TJES - 5013856-65.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ARLETE BAPTISTA MOREIRA - CPF: *01.***.*15-30 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ARLETE BAPTISTA MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:49
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013856-65.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE BAPTISTA MOREIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, em que pese não suscite formalmente questões preliminares, a requerida aduz que não seria parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que caberia ao órgão responsável pelo registro de inadimplentes a notificação ao devedor.
Contudo, infere-se que a controvérsia não se limita à ausência de notificação quanto ao débito, mas, essencialmente, à alegada inexistência de débito, decorrente da negativa de contratação do serviço pela autora.
Assim, insubsistente a fundamentação referente à ilegitimidade passiva ad causam, porquanto se baseie em premissa equivocada, dissociada da queixa principal da parte autora.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, não tendo as partes se manifestado de maneira diversa, tampouco a requerente apresentado manifestação à contestação (ID 66345056).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, em que pese caiba a parte autora a prova de constituição mínima do direito alegado, evidente ser responsabilidade da requerida a comprovação de que o débito apontado existe e de que se funda em contrato válido, pactuado de maneira livre e consciente com a requerente.
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida fundamenta a legalidade de sua conduta (cobrança e, diante do inadimplemento, inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito) por ser credora de débitos decorrentes de suposta contratação de serviço referente ao plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA + TV2, vinculado ao endereço de instalação Rua Oswaldo Que Devez, nº 140, apartamento 301, Santa Mônica, Colatina/ES.
Em que pese a alegação da parte requerida, tenho que deixou de apresentar o contrato firmado (ou termos de contratação) pela parte requerente, mesmo que digital, o que comprovaria a contratação do serviço.
Igualmente, não anexou documentos da parte autora que estariam vinculados ao contrato firmado, legitimando a cobrança pretendida.
Nos Ids 63841648 e 63841649 colacionou prints de tela de seu sistema, documentos unilaterais, preenchidos sob seu critério, que não demonstram que a contratação se deu de maneira regular, uma vez que as informações poderiam ter sido ali lançadas equivocadamente.
Outrossim, verifica-se que o endereço de instalação informado pela ré é diferente daquele declinado pela requerente na petição inicial e que consta no comprovante de residência de ID 55786202, evidência de que o serviço, se foi prestado, não benefício a parte autora, mas pessoa diversa, o que demonstra inequívoca falha perpetrada pela requerida.
Isso considerado, reputo como demonstrado que o débito que foi objeto de negativação do nome/CPF da parte requerente foi lançando indevidamente, razão pela qual a declaração de sua inexistência é uma medida que se impõe.
No que tange ao pedido de danos morais em virtude da mencionada negativação indevida, tenho, porém, que não merece ser acolhido.
Consta do ID 56559899 informações prestadas por Serasa Experian relativas às pendências financeiras localizadas em nome/CPF da autora, não havendo apenas os registros irregulares relacionados à requerida, mas outros lançamentos, inclusive anteriores à negativação pela ré. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de dano moral quando a inscrição indevida é precedida por outra legítima, nos termos da Súmula 385. É ver: Súmula 385 – STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Destarte, apesar de constatada a irregularidade da inscrição do nome/CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito apontado pela requerida, aquela não faz jus à indenização por danos morais, eis que comprovada a existência de anotações anteriores. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR inexistente o débito objeto da negativação, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição do nome/CPF da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da negativação em referência, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 55822990.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, uma vez que comprovada a existência de anotações anteriores em nome/CPF da autora, nos termos da Súmula 385 do STJ Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Francielli Ramos Bruni Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 18 de maio de 2025.
Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 18 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
21/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido de ARLETE BAPTISTA MOREIRA - CPF: *01.***.*15-30 (REQUERENTE).
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02/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ARLETE BAPTISTA MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013856-65.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE BAPTISTA MOREIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
25/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 15:06
Expedição de ofício.
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06/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:06
Expedição de ofício.
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06/12/2024 15:06
Expedição de ofício.
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06/12/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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