TJES - 5000880-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para LEONEL CORREA RODRIGUES - CPF: *86.***.*11-00 (REQUERENTE) e LIDER AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONEL CORREA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LIDER AUTOMOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000880-55.2023.8.08.0048 REQUERENTE: LEONEL CORREA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO - ES26305, WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Nome: LEONEL CORREA RODRIGUES Endereço: Rua Carandaí, S/N, CASA 03, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-155 REQUERIDO: LIDER AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741 Nome: LIDER AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Rua Gutenberg, 33, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-047 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por ARGEMIRO LOPES LACERDA e EDUARDO LOPES LACERDA como meio de defesa no cumprimento de sentença de nº 5000880-55.2023.8.08.0048.
Sentença parcialmente procedente - id 26158941.
Trânsito em julgado - id 29542071.
Pedido de cumprimento de sentença e atualização do débito - id 29723666.
Decurso de prazo para o pagamento da condenação - id 34244123.
Atualização do débito - id 34423556.
Embargos à execução - id 34444606.
Sentença julgou improcedentes os embargos à execução - id 34548479.
Sisbajud negativo e renajud positivo - id 36828256.
Penhora e avaliação com resultado negativo - id 39728284.
Novo Sisbajud negativo e renajud positivo - id 41817745.
Penhora e avaliação com resultado negativo - id 43390207.
Sniper - id 49101419.
Penhora eletrônica de ordem programada - id. 56654692.
Embargos à execução com alegação de impenhorabilidade - id. 64137785.
Retificação de petição - id. 64258118.
Impugnação aos embargos - id. 64695029.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento. 2.
MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis serão interpostos em face da execução em que ocorra nulidade ou falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação.
A parte embargante aduziu em embargos que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos moldes do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
O referido dispositivo assim prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, em que pese a alegações trazidas ao feito, verifico que o embargante ARGEMIRO, para além de sua aposentadoria, recebe outros créditos oriundos de transações PIX não especificadas nos autos e nem mesma relacionadas à aposentadoria complementar apontada, algumas delas em vultosos valores.
A título de exemplo, há o recebimento de R$ 10.000,00 em pix em 08/11/2024 - id. 64139058, R$ 6.000,00 em 26/02/2024 (id. 26/12/2024), R$ 1.500,00 em 10/01/2025 (id. 64139054), valores estes que não se relacionam nem com o benefício do INSS e nem com a aposentadoria complementar.
Assim, não é possível presumir que a sua aposentadoria tenha sido alcançada com o bloqueio de R$ 2.981,70 mencionado no id. 64258118, uma vez que o autor demonstra possuir outros créditos para além da aposentadoria junto ao INSS e da complementação de aposentadoria trazida nos ids. 64258118, 64139066 e 64139069.
Já em relação ao embargante EDUARDO, este não demonstra adequadamente a impenhorabilidade realizada, com a juntada de simples extrato (id. 64139053).
Além disso, inexistem elementos que confirmem se tratar de conta poupança, sendo sequer possível averiguar se o valor penhorado ultrapassa a percentagem de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
A bem da verdade, ambos os embargantes não obtiveram êxito em demonstrar que os valores bloqueados estavam depositados em conta salário ou poupança, pois não anexaram qualquer prova nesse sentido.
Assim, considerando que os valores bloqueados não foram comprovados como constritos em caderneta de poupança e nem mesmo demonstrado que atingiu 30% da remuneração da parte embargante, entendo pela permanência do(s) bloqueio(s) e, oportunamente, liberação ao executado. 3.
DISPOSITIVO Diante do arrazoado exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
CONDENO o embargante/exequente em custas haja vista a determinação legal contida no art. 55, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o exequente/embargado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
Serra/ES, 09 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:08
Processo Inspecionado
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20/05/2025 16:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de LIDER AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REQUERIDO)
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10/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000880-55.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONEL CORREA RODRIGUES REQUERIDO: LIDER AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO - ES26305, WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca da impugnação de id nº 64137785, em até 03 (três) dias.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:09
Decorrido prazo de JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de WALDIR PRATTI JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido de LIDER AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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24/11/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:08
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2023 13:07
Processo Reativado
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22/08/2023 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023 para LEONEL CORREA RODRIGUES - CPF: *86.***.*11-00 (REQUERENTE) e LIDER AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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16/08/2023 02:19
Decorrido prazo de JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de LEONEL CORREA RODRIGUES - CPF: *86.***.*11-00 (REQUERENTE).
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02/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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10/02/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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