TJES - 5007013-11.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
02/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007013-11.2024.8.08.0006 REQUERENTE: VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da ARACRUZ, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionados intimado(a/s) para ciência da confecção de certidão de atuação para recebimento de honorários de dativo, expedido no ID 71169627, para os fins que se referem o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE 1/2021, publicado no Diário da Justiça número 6484, em 14 de outubro de 2021.
ARACRUZ-ES, 17 de junho de 2025 Analista Judiciário -
17/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007013-11.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Defiro o pedido realizado no ID nº 67024670 e, via de consequência, NOMEIO, para atuar no processo, NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, para a apresentação de Recurso inominado, o Dr WANDERSON DE SOUZA COSTA - OAB/ES nº 36989, com endereço profissional na Avenida Comendador Rafael, N° 582, casa, Centro, Linhares-ES, CEP: 29900-050, Tel. 27 99997-1038 e-mail [email protected].
Intime-se o Dativo, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, promover o devido acompanhamento do feito com apresentação das peças necessárias, no prazo da Lei, ficando desde já ciente de que os honorários advocatícios foram fixados em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado, na forma do art. 85, § 5º, do Estatuto Processual Civil, conforme determina o Art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, e decreto nº 2821-R, de 10/08/2011.
Após, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, com a contrarrazões apresentadas, considerando a orientação do CNJ, cumpra-se a serventia e remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, cumpra-se nos termos do Ato Normativo 01/2021.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 12 de junho de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
13/06/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM em 04/12/2024 23:59.
-
26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:03
Juntada de Requerimento
-
11/04/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007013-11.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM em face de BANCO BV S.A., por fraude em transferência eletrônica e falha na prestação de serviços.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 61817197).
Em audiência conciliatória não foi possível acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, pleitearam o julgamento antecipado (ID 61944609).
Manifestação autoral (ID 62295447).
Preliminarmente.
Deixo de analisar as preliminares diante do aproveitamento da ausência de eventual declaração de nulidade, pelo suscitante, com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços de transportes.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, as alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, não demonstra a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual entendo incabível a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas a ocorrência de dano e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do demandado, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Após análise dos fatos e do acervo probatório, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, visto que do exame dos diálogos entre suposto preposto do réu e autora, conversas (ID 54683706) e áudios (ID 64209521), noto que não houve diálogo por qualquer canal oficial do banco requerido.
Ademais, além da Autora não adotar a cautela necessária para realização de operações bancárias, sequer houve demonstração que ocorreram em ambiente virtual mantido pelo réu, a exemplo de aplicativos de celular, a única conclusão é de que todo o diálogo/negociação ocorreu por meio do whats app, aplicativo que torna impossível à instituição financeira garantir a segurança das operações.
Por fim, constata-se que a autora adotou postura ativa ao auxiliar terceiro que aplicou golpe financeiro, realizando transferência de forma voluntária.
Assim, diante de tais razões entendo que houve rompimento do nexo de causalidade, não havendo o que se falar em fortuito interno, situação apta a afastar a responsabilidade do suplicado pelos fatos narrados em inicial.
Nestes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
GOLPE.
ENGENHARIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) É inequívoca a culpa exclusiva da autora/recorrida pelo ocorrido, pois sem sua ação o terceiro não teria acesso aos dados bancários, pelo qual não há possibilidade de manter a condenação da parte recorrente e a improcedência dos pedidos iniciais é a medida impositiva.
Assim, caberia à parte autora a comprovação de caso fortuito interno capaz de responsabilizar a instituição financeira quanto ao ocorrido, seja por meio de vazamento de dados dos empréstimos anteriores ou do cliente.Data: 01/Oct/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5001437-47.2024.8.08.0035.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES; EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUPOSTO GOLPE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO.
NÃO COMPROVADO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data: 16/Sep/2024. .Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5013162-42.2023.8.08.0011.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES; DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E/OU FALSO FUNCIONÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO PROVIDO. (...) Sob pressão e nervosa com a situação, a autora forneceu os números de suas contas no Banco do Brasil e no Banco Bradesco.
Posteriormente, começou a receber mensagens via SMS informando sobre transações realizadas em suas três contas. (...) Não obstante, diante desse cenário, não é possível concluir que houve falha na prestação de serviço, mas sim que a responsabilidade deve ser atribuída ao terceiro fraudador e à vítima, tendo em vista a ausência de participação da instituição financeira. (...) Nesse passo, tratando-se de fortuito externo não há responsabilidade objetiva a que alude o artigo 14, caput, do CDC (...) Aplicável, pois, a excludente de responsabilidade inserta no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
APL. 1003075-29.2022.8.26.0529.
Rel.
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES.
DJe. 19/12/2024; RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA “PIX”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE VIA WHATSAPP.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.
ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA "PIX".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Mutatis mutandis: É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos. (TJPR, RI nº 0018696-70.2021.8.16.0182, Juíza Fernanda Bernert Michielin, j.
Em 11.03.2022). (JECSC; RCív 5082705-23.2021.8.24.0023; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 08/09/2022) (g.n). (...) Em síntese, a parte autora alega que em Junho/2023 recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se passava por funcionário da empresa ré, oferecendo contratação de empréstimo.
Aduz que entrou em uma reunião com o suposto funcionário, via Google Meet, momento em que foi dado o passo a passo do que se acreditava ser uma simulação de empréstimo no aplicativo da requerida e que a operação seria cancelada depois do término da operação.
Sustenta que ao final percebeu que havia caído em um golpe e realizado a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$4.989,82, parcelado em 12 vezes de R$600,89, por engano. (...) Dessarte, não se vislumbra qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte do banco demandado, hábil a transferir-lhe responsabilidade pelos fatos relativos à fraude, mas sim, culpa exclusiva da parte autora e de terceiros.
Quanto a esse tema, prescreve o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não havendo indícios da participação do demandado, seja de forma comissiva ou omissiva, incabível a transferência da responsabilidade, posto que trata-se de fortuito externo originado por culpa exclusiva de terceiros, merecendo a presente ação o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Cumpra-se.
Aracruz (ES), 28 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 07:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/03/2025 07:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido de VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM - CPF: *08.***.*74-86 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Requerimento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007013-11.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA MARIA DOS SANTOS SOARES JARDIM REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Considerando as provas anexadas pela parte autora, conforme ID nº 62292729, dê-se ciência à parte requerida, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, inexistindo requerimentos, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Requerimento
-
28/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/01/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 19:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:41
Expedição de carta postal - citação.
-
18/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000718-53.2024.8.08.0039
Leonidio Fick
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas de Freitas Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 10:02
Processo nº 0012019-92.2019.8.08.0545
Ronaldo Lana Ramalho
Espolio de Angela Maria Palacios Rodrigu...
Advogado: Walterleno Maifrede Noronha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2019 00:00
Processo nº 5019252-29.2024.8.08.0012
Sara Distenhreft Storch
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Ana Carolina Rodrigues da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 00:34
Processo nº 0027865-34.2017.8.08.0024
Francisco de Assis Meireles de Lemos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Maria Eliana Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00
Processo nº 5000031-03.2025.8.08.0052
Bismario Araujo da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Thais Teixeira Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:22