TJES - 5034967-46.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5034967-46.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR INTERESSADO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 DESPACHO - Examinando os autos de nº 5032058-31.2022.8.08.0024, em que alega a parte exequente ter ocorrido a penhora de diversos imóveis da parte executada, verifico que houve impugnação da penhora, tendo em vista que os imóveis em questão, segundo alega a parte executada, foram alienados a terceiros adquirentes. - Assim, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de penhora (ID nº 64645967) dos imóveis pela parte exequente. - Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
16/07/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5034967-46.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR INTERESSADO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 DECISÃO BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A, já qualificado nos autos do processo acima mencionado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PROCON/ES, em razão da cobrança de dívidas oriundas de multas aplicadas pelo Procon/ES.
Sustentou o Excipiente: (i) a nulidade das CDAs, pois os valores são convertidos sem indicação do critério utilizado, assim como que não há indicação dos critérios utilizados para a correção monetária; (ii) que é insubsistente o auto e infração, uma vez que a conduta da executada foi regular; (iii) que é de responsabilidade do compromissário comparador o pagamento do ITBI e demais despesas para outorga da escritura; (iv) que é válida a cobrança da comissão de corretagem; (v) que é válida a retenção de percentual em caso de desistência imotivada.
Requereu o acolhimento da Exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal (id. 43472092).
Intimado, o Excepto manifestou-se aduzindo: (i) que não é possível o reexame do mérito do ato administrativo pelo poder judiciário, sendo dever da executada desconstituir a certeza e liquidez dos títulos executivos; (ii) que inexiste nulidade nos títulos executivos.
Requereu seja rejeitada a Exceção de pré-executividade (id. nº46854229). É o relatório.
Decido 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos, no que tange à nulidade das CDAs, está nesta conformidade, máxime porque se trata de condições da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz..
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a matéria impugnada nos presentes autos, desde que comprovadas de plano. 2- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs.
Alegou o Excipiente que são nulas as CDAs, uma vez que não consta a indicação do critério de atualização, isto é: de como é feita a conversão de UR para Real e o critério utilizado para a correção monetária.
Disse que a ausência de indicação dos critérios resultou no cerceamento de defesa do Excipiente, sendo causa de nulidade das CDAs, por consequência a extinção da execução fiscal.
Não obstante os argumentos do Excipiente, suas razões não merecem prosperar, pois as Certidões de Dívida Ativa que alicerçam a Execução Fiscal, preenchem todos os requisitos determinados pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980.
Verifico que há indicação de forma expressa nas CDAs do nome do devedor e seu domicílio fiscal, a quantia devida, a origem da dívida, natureza e fundamento legal; a data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa e o número do procedimento administrativo do Procon.
Indicam, ainda, que o valor da dívida ativa está expressa em VRTE e será convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento.
Portanto, não assiste razão ao Excipiente quanto a não indicação dos critérios de conversão, pois contém indicação expressa nas CDAs que o valor da dívida ativa expresso em VRTE será convertido em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do pagamento.
No que concerne a ausência de indicação da correção monetária, também não assiste razão ao Excipiente, eis que as autoridades administrativa do PROCON/ES, com base na Instrução de Serviço 019/2008, arbitrou as multas em VRTE, conforme decisões administrativas colacionadas nos Ids nºs 19052224, 19052227, 19052231 e 19052240.
Dessa forma, não há como acolher a alegação de nulidade das CDAs, na medida em que estão presentes todos os requisitos estabelecidos nos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que não há que se falar em nulidade da CDA que atende os pressupostos de validade inseridos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §5º da lei de execução fiscal.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
REJEITADA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
CDA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE VALIDADE.
EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se vislumbra cerceamento de defesa quando constatado que a parte executada fora devidamente intimada por via postal.
Preliminar rejeitada. 2) Não viola o princípio da legalidade o título executivo no qual as infrações fiscais se encontram fundamentadas em lei, devidamente regulamentada por Decreto Estadual.
Preliminar rejeitada. 3) Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa que atende os pressupostos de validade insculpidos no art. 202 do CTN e no §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. 4) O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas apenas acima do montante de 100%.
Precedentes do STF. 5) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da certidão de dívida ativa e, no mérito, negar-lhe provimento.
Vitória, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 024100363290, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005174-02.2012.8.08.0024 APELANTE: ONIMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.
APELADO: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA E JUROS APLICADOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
CDA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI 6.830⁄80.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
VRTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A multa e os juros aplicados in casu não possuem caráter confiscatório e seguiram estritamente o disposto nos dispositivos legais expressos na CDA (arts. 75, § 1º, I, “a”, e 96, da Lei 7.000⁄01). 2.
De acordo com precedentes desta Corte, havendo previsão legal acerca da multa, que não ultrapassa 100% do valor do tributo, a multa cobrada na execução fiscal no patamar de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido não se mostra confiscatória¿. (TJES, AC *00.***.*84-89, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23⁄01⁄2017, Data da Publicação no Diário: 02⁄02⁄2017). 3.
Por seu turno, também não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros de 1% ao mês conforme previsto no art. 96 da Lei 7.000⁄2001, que, aliás, repete o índice previsto no art. 161 do CTN. 4.
Em relação à tese de nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez, por razão de não discriminação dos valores inscritos a título de juros e correção sobre a multa, verifico que não há ilegalidade a ser reconhecida, vez que os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF, foram fielmente observados, estando dotada de presunção de legitimidade, tendo consignado a origem, a natureza, os fundamentos legais da dívida, assim como os demais requisitos previstos em Lei. 5.
Consta expressamente da CDA o valor da dívida em VRTE e que este será convertido em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento, procedimento admitido amplamente pela jurisprudência desta Corte, e, neste aspecto, também deve ser rejeitada a tese que busca a ilegalidade de aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária, haja vista que a atualização está vinculada ao valor da VRTE à data do pagamento.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram esse julgado, à unanimidade de votos, CONHECER da apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória – ES, 18 de JULHO de 2017.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 024120051743, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 26/07/2017) Por fim, entendo que as CDAs que lastreiam a presente demanda executória preenchem todos os requisitos do arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, gozando da presunção de certeza e liquidez, não ilidida pelo Excipiente. 2- DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INFRATORA DO EXCIPIENTE.
Sustentou o Excipiente que não houve infração às normas do consumidor, eis que é de responsabilidade do compromissário comprador o pagamento do ITBI e demais despesas para outorga da escritura.
Disse também que é válida a cobrança da comissão de corretagem e a retenção de percentual em caso de desistência imotivada.
Em que pese os argumentos do Excipiente, certo é que referidas matérias refere-se ao mérito do ato administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente de que: “a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade ...”, conforme ementas abaixo colacionadas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RÁDIO COMUNITÁRIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. (...) 2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em.
Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019). 3.
Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (EDv nos EREsp n. 1.797.663/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMISÃO.
ANULAÇÃO.
PENALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais.
Esta Corte denegou a segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: (MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) (...) (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.).
O controle do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade estabelecida no procedimento administrativo, restringindo-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
Por fim, destaco que as CDAs preenchem todos os requisitos legais, não havendo nenhuma irregularidade capaz de tornar nulos os títulos executivos.
Ademais, o Excipiente não foi capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez das Cdas, ônus que lhe competia, do qual não se desincumbiu.
POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intimem as partes, sendo o Exequente para juntar o cálculo da dívida atualizada, em 15(quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 15 de outubro de 2024.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito mt -
26/02/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:55
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACAO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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