TJES - 5022751-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e VICTOR MATAVELI VIMERCATI - CPF: *93.***.*41-70 (REQUERENTE).
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27/03/2025 04:41
Decorrido prazo de VICTOR MATAVELI VIMERCATI em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de VICTOR MATAVELI VIMERCATI em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022751-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR MATAVELI VIMERCATI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CASSIMIRO DE AQUINO - ES36155, LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS - ES15684 SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, proposta por VICTOR MATAVELI VIMERCATI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, na qual pugna pela cessação dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir n. 2022-99V9S.
Alega o autor que foi notificado no ano de 2022 sobre o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, n. 2022-99V9S, decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº A400142670, expedido no ano de 2019, do qual não recebeu qualquer notificação.
Aduz que o PSDD foi iniciado mais de 3 anos após a data da suposta infração, e que apesar de ter apresentado recurso em sua defesa no JARI e CETRAN, a Autarquia Estadual não reconheceu a nulidade e manteve a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Consta no ID n.º 44436828, decisão do judiciário indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Conforme ID n.º 55081295, o requerido informa que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa e pugna pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Assim, devidamente demonstrada a perda do objeto, conforme documento ID n.º 55081296, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/97.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
24/02/2025 22:46
Expedição de Intimação Diário.
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22/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de habilitações
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14/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:03
Juntada de Decisão
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:44
Decorrido prazo de LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar a VICTOR MATAVELI VIMERCATI - CPF: *93.***.*41-70 (REQUERENTE).
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07/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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