TJES - 5005932-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005932-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70982267, no prazo de 10 (dez) dias. 26 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
26/06/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005932-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005932-61.2025.8.08.0048 AUTOR: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO Endereço: Avenida Petrolina, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-026 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de concessão de gratuidade de justiça.
No que diz respeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça, consigno que nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, e considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso.
Por sua impertinência lógica, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ausência de interesse de agir.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de incompetência.
A requerida suscita ainda que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida. 2.4 Da Impugnação à Contestação.
No que tange à procuração apresentada, não vejo necessidade de renovação, especialmente em razão do requerente ter comparecido à audiência de conciliação, demonstrando interesse na presente lide. 2.5 Prescrição.
O requerido alegou que ocorreu a prescrição.
Contudo, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, deve ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 27, determinando o lapso temporal de 5 anos para pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação. 2.6.
Mérito.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado à consumidora, celebra com esta contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Com efeito, sequer existe nos autos comprovação de que o requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito, vez que nas faturas acostadas aos autos, não consta sequer uma compra por meio do cartão de crédito.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da parte requerente, bem como a devolução por este dos valores a ele disponibilizados, no caso, R$ 3.353,00 (três mil trezentos e cinquenta e três reais), conforme TED's colacionadas nos id's. 67797131 e 67797132, às quais não foram impugnadas pelo requerente, tampouco o mesmo apresentou seus extratos a fim de comprovar a ausência do repasse, razão pela qual reputo creditado o valor.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total R$ 3.353,00 (três mil trezentos e cinquenta e três reais), assim como a cessação dos descontos no benefício da Autora.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Da análise dos autos, verifico que a autora pugnou pela devolução da quantia indevidamente descontada de seu benefício em dobro.
Considerando que os descontos permaneceram durante o trâmite processual, faz jus o requerente à restituição dos valores indevidamente descontados com termo inicial em 19/02/2020 (início do prazo prescricional) até a efetiva cessação dos descontos, com a apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, dada a continuidade dos descontos durante o trâmite processual.
Com relação ao pedido de restituição em dobro, resta impossível o deferimento, visto que os descontos foram lastreados em contrato (id. 67797129), o que me faz afastar a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando o desfecho da presente demanda, DETERMINO que seja oficiado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse eventuais descontos referente ao contrato de cartão de crédito firmado com o requerido, no benefício do requerente de nº 147.393.005-4 e cujo CPF é *91.***.*68-20.
Por fim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pela requerente, autorizando a compensação dos créditos.
Muito embora sobre a pretensão autoral de restituição dos valores descontados incida o prazo prescricional, no que tange à compensação dos créditos, necessário torna-se o cálculo de todos os valores descontados do benefício da autora, inclusive as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com proposta de Nº 711373170, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente, devendo a serventia expedir ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que cesse imediatamente os descontos relativos aos contratos acima descritos cujo NB 147.393.005-4 e cujo CPF é *91.***.*68-20; 2- CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores indevidamente descontados decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido até a efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante R$ 3.353,00 (três mil trezentos e cinquenta e três reais), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir desta data e correção monetária a partir da efetivação da transferência, devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve ao autor somado ao valor referente aos danos morais.
Defiro a compensação dos valores acima e, especialmente para fins de compensação, autorizo a inclusão do cálculo das parcelas prescritas.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Defiro as compensações dos valores acima.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:35
Processo Inspecionado
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29/05/2025 17:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO - CPF: *91.***.*68-20 (AUTOR).
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 10:37
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 02:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005932-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da R.
Decisão de id nº 63720850, bem como para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 30/04/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:47
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO - CPF: *91.***.*68-20 (AUTOR)
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21/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:47
Declarada suspeição por FABIOLA CASAGRANDE SIMOES
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20/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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