TJES - 5008931-05.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008931-05.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LUCIANE NUNES DE SOUZA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre embargos à execução opostos por LUCIANE NUNES DE SOUZA contra o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de acordo com as razões aduzidas na inicial de ID 50746722, com aditamento no ID 50787374, e distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de n. 5006472-30.2024.8.08.0021.
Em sua peça exordial, a embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do débito que fundamenta a ação executiva.
Sustenta que possuía um contrato de empréstimo consignado com o banco embargado, no valor de R$ 2.021,96 mensais, em 72 parcelas, o qual afirma vir sendo regularmente adimplido.
Todavia, alega que, em novembro de 2022, o gerente da instituição financeira, de forma unilateral e sem sua autorização, teria refinanciado a dívida, dividindo o empréstimo e majorando o saldo devedor em R$ 44.945,52.
Aduz que a referida alteração contratual é objeto de discussão nos autos do processo nº 5004737-59.2024.8.08.0021, em trâmite neste mesmo juízo, no qual se pleiteia a declaração de inexistência do débito.
Argumenta, ainda, a inépcia da inicial da execução por ausência de documento essencial, qual seja, o contrato de empréstimo devidamente assinado pela embargante.
Recebidos os embargos e deferida a gratuidade de justiça à embargante (ID 53147808), o embargado apresentou sua impugnação no ID 62565734.
Manifestação, em réplica, no ID 64147161.
No ID 70723458, proferida decisão, reconhecendo a existência de continência entre estes autos e a ação declaratória registrada sob o n. 5004737-59.2024.8.08.0021.
No ID 70884320, consta manifestação da embargante. É o relatório, em síntese.
Decido.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em razão de questão processual obstativa da análise do mérito.
Conforme se extrai da análise dos autos, bem como do processo registrado sob o n. 5004737-59.2024.8.08.0021, a presente demanda guarda com aquela uma inequívoca relação de continência, nos termos do que dispõe o art. 56 do Código de Processo Civil.
Consoante já destacado, há identidade entre as partes (Luciane Nunes de Souza e Banco do Estado do Espírito Santo) e a causa de pedir de ambas as ações é a mesma: a controvérsia acerca da validade e exigibilidade de um contrato de empréstimo consignado e seu suposto refinanciamento, que a embargante alega ter sido realizado de forma unilateral e fraudulenta.
Frise-se, nesse particular, que o objeto da ação declaratória, no entanto, é mais amplo, pois busca a declaração de inexistência de toda a relação jurídica obrigacional, enquanto os presentes embargos visam, de forma mais restrita, a desconstituir o título executivo que dela se originou.
A isso, some-se a anterioridade da propositura da ação declaratória de n. 5004737-59.2024.8.08.0021 - ação continente - em relação a estes embargos à execução - ação contida.
Diante de tal cenário, evidente que a norma processual aplicável encontra-se estabelecida no art. 57 do Código de Processo Civil, que determina, de forma cogente, que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito".
A ratio essendi do referido dispositivo cuida de evitar a tramitação simultânea de duas ações, quando a matéria de uma delas pode ser integralmente resolvida na ação anterior, já em curso, otimizando a prestação jurisdicional e prevenindo, ao fim e ao cabo, o risco de decisões conflitantes.
O prosseguimento destes embargos, neste contexto, configura-se como um prolongamento irracional da lide, tal como uma providência processualmente inadequada e desnecessária.
Ressalto, por fim, que a decisão de ID 70723458, ao determinar a mera associação dos autos e a aposição de etiquetas, visou unicamente a facilitar o controle administrativo e a identificação visual da continência, não configurando, todavia, eventual determinação de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Afinal, como visto, amolda-se o presente caso à norma de ordem pública insculpida no art. 57 do CPC.
Destarte, a extinção do presente feito, sem apreciação de mérito, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 57 c/c art. 485, inc.
X, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do que preconiza o art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação declaratória registrada sob o n. 5004737-59.2024.8.08.0021 e da execução apensa, de n. 5006472-30.2024.8.08.0021, mediante certidão nos autos.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
15/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:07
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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16/06/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5008931-05.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LUCIANE NUNES DE SOUZA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 22:41
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008931-05.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LUCIANE NUNES DE SOUZA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62565734 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:45
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE NUNES DE SOUZA - CPF: *42.***.*57-35 (INTERESSADO).
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21/10/2024 21:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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