser reconhecido que a competência para processar e julgar ações de interdição e curatela é do foro do domicílio do interditado/curatelado, devendo, inclusive, ser mitigado o princípio da perpetuação da competência.
Dessa forma, DETERMINO a aplicação artigo 94 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o interditando encontra-se residindo na cidade de Fundão-ES, no endereço juntado aos autos, DECLINO a competência para o juízo da Comarca de Fundão.
REMETAM-SE os autos para a Comarca de Fundão-ES.
INTIME-SE as partes desta Decisão.
SANTA TERESA-ES, 5 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 15:39
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:25
Declarada incompetência
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19/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIEL WALGER SCHULZ em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:21
Processo Inspecionado
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17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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