TJES - 5000294-55.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000294-55.2023.8.08.0068 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AROLDO ALBINO DE ALCANTARA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DESPACHO Passo agora a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC.
Compulsando nos autos verifico que não há questões processuais pendentes.
II - Da delimitação as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios de prova admitidos – Art. 357, II do CPC.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão acerca da comprovação: 1. a verificação da ocorrência ou não da limitação, na hipótese de limitação, a relação de causalidade com os eventuais danos alegados pela parte autora e sua extensão, para efeitos de responsabilização da ré; Serão admitidos como meio de prova os documentos que instruíram a petição inicial, a contestação e outros que se mostrarem válidos ao julgamento da causa, bem como o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal, caso sejam necessários.
Em relação à prova pericial, essa foi pleiteada por ambas as partes, a fim de ser averiguado a extensão da limitação.
Sendo assim, DEFIRO a prova pleiteada e nomeio perito Dr.
MAYQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES, CRM/ES 14.592, Médico Ortopedista, cujo o contato telefônico (27) 99978-6230.
Dessa feita, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo impreterível de 15 dias, caso queiram, nos termos do §1º do citado art. 465, do CPC.
Não havendo arguição ou suspeição do perito e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o Sr.
Perito para ciência de sua nomeação, momento em que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária prevista no §2º do art. 465 e informar se aceita o encargo.
Deverá o expert, no mesmo prazo, fixar a proposta de honorários, nos termos do inciso I, §2º, do mesmo artigo e a quantidade de horas necessárias para a realização da perícia, computados o tempo despendido com a consulta do periciado, e a elaboração do respectivo laudo pericial.
Caberá à parte ré o pagamento de metade do valor dos honorários, no prazo de 05 dias de sua estabilização, sob pena de preclusão da prova pericial e demais desdobramentos pertinentes.
Ressalta-se que a parte autora é beneficiada da Assistência Judiciária Gratuita, o que implica no pagamento da outra metade dos honorários atribuídos a esta, somente após a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 4º da Resolução 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vale ressaltar que é indispensável a proposta de honorários, realizada pelo profissional de perícia, tendo em vista que, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor da demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais em aberto, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo artigo.
Aceito o encargo, nas condições acima expostas, fixo o prazo de 60 dias, a contar da manifestação positiva, para a entrega do laudo pericial (art. 465).
III – Da definição da distribuição do ônus da prova – Art. 357, III do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, DEFIRO-O, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de relação de consumo, com evidente vulnerabilidade entre o requerente e a requerida, esta uma empresa de grande porte, enquanto aquele, é pessoa física consumidor.
IV – Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito – Art. 357, IV do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as relativas à responsabilidade pelo serviço nos termos do artigo 14 e seguintes do CDC e demais disposições pertinentes à fixação dos valores dos danos, em sendo o caso.
Desta forma, por ora, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:26
Juntada de Informação interna
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14/03/2024 20:03
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/03/2024 20:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2024 20:02
Processo Inspecionado
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14/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 19:28
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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09/02/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROLDO ALBINO DE ALCANTARA - CPF: *22.***.*68-02 (REQUERENTE).
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11/12/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:52
Processo Inspecionado
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30/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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