TJES - 5002589-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA A ADVOGADOS POR ABANDONO INJUSTIFICADO DE CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP EM SUA REDAÇÃO REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL POSTERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por advogados constituídos em ação penal, contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Serra-ES que, ao proferir sentença, aplicou multa de cinco salários mínimos a cada impetrante, com fundamento na antiga redação do art. 265 do CPP, sob o argumento de abandono da causa.
Os impetrantes alegam que foram destituídos pelo réu e que não houve prejuízo à defesa, já que a Defensoria Pública assumiu a representação.
Sustentam ainda a revogação da penalidade pela Lei nº 14.752/2023, e sua inaplicabilidade aos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de multa aos advogados, com fundamento na antiga redação do art. 265 do CPP, é válida diante da revogação da penalidade pela Lei nº 14.752/2023; (ii) estabelecer se houve efetivamente abandono de causa pelos impetrantes a justificar a sanção aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da penalidade de multa prevista na antiga redação do art. 265 do CPP observa o princípio do tempus regit actum, sendo legítima a imposição com base na legislação vigente à época dos fatos processuais.
A revogação da sanção pecuniária pela Lei nº 14.752/2023, por se tratar de norma processual, tem efeitos imediatos, mas não retroage para atingir atos jurídicos perfeitos regularmente praticados sob a vigência da norma anterior.
Restou comprovado, nos autos da ação penal originária, que os impetrantes se ausentaram injustificadamente de sucessivas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimados, e deixaram de apresentar alegações finais, caracterizando abandono da causa.
A alegação de destituição pelos advogados não encontra respaldo nos autos, sendo incontroverso que o réu permaneceu desassistido até a intervenção da Defensoria Pública, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
IV.
DISPOSITIVO Segurança denegada. -
27/06/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:34
Denegada a Segurança a ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - CPF: *17.***.*10-28 (IMPETRANTE) e TAIS PEGORARE MASCARENHAS - CPF: *09.***.*49-65 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:57
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002589-07.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS, ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328-A DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por TAIS PEGORARE MASCARENHAS e ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES, em face de ato supostamente coator, praticado pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Serra-ES que, nos autos da ação penal n° 0010353-34.2015.8.08.0048, aplicou a multa, prevista na antiga redação do art. 265, do CPP, de 05 (cinco) salários mínimos, para cada advogado impetrante, em razão do abandono da causa, consoante sentença proferida em 12/09/2023.
Alegam que não abandonaram o processo, pois foram destituídos por seu cliente, o réu JEFFERSON CAMPOS DA BRAZ, que estava sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, inexistindo qualquer prejuízo para sua defesa.
Argumentam ainda, que a multa prevista no art. 265, do CPP, foi extinta, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.752/2023.
Pretende a concessão do pedido liminar, para imediata suspensão da multa, e no mérito, pela concessão em definitivo da segurança. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em mandado de segurança exige, segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença conjugada: (i) da relevância dos fundamentos (“fumus boni juris”) e (ii) da demonstração de que a concessão da segurança, ao final, pode resultar a ineficácia da medida (“periculum in mora”).
Quanto ao “fumus boni juris”, a demonstração do direito líquido e certo exige que, no momento da sua impetração, seja, facilmente, aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Na hipótese em exame, verifico que os impetrantes não comprovaram que foram destituídos pelo acusado JEFFERSON, inexistindo qualquer prova do alegado, pelo contrário, consta no processo o despacho de fls. 226 (id 12319208) atestando que os advogados não compareceram as audiências designadas para os dias 01/04/2019, 05/06/2019 e 06/11/2019 e 05/02/2020, deixando ainda, de apresentarem alegações finais.
Verifico ainda, que a Magistrada, em razão da desídia, intimou novamente os advogados para apresentarem a referida peça, com as advertências do art. 265, do CPP, o que não foi cumprido.
Destaco também que, constatada a inércia dos impetrantes, o acusado passou a ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, reforçando o entendimento de que não revogou os poderes outorgados na procuração, e não destituiu os advogados constituídos.
Prosseguindo, quanto a alegação de que a multa prevista no art. 265, do CPP deixou de existir, com o advento da Lei nº 14.752/2023, de 12/12/2023, entendo que, em se tratando de norma processual, seus efeitos, embora imediatos, não retroagem para extirpar as multas já aplicadas, pelo Judiciário.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do STJ: “(…) 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendido, desde muito antes da entrada em vigor da Lei 14.752, de 12/12/2023, que a multa prevista no art. 265 do CPP é constitucional e corresponde a sanção pecuniária, de natureza processual, que não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedentes: EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016; AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019. 4.
Reconhecida a natureza processual da multa por abandono do processo, é forçoso reconhecer também que a nova Lei n. 14.752, de 12/12/2023, que a revogou, "nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; RMS 73.053/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/08/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; RMS 70.123/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/08/2024; REsp 2.139.143/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/06/2024. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 74.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Assim, tendo em vista que não restou comprovado o requisito “fumus boni iuris”, desnecessária análise do requisito “periculum in mora”, pois são cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações (art. 7º, inc.
I, Lei n. 12.016/09).
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
26/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:50
Expedição de decisão.
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26/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - CPF: *17.***.*10-28 (IMPETRANTE) e TAIS PEGORARE MASCARENHAS - CPF: *09.***.*49-65 (IMPETRANTE).
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25/02/2025 15:32
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/02/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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20/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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