TJES - 5010624-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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02/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (TERCEIRO INTERESSADO).
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02/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ANDRE LUIZ ALVES GOMES - CPF: *07.***.*33-29 (RECORRIDO).
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02/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
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14/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
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14/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:37
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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11/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:02
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:48
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010624-87.2024.8.08.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ANDRE LUIZ ALVES GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE RIGO - ES29161-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição apresentada pela Dra.
Eliane Rigo Fassarella – OAB/ES nº 29.161 (id. 11925669), na qualidade de Defensora Dativa de ANDRÉ LUIZ ALVES GOMES, sendo nominada como “embargos de declaração”, e oposta em face do v. acórdão (id. 10960060), emanado desta Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no sentido de reformar a r. sentença, para que seja admitido o recebimento da denúncia e o seu regular processamento, relativamnte aos autos da Ação Penal nº 0001965-15.2022.8.08.0011, na qual é acusado pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (por duas vezes), previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Sustenta a peticionante, em síntese, que “atuou como advogada dativa para patrocinar os interesses da parte ANDRÉ LUIZ ALVES GOMES, conforme nomeação (fls. 660), tendo prestado serviços advocatícios, peticionando Contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito (fls. 50-59).
Todavia, o Nobre Julgador que presidiu o feito, ao prolatar o Acordão, foi omisso em relação à condenação do Estado do Espírito Santo a pagar os honorários desta signatária em segunda instância”.
Dessa forma, requer que sejam fixados honorários advocatícios recursais, diante de sua atuação como defensora dativa.
Certidão da Secretaria da 1ª Câmara Criminal (id. 11945613), atestando a intempestividade dos “embargos de declaração”. É o relatório.
Decido. É sabido que se não existir Defensoria Pública que milita na vara criminal onde tramita a ação penal ou essa for insuficiente, o advogado que atuar como dativo, ou seja, assistente judiciário de pessoa necessitada, terá direito aos honorários advocatícios, que devem ser fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Ademais, o Código de Processo Penal é silente quanto ao valor a ser arbitrado para fins de honorários advocatícios.
Bem por isso, o órgão julgador, ao arbitrar os referidos honorários, em regra, deve se orientar, atualmente, pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 85, §§ 2º e 8º, que estabelecem que os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar de prestação do serviço, pela natureza e importância da causa, bem como pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destaca-se, ainda, que os honorários advocatícios fixados pelo juízo singular devem englobar todos os atos praticados em benefício do réu por ocasião do procedimento processual previamente adotado até o trânsito em julgado da ação penal.
Firme em tal premissa, sabe-se que a decisão que não recebeu a inicial acusatória, combatida pelo recurso em sentido estrito, não encerra a fase de conhecimento. “Portanto, somente após o encerramento de toda a fase de conhecimento é que teremos o momento adequado para arbitramento de honorários advocatícios devidos à atuação do advogado dativo, sendo que a interposição dos presentes recursos deverão ser considerados pelo magistrado, ao final do julgamento pelo Tribunal do Júri quando da fixação dos honorários’. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 011160172125, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022).”.
Desse modo, como no caso em comento a atuação da advogada dativa, ao apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de 1º grau, em face da decisão que não recebeu a denúncia oferecida em face de ANDRÉ LUIZ ALVES GOMES, por certo, não encerrou a ação penal em primeira instância, na medida em que o v. acórdão determinou “o recebimento da denúncia e o seu regular processamento, relativamente aos autos da Ação Penal nº 0001965-15.2022.8.08.0011, na qual é acusado pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (por duas vezes), previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006”, não deve haver a fixação de honorários advocatícios neste âmbito recursal.
Isto porque, como dito, “este eg.
Tribunal já se manifestou acerca da impossibilidade de fixação de honorários devidos pelo exercício da advocacia dativa em sede de recurso em sentido estrito, posto que não houve o encerramento da fase de conhecimento”. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0015676-54.2012.8.08.0006, Relator: Des.
Rachel Durão Correia Lima, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 10/04/2023).
Em idêntica orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexiste a omissão alegada, pois, somente após o encerramento de toda a fase de conhecimento, ou da designação, é que ocorre o momento adequado para o arbitramento de honorários advocatícios devidos à atuação do advogado dativo, sendo que a interposição do recurso em sentido estrito deverá ser considerada pelo Juízo a quo, ao final do Julgamento pelo Tribunal do Júri, ao sopesar o valor arbitrado. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 0019555-75.2017.8.08.0012, Relator: Des.
Helimar Pinto, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 06/08/2024).
Desta forma, INDEFIRO o pleito formulado pela Dra.
Eliane Rigo Fassarella – OAB/ES nº 29.161.
De toda sorte, importante destacar que a apresentação das contrarrazões ao presente recurso em sentido estrito, deverá ser considerada pelo Juízo a quo ao fixar os honorários devidos ao final do julgamento da referida ação penal.
Dê-se ciência à advogada.
Oficie-se ao juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Intime-se a Procuradoria do Estado, para tomar ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
26/02/2025 16:44
Expedição de decisão monocrática.
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26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:23
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ ALVES GOMES - CPF: *07.***.*33-29 (RECORRIDO)
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28/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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28/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 18:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES GOMES em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:12
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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13/11/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES GOMES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:17
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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05/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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05/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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