TJES - 5013695-34.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SABRINE COSTA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:46
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
26/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013695-34.2023.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRINE COSTA OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: HALTTGLANES PEREIRA DE OLIVEIRA - ES29628 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte embargada SABRINE COSTA OLIVEIRA para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 12754609, no prazo de lei. 24 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
24/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013695-34.2023.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE : SABRINE COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : HALTTGLANES PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB ES29628 A.
COATORA : SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AFASTAMENTO PARCIAL.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO (DOUTORADO).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança contra ato de indeferimento do pedido de afastamento parcial da servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, viabilizando a participação em curso de pós-graduação (doutorado), relativamente ao vínculo 3.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a aplicação do critério específico instituído pela Administração Público por meio de Decreto regulamentar, não previsto nas Leis Complementares que tratam da matéria.
III.
Razões de decidir 3.
As condições da ação são analisadas in statu assertionis, isto é, conforme afirmativa feita pelo autor na petição inicial.
Se a análise da questão – in casu, o interesse de agir – depender da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. 4.
A exigência expressa no Decreto Estadual nº 5.331-R/23 extrapola o poder regulamentar, uma vez que impõe condição não prevista nas Leis Complementares que tratam do assunto (LC nº 46/1994 e LC 115/1998).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “A exigência expressa no Decreto Estadual nº 5.331-R/23 extrapola o poder regulamentar, uma vez que impõe condição não prevista nas Leis Complementares que tratam do assunto (LC nº 46/1994 e LC 115/1998).” ___________ Dispositivos relevantes citados: LC 46/1994, art. 57, §3º; LC 115/1998, art. 60 e 61; Decreto 5.331-R/2023, art. 18, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível nº 5005889-11.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Relator Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 22.10.2024; TJES, Mandado de Segurança Cível nº 5012690-74.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Reunidas - 2º Grupo Cível, Relator Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 14.8.2024; TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível nº 5003336-88.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Relator Des.
Fábio Clem de Oliveira, j. 3.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 231.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 7.3.2017. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SABRINE COSTA OLIVEIRA visando à autorização de afastamento parcial da servidora pública, ocupante do cargo de professora, para viabilizar a participação em curso de pós-graduação (doutorado), relativamente ao vínculo 3, que foi indeferida administrativamente.
Alegou, pois, que a inaplicabilidade do disposto no art. 18, II, e no art. 25, §1º, do Decreto nº 5.331-R/2023, que embasou o indeferimento, tendo em vista inexistir previsão correlata na Lei Complementar anterior que trata do assunto.
Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão da segurança.
Informações prestadas pela autoridade coatora ID 7523933.
Parecer da Procuradoria de Justiça Cível pela desnecessidade de intervenção (ID 7630680).
Intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas pela autoridade coatora, a Impetrou peticionou pugnando pela continuidade do processo e pela concessão da segurança (ID 10423968). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
O Estado do Espírito Santo suscitou, preliminarmente, a carência de ação, funada na falta de interesse de agir e/ou a perda superveniente do objeto, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado após o início do ano letivo do curso para o qual a servidora pretendia frequentar.
Sem razão o ente público.
As condições da ação são analisadas in statu assertionis, isto é, conforme afirmativa feita pelo autor na petição inicial.
Se a análise da questão – in casu, o interesse de agir – depender da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse sentido: [...] 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. [...] (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011) As condições da ação, portanto, devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas iniciais.
Se foi afirmado o interesse, então este, enquanto condição da ação, está satisfeito.
No caso em exame, o interesse de agir no processamento e julgamento do Mandado de Segurança foi demonstrado com a afirmativa do indeferimento da pretensão no âmbito administrativo e, principalmente, pela necessidade de regularização da situação da servidora junto ao órgão vinculado.
Logo, o interesse de agir foi demonstrado nos autos, não havendo motivo para o acolhimento da referida preliminar da demanda.
Assim, REJEITO a carência de ação. 2.2.
MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SABRINE COSTA OLIVEIRA visando à autorização de afastamento parcial da servidora pública, ocupante do cargo de professora, para viabilizar a participação em curso de pós-graduação (doutorado), relativamente ao vínculo 3, que foi indeferida administrativamente.
Alegou, pois, que a inaplicabilidade do disposto no art. 18, II, e no art. 25, §1º, do Decreto nº 5.331-R/2023, que embasou o indeferimento, tendo em vista inexistir previsão correlata na Lei Complementar anterior que trata do assunto.
De acordo com os autos, a Impetrante possui vínculos 2 e 3, é efetiva e estável, em exercício em duas escolas estaduais e pretendia a obtenção de licença especialização com afastamento na modalidade parcial, com autorização para frequência e curso de pós-graduação strictu sensu (doutorado), junto ao programa em Ciências e Matemática do IFES (Instituto Federal do Espírito Santo).
A Secretaria Estadual de Educação emitiu parecer parcialmente favorável à pretensão da servidora, tão somente em relação ao vínculo 2, entretanto rejeitou o pedido quanto ao vínculo 3 que, muito embora seja efetiva e estável, contava com 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, em desatendimento ao disposto no inciso II, do art. 18, do Decreto supramencionado, que prevê cômputo de 5 (cinco) anos.
De todo modo, penso que a pretensão da Impetrante deve ser acolhida.
Explico.
A Lei Complementar Estadual nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais) estabelece acerca da referida ausência: Art. 57 - É permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para: I – participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos; II – cumprir missão de interesse do serviço; e III – frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular. (omissis) § 3º - No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Estado, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
Além disso, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 115/1998 (Estatuto do Magistério Público Estadual): Art. 60.
A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria de Estado da Educação será concedida ao profissional da educação efetivo e estável, nos seguintes casos: I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente; II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério; menos 30 (trinta) dias consecutivos.
III - Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria de Estado da Educação; IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria de Estado da Educação; V - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial estadual. § 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos anteriores são de competência do Secretario de Estado responsável pela administração de pessoal, quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento; § 2º Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria de Estado responsável pela administração da Educação identificará os cursos de interesse do Sistema de Ensino Oficial Estadual; § 3º Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional da educação, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar situada na localidade de funcionamento do curso ou em adjacências, desde que exista vaga; § 4º Nos casos dos afastamentos para eventos que se realizarem fora do Estado, a autorização especial dependerá de ato do Governador do Estado.
Art. 61.
O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria de Estado da Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurado o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. § 1º O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público estadual por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Estado, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo. § 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo; § 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro.
O Decreto nº 5.331-R/2023, por sua vez, estabeleceu outro critério específico, relativo ao período mínimo de exercício no cargo, a saber: Art. 18.
Na data informada para o início do curso, o servidor deverá reunir os seguintes requisitos: I - ser estável no serviço público; e II - contar com 5 (cinco) anos de efetivo de seu cargo, incluído o período de estágio probatório.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a exigência expressa no Decreto Estadual nº 5.331-R/23 extrapola o poder regulamentar, uma vez que impõe condições não previstas nas Leis Complementares que tratam do assunto (LC nº 46/1994 e LC 115/1998).
Vejam: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - LICENÇA COM AFASTAMENTO INTEGRAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA REALIZAR ESPECIALIZAÇÃO (DOUTORADO) – INDEFERIMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NO DECRETO 5331-R/2023 – IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI - PODER REGULAMENTADOR EXCEDIDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Não desconheço que a “Tratando-se, na impetração, de ato complexo, já aperfeiçoado, tem-se, como autoridade coatora, aquela que atuou na última etapa, formalizando-o” (STF, MS 24872, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2005).
Entretanto, no caso dos autos, não há demonstração de decisão posterior ao ato impugnado proferido pelo Secretário de Estado da Educação (id. 8266082), formalizando-o.
Desta forma, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indigitada coatora. 2.
A permissão para o afastamento para curso de especialização (mestrado e doutorado) é regida pela Lei Complementar Estadual nº 46/1994 que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta e pelo Estatuto do Magistério do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 115/1998). 3.
Em síntese, como requisitos para o afastamento do profissional para capacitação dever haver: (i) a autorização expressa da autoridade competente de cada Poder; (ii) o respeito a conveniência da Secretaria de Estado da Educação e (iii) ter relação com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, ou seja, com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial estadual. 4.
Na hipótese dos autos, foi atestado a existência de vaga disponível para o afastamento pleiteado, porém na modalidade parcial sob o fundamento exclusivo do não preenchimento dos requisitos do Decreto 5331-R de março de 2023. 5.
Ocorre que o Decreto 5331-R/2023, acrescentou requisitos que não estavam previstos na Legislação que rege a matéria, a saber: Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e o Estatuto do Magistério do Estado do Espírito Santo - Lei Complementar Estadual nº 115/1998, aparentando violação ao princípio da legalidade.
E, sabe-se que há violação ao princípio da legalidade na hipótese do decreto regulamentar extrapolar a lei infraconstitucional regulamentada.
Entendimento do STF. 6.
Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível nº 5005889-11.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Relator Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 22.10.2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 57 DA LC N.º 46/1994 E NO ART. 60, INCISO V, DA LC N.º 115/1998.
EXIGÊNCIA LEGAL DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DECRETO ESTADUAL INSTITUINDO NOVOS REQUISITOS.
PODER REGULAMENTADOR EXCEDIDO.
AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO NO MÉRITO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade indigitada coatora indeferiu o pedido do impetrante sob o fundamento de que “o servidor não demonstrou a total incompatibilidade do cargo com a dedicação à pós-graduação com a comprovação cumulativa dos requisitos prescritos nos incisos do § 1º do Art. 10 do Decreto nº 5331-R/2023”, e que “em seu vínculo de nº 6, embora seja também efetivo e estável, contava com 4 anos, 06 meses e 03 dias de efetivo exercício na data informada para início do curso, não atendendo, portanto, ao prescrito no inciso II do Art. 18 do Decreto nº 5331-R/2023”. 2.
O Decreto 5331-R, de 10 de março de 2023, regulamenta o art. 57, inciso III da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, para dispor sobre a concessão de licença para frequência em cursos de pós-graduação stricto sensu e desenvolvimento profissional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Estadual, estabelecendo como requisitos para o afastamento, em casos tais: a) estabilidade; b) o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, e c) total incompatibilidade da continuidade de exercício do cargo com a dedicação à pós-graduação. 3.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 46/1994, é permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
Já o Estatuto do Magistério do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 115/1998) dispõe que a autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria de Estado da Educação, será concedida ao profissional da educação que seja efetivo e estável. 4.
Observa-se que o indeferimento do pedido de afastamento do impetrante não se deu pela conveniência e oportunidade da Secretaria de Estado da Educação, mas, sim, restou baseada no ato infralegal que regulamentou a matéria (Decreto 5331-R/2023) acrescentando requisitos não previstos na Legislação, o que demonstra a nítida violação ao princípio da reserva legal. 5.
Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei stricto sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. 6.
Nesse passo, uma vez que as Leis Estaduais em sentido estrito (LC 46/1994 e LC 115/1998) exigem apenas a conclusão do estágio probatório para o deferimento de licença frequentar curso de pós-graduação, as exigências criadas pela Decreto nº 5331-R de 12/04/2023, a rigor, excederam o seu poder regulamentador, motivo pelo qual os aludidos requisitos não poderão ser utilizados como fundamento para o indeferimento do Requerimento Administrativo. 7.
Reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante.
Ordem concedida.
Medida Liminar ratificada. (TJES, Mandado de Segurança Cível nº 5012690-74.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Reunidas - 2º Grupo Cível, Relator Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 14.8.2024) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003336-88.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: JOSIMAR NUNES PEREIRA DE FREITAS IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE MESTRADO - LC 46/94 - REQUISITOS LEGAIS – PREENCHIMENTO - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.331-R/2023 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1.
Mediante autorização expressa da autoridade competente, poderá ser concedido afastamento, sem perda de vencimentos e vantagens, ao servidor público estadual para que este frequente curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular (LCE nº 46/94, art. 57, III). 2.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam a regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedente do STJ. 3. É ilegal a exigência prevista no artigo 20 do Decreto nº 5.331-R/2023, como requisito para a concessão de licença remunerada para frequência em curso de mestrado, que o pedido seja realizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data informada para início do curso, porquanto, ao regulamentar o art. 57, inc.
III, da LC 46/94, o Decreto extrapolou os limites estabelecidos pela LC em referência. 4.
Constatada a ilegalidade da decisão administrativa que se baseou na restrição temporal para indeferir a licença remunerada, verifica-se o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir com o trâmite de seu processo administrativo sem a exigência do referido requisito. 5.
Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível nº 5003336-88.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Relator Des.
Fábio Clem de Oliveira, j. 3.12.2024) Nessa linha, o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restrigindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5o., XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 231.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.) No caso em apreço, o ato indigitado coator indeferiu (ainda que parcialmente) a pretensão da Impetrante, rejeitando o pedido de licença quanto ao vínculo 3, no qual a servidora contava, à época do requerimento, com pouco menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com a aplicação do disposto no referido art. 18, II, do Decreto supramencionado.
Entretanto, considerando que o critério em apreço sequer consta na previsão das Leis Complementares Estaduais que tratam da matéria, também concluo que o mesmo deve ser mitigado, por extrapolar o poder regulamentar, com violação ao princípio da legalidade.
Ademais, apenas a título argumentativo, destaco que, atualmente e pelo transcurso do prazo desde a impetração (e o requerimento), a servidora já preenche o requisito que motivou o indeferimento, reforçando a coerência com o resultado almejado.
Esclareço, outrossim, que os demais critérios não questionados no presente mandamus permanecem hígidos, devendo ser avaliados oportunamente pela Administração Pública . 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar a exigência do critério temporal expresso no art. 18, II, do Decreto Estadual nº 5.331-R/23, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
26/02/2025 16:48
Expedição de decisão monocrática.
-
26/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:29
Concedida a Segurança a SABRINE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SABRINE COSTA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*12-90 (IMPETRANTE)
-
15/10/2024 17:17
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
19/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SABRINE COSTA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:55
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
15/02/2024 10:55
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar SABRINE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SABRINE COSTA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*12-90 (IMPETRANTE).
-
14/11/2023 14:27
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
14/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
14/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007152-83.2022.8.08.0021
Agnaldo Pereira de Souza
Imobiliaria Jardins de Miaipe LTDA - ME
Advogado: Vanessa Ferreira Cantuaria Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2022 15:16
Processo nº 5051889-94.2024.8.08.0024
Robson Dal Col Ribeiro
7 Motors LTDA
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 10:47
Processo nº 0002760-75.2020.8.08.0048
Joao Ferreira dos Santos
Sindicato das Empresas de Transporte Met...
Advogado: Luciano Kelly do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2024 00:00
Processo nº 0020208-36.2020.8.08.0024
Neuza de Oliveira
Vitoria Comunicacao e Estrategia Digital
Advogado: Gustavo Fontana Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 5002603-16.2025.8.08.0024
Tatiely dos Reis Cintra
Pol-Lux Comercio, Importacao e Exportaca...
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 18:30