TJES - 5024005-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024005-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Decorrente de Danos Materiais e Morais por Vício no Transporte Aéreo - Atraso de Voo Superior à 13:00 Horas, Perda de Compromisso e Extravio de Bagagem proposta por DIEGO DE BARROS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e DELTA AIR LINES INC, Em sua petição inicial (ID 47267895), a parte autora narra ter adquirido passagens aéreas da Delta Airlines, no custo total de R$ 3.206,99, para o dia 27 de junho de 2024, na rota Vitória/ES (VIX) - Guarulhos/SP (GRU) - Atlanta/EUA (ATL) - São Francisco/CA (SFO), com previsão de chegada às 22:57h do mesmo dia.
Alega que o voo VIX-GRU acarretou atraso superior a 13 horas, sem que as requeridas informassem o motivo ou prestassem os auxílios de comunicação, alimentação, traslado e hospedagem assegurados pela Resolução n. 400 da ANAC e CDC.
O autor custeou transporte e hospedagem no valor de R$ 295,27.
Narra, ainda, que ao chegar em São Francisco, suas bagagens, contendo amostras para reuniões de trabalho, foram extraviadas e somente restituídas no final da tarde, após preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Requer R$ 295,27 por danos materiais e valor não inferior a R$ 30.000,00 por danos morais.
Anexou: comprovantes de passagens (ID 47436932), cartões de embarque dos novos voos, comprovantes de gastos e Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB SRODL37989 – LA345261 – LATAM – JIMWPH SEQ136 id – 47267895 – fl. 8).
O doc. comprovação (ID 47436932), Passagem Delta - Your Flight Receipt - DIEGO DE BARROS 27JUN24, enviado pela Delta Air Lines em 20/06/2024, atesta a compra da passagem para Diego de Barros no valor de R$ 3.206,99, e confirma os voos DELTA 6338 (operado por LATAM AIRLINES BRASIL) de Vitória para São Paulo, DELTA 270 de São Paulo para Atlanta, e DELTA 545 de Atlanta para São Francisco.
Por petição (outras) (ID 47436931), a parte autora juntou o comprovante de compra e itinerário original de viagem.
Em termo de acordo (ID 48074846), protocolado em 06 de agosto de 2024, as partes DIEGO DE BARROS e DELTA AIR LINES INC informaram transacionaram amigavelmente, comprometendo-se a requerida Delta a pagar a quantia de R$ 6.000,00 ao autor, no prazo de 15 dias úteis, com quitação ampla e irrestrita por parte do requerente em relação à DELTA AIR.
No mesmo ato, as partes ratificaram o prosseguimento da ação contra a correquerida TAM, com exoneração da solidariedade da Delta.
A sentença (ID 56330106), homologou o acordo extrajudicial celebrado entre DIEGO DE BARROS e DELTA AIR LINES INC, julgando extinto o processo com julgamento de mérito em face da DELTA AIR LINES INC, e determinou o prosseguimento do feito em face da requerida TAM.
A Contestação (ID 69878077), apresentada pela TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29 de maio de 2025, arguiu, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva; (b) a aplicação da Convenção de Montreal e (c) o não reconhecimento da solidariedade passiva, No mérito, alegou: (a) fato exclusivo de terceiro (Delta), inexistindo nexo causal com a TAM; (b) ausência de danos morais, (c) subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) ausência de dano material, (e) impugnou a inversão do ônus da prova, e (f) a força probatória das telas sistêmicas, Em Audiência de Conciliação (ID 70073714). É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TAM LINHAS AEREAS S/A.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo é solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC.
O autor adquiriu um único bilhete aéreo, em regime de codeshare, para o trajeto completo de Vitória a São Francisco. (Id. 47267895 - fl. 4).
O documento de Id. 47436932 (E-ticket) comprova inequivocamente que o primeiro trecho da viagem (VIX-GRU), identificado como voo "DELTA 6338", foi, na verdade, "Operated by LATAM AIRLINES BRASIL".
Foi justamente neste trecho, de responsabilidade operacional da ré TAM, que ocorreu o atraso inicial que desencadeou toda a série de prejuízos ao consumidor, como a perda da conexão subsequente.
Portanto, a ré não só participou da cadeia de fornecimento, como foi a responsável direta pela falha que deu origem à controvérsia.
Sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é, pois, manifesta. “APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO E PERDA DE OBRAS ARTÍSTICAS EM VOO INTERNACIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE.
MÁCULA IRRETORQUÍVEL À CARREIRA E IMAGEM DA AUTORA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CDC.
PARCERIA (CODESHARE) ENTRE EMPRESAS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E DATAS DE INCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (...) IV.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema codeshare respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), sendo que qualquer delas tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda indenizatória.” (AgRg no AREsp 388.975/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe24/10/2013).
Afasto, assim, a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, a existência e a extensão dos danos materiais e morais suportados pelo autor.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide.
Antes de iniciar o julgamento do mérito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pelo CDC ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Destaca-se que o entendimento adotado pelo E.
STF quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.
Importa salientar ainda que, em relação ao acordo celebrado entre os Requerentes e a 1ª Requerida (Delta Airlines) (Id. 48074846) e devidamente homologado (Id. 56330106 -Sentença), não há se falar em abrangência da corré, posto que expressamente excluída do acordo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS EM VIAGEM INTERNACIONAL, POR EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ACORDO REALIZADO COM TRÊS RÉS NO CURSO DA AÇÃO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO OS RÉUS SOLIDÁRIOS, DE FORMA PARCIAL, E COM EXPRESSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES, QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DURANTE SEIS DIAS.
QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO PARA R$ 2.000,00 e R$ 553,08, RESPECTIVAMENTE, RELATIVOS À QUOTA PARTE PRO RATA QUE INCUMBIRIA A RÉ NA CONDENAÇÃO. (...) ( Recurso Cível Nº *10.***.*45-09, Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018) (...). É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.(STJ - REsp: 1478262 RS 2014/0106853-4, DJe 07/11/2014) A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços.
O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, incumbindo à transportadora levar o passageiro e sua bagagem ao destino no tempo e modo contratados.
Qualquer alteração que resulte em atraso significativo, ausência de assistência ou extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cuja responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
No caso em tela, é fato incontroverso o atraso superior a 13 horas na chegada do autor ao seu destino final.
A previsão de chegada era às 22:57h do dia 27/06/2024, mas, em razão da perda da conexão em Guarulhos, o autor só chegou a São Francisco às 11:42h do dia 28/06/2024, conforme demonstram os cartões de embarque da viagem original e da realocação (Id. 47267895 - fl. 5).
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC).
A alegação de "culpa de terceiro", direcionada à corré Delta, não se sustenta, pois, como já dito, a falha inicial ocorreu no voo por ela operado.
Ademais, o autor alega que não recebeu qualquer auxílio material (alimentação, hospedagem, traslado) durante o longo período de espera no aeroporto de Guarulhos, em desrespeito à Resolução nº 400 da ANAC, ônus que incumbia à ré provar que forneceu, mas do qual não se desincumbiu.
Soma-se a isso o extravio temporário da bagagem do autor, que só foi devolvida na tarde do dia 30 de junho, mais de dois dias após sua chegada, conforme se infere do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB SRODL37989 – LA345261 – LATAM – JIMWPH SEQ136 id – 47267895 – fl. 8) e da narrativa fática não impugnada especificamente neste ponto.
O extravio da bagagem, ainda que temporário, por si só, enseja acarreta indenização por danos morais.
De qualquer modo, ainda que se partisse da premissa de que havia óbice intransponível para que não houvesse o atraso, incumbiria à ré, fornecedora, então, demonstrar, estreme de dúvidas, que não mediu esforços para resolver a questão do modo mais célere possível, em busca dos melhores interesses do passageiro (consumidor), oferecendo-lhe acomodação em outro voo em tempo suficiente para que houvesse atraso mínimo para chegada ao destino.
Nesse sentido: Mantida a condenação da empresa aérea pelo cancelamento do voo sem comprovação de força maior, com reacomodação inadequada e falha na assistência aos passageiros .
I - CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de danos materiais (R$ 289,17) e morais (R$ 8.000,00) em razão de cancelamento de voo por mau tempo, sem comprovação adequada.
Os autores foram reacomodados em voo no dia seguinte, sem outras alternativas convenientes .
A sentença foi desfavorável à empresa aérea, que não comprovou a impossibilidade de decolagem ou assistência adequada aos consumidores.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo e pela falha na assistência prestada, além da legitimidade da condenação em danos morais, questionando se houve causa de força maior e se o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03 .
A empresa não comprovou força maior para o cancelamento, sendo o mau tempo considerado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
A assistência oferecida foi insuficiente, especialmente em relação à reacomodação inadequada.
O valor do dano moral é proporcional à falha na prestação do serviço e ao sofrimento causado aos passageiros. (...) (TJ-ES - RI 50286604220238080024) Configurada está, portanto, a manifesta falha na prestação dos serviços da ré.
Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 295,27 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), referente às despesas com transporte e hospedagem que teve de arcar em Guarulhos devido à perda da conexão e à falta de assistência da companhia aérea.
O pedido vem devidamente instruído com os comprovantes de pagamento (Id. 47267895, Uber X ride With Ediney), que demonstram a despesa.
Tais gastos são consequência direta da falha do serviço, pois, se a ré tivesse cumprido com sua obrigação de prestar assistência, o autor não teria sido forçado a desembolsar tais valores.
Dessa forma, a restituição integral é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Danos morais Quanto aos danos morais, é evidente a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados a Requerente, na forma do art. 14, caput, do CDC, cabendo indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No presente caso, os danos são evidentes.
O autor foi submetido a um atraso de mais de 13 horas, perdeu o primeiro dia de suas férias, foi deixado sem qualquer assistência em um aeroporto durante a noite e ainda teve o transtorno de ter sua bagagem extraviada por mais de dois dias, o que, segundo alega, continha material de trabalho.
A conduta da ré demonstrou total descaso e desrespeito para com o consumidor, violando sua dignidade e seus direitos básicos.
No que tange ao extravio temporário da bagagem: (...) Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 29/10/2022) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da reparação: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo).
Considero a gravidade da falha, a extensão dos danos (atraso, falta de assistência, extravio de bagagem), a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a corré Delta transacionou com o autor o valor de R$ 6.000,00, e que a responsabilidade da ré TAM por todo exposto, fixo a indenização por danos morais, a ser paga pela ré TAM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tal valor é justo e adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e para impor à ré uma sanção condizente com sua conduta.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. a: a) PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 295,27 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. b) PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora desde a data da citação.
A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC).
Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: DIEGO DE BARROS Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1108, 301, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-014 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Andar 03 a 17, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, sn, SETOR LUC 1T03L052 TPS 3 NIVEL 1 SALA 1P3052, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 -
27/06/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO DE BARROS - CPF: *13.***.*25-07 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5024005-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA Vistas etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
I - Compulsando os autos, verifica-se a realização de um acordo extrajudicial (ID nº 48074846).
II - Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes DIEGO DE BARROS e DELTA AIR LINES INC, para que produza seus efeitos legais. - JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, em face de DELTA AIR LINES INC, o que faço com substrato no art. 57, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
III - PROSSIGA-SE O PRESENTE FEITO EM FACE DA REQUERIDA TAM LINHAS AEREAS S/A.
IV - Cite-se a Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. para o prosseguimento do feito.
Sem custas.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 11 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/02/2025 16:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/02/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/12/2024 18:19
Homologada a Transação
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23/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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