TJES - 5003403-74.2023.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003403-74.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO VENANCIO DA PASCHOA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, foi encaminhada a intimação eletrônica à Advogada supramencionada, para ciência do aceite do perito e da designação e local da perícia, para o dia 12/05/2025, às 13:20, conforme informado no documento Id nº 64740513 - devendo a patrona do requerente informar ao seu cliente para comparecimento e que este leve todos os laudos e documentos necessários à perícia.
MARATAÍZES-ES, 03 de abril de 2025.
GEANINE RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003403-74.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO VENANCIO DA PASCHOA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 DESPACHO Cuido de ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão/conversão de benefício previdenciário.
Como se sabe, este tido de demanda carece da realização de prova pericial, no entanto, os peritos até então nomeados pelo juízo – em outros feitos com o mesmo objeto – declinaram do encargo público.
Ora, segundo o art. 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Assim, no afã de resolver o imbróglio e trazer celeridade à demanda, volvo a atenção para o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento no sentido de ser o médico o agente avaliador da aptidão ou não para o múnus público, senão, vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.531 - SP (2019/0228698-1) Isto posto, sendo premente a perícia médica para a resolução do mérito, somado ao prejuízo da celeridade processual e visando o cumprimento das metas nacionais (alguns processos se arrastam há anos), nomeio como perito do juízo o Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, que poderá ser localizado na Rua Torquato Laranja 70, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100 370, contato 27 33291717 ou 27 999826267, ou ainda no e-mail [email protected] 01- Intime-se as partes para no prazo 15 dias arguir o impedimento ou a suspeição e apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. 02- Escoado o prazo, intime-se o perito para ciência e manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais), ciente que seus honorários são arbitrados em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) com base na tabela da Resolução 06/2012 a qual, por meio ATO Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2021, publicado no DJES de 29 de Julho de 2021, teve seus valores atualizados por ato da presidência do eg.
Tribunal de Justiça estadual. 03- Ocorrendo o aceite do médico, intime-se a autarquia requerida para depositar os honorários no prazo de 05 dias, consoante o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022. 04- Cumpridas as diligências, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia pen drive. 05- Com a entrega do laudo: - intimem-se as partes para manifestação; - expeça-se alvará intimando o perito para recebimento. 06- Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
11/02/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIO VENANCIO DA PASCHOA - CPF: *88.***.*61-94 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015781-91.2024.8.08.0048
Clube Premium de Autogestao
Industria e Comercio de Massas Serrana L...
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 21:00
Processo nº 0000387-43.2019.8.08.0004
Paulo Roberto de Godoy Pereira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Daniel Luiz Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 00:00
Processo nº 0007454-62.2020.8.08.0024
Republicana Comercio de Alimentos e Serv...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:54
Processo nº 0000568-35.2019.8.08.0007
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Edna Kapisch Bruno
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2019 00:00
Processo nº 5000063-08.2025.8.08.0052
Miriam de Assis
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Thais Teixeira Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:22