TJES - 0006830-63.2005.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0006830-63.2005.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: SISMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, MARCIO BARROS MONTE SANTO, RYOJI AIKAWA D E S P A C H O/ C A R T A Vistos em inspeção 2025. 1) Tendo em vista que a qualquer momento mostra-se recomendável a tentativa de conciliação das partes (CPC, arts. 139, inc.
V e 772, inc.
I) e considerando que a presente execução fiscal enquadra-se no tipo de causa contemplada pela Portaria de nº 02/2025, publicada por este Juízo, assim como a Semana Nacional de Regularização Tributária promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, no período de 17 a 21 de março de 2025, nos moldes do art. 10 da Resolução n.º 471/2022, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta de audiências do Mutirão de Conciliação das Execuções Fiscais, procedendo-se as devidas intimações. 2) INTIMO Vossa Senhoria a COMPARECER à Vara da Fazenda Pública Municipal, no Fórum Cível da Comarca de Serra, localizado à Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269, no dia 17/03/2025, entre o período de 09:00 a 12:00 horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL acima indicado, em que V.
Sra. figura como devedor (ou representante legal da pessoa jurídica devedora) e o Município da Serra como credor. 3) A audiência marcada faz parte do evento SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA do CNJ, pelo qual SERÁ POSSIBILITADO AO DEVEDOR, NO PRÓPRIO ATO, O PAGAMENTO FACILITADO E COM DESCONTO CONFORME LEI MUNICIPAL, possibilitando, assim, a RESOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO PROCESSO COM O MAIOR BENEFÍCIO AO DEVEDOR. 4) Em não havendo acordo, cumpra-se como anteriormente determinado, promovendo o regular andamento do feito.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito Nome: SISMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARCIO BARROS MONTE SANTO Endereço: desconhecido Nome: RYOJI AIKAWA Endereço: desconhecido -
27/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 21:47
Processo Inspecionado
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26/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:39
Processo Inspecionado
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10/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:24
Processo Inspecionado
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08/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2005
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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