TJES - 5008319-88.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de NILSON WANDER DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:28
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:18
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008319-88.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: NILSON WANDER DA ROCHA D E C I S Ã O Vistos em inspeção Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada, manifestou-se a parte executada, antes mesmo de sua intimação, conforme Id. 51768234 Na oportunidade, alega a parte a impenhorabilidade da verba constrita, considerando que: i) a quantia constrita nos autos corresponde à remuneração que obtém como trabalhador autônomo; ii) a verba é necessária a seu sustento; iii) se trata o valor constrito de montante inferior a 40 salários mínimos, considerando-o como poupança.
Assim, pretende ao fim pelo desbloqueio de sua conta junto à Caixa Econômica, bem como que não sejam feitas novas penhoras nesta, considerando que é destinada à percepção de aposentadoria. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com vistas a corroborar a alegação de impenhorabilidade do saldo de sua conta, o executado colaciona aos autos tão somente cópia de extrato bancário, Id. 51768238, que corresponde a período anterior à constrição realizada pelo sistema Sisbajud.
Ocorre que, não há como precisar a origem dos valores creditados em sua conta, dada a ausência de qualquer documentação que demonstre tratar-se a quantia de fruto de seu labor, razão pela qual não há como impor sob o saldo da conta a mesma proteção legal das verbas de natureza impenhorável.
No mesmo sentido, quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia por consistir em valores necessários à sua subsistência, em que pese sabido que as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família sejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, na forma do Art. 833, IV, do CPC, não vislumbro a subsunção da hipótese legal no caso em tela, ante a ausência de documentos acostados pela parte executada que demonstrem a natureza das quantias.
Observa-se que o executado não acosta aos autos qualquer documento com vistas a corroborar as suas alegações de impenhorabilidade, tendo colacionado à petição de impugnação tão somente parte de extrato bancário, o que, todavia, é insuficiente para demonstrar que o valor se destina ao sustento familiar ou mesmo é proveniente de seu salário como autônomo.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade, por não demonstrar a executada que a quantia constrita se enquadra na hipótese do Art. 833, IV, do CPC.
Ainda, pretende o executado o reconhecimento de sua impenhorabilidade, por não superar a quantia constrita o montante de 40 salários mínimos, sendo equiparada, portanto, à poupança.
Malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
Ademais, insta frisar, que o simples depósito de salário da conta não torna impenhorável toda e qualquer quantia ali depositada, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde a verba de caráter impenhorável.
Na verdade, com exceção da conta-salário -aquela destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado- não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.
Ante as razões acima expostas, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da parte executada.
Em consequência, CONVERTO em penhora a quantia objeto de impugnação a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente das quantias aqui penhoradas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:10
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NILSON WANDER DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2023 15:37
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2023 14:41
Desentranhado o documento
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05/04/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 14:29
Desentranhado o documento
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05/04/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 18:57
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
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26/07/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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