TJES - 5001449-41.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA HOTT em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:27
Processo Inspecionado
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16/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:46
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SILVIO BATISTA HOTT, ESPÓLIO DE SILVIO BATISTA HOTT INVENTARIANTE: REGINA HELENA XAVIER HOTT 5001449-41.2017.8.08.0024 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento de ID 47524965 por ESPÓLIO DE SILVIO BATISTA HOTT, aduzindo que o crédito tributário, na CDA, está expresso em VRTE e que foram aplicados juros de 1% ao mês, cumulação essa que sustenta ser ilegal, por violar o artigo 24, I e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da CRFB/88.
Sustenta que deve ser aplicada a teste firmada no Tema 1062, afastando-se a cumulação do VRTE com juros de 1% e limitando-se a atualização do débito à Taxa Selic, unicamente, sem incidência de juros.
Diante disso, postulou o excipiente o acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar a cumulação do VRTE com juros de 1%, aplicando-se a correção somente pela Taxa Selic, sem aplicação dos juros.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no ID nº 50717772, arguindo o excepto o não cabimento da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória.
Arguiu, ainda, que a utilização da VRTE ao invés da SELIC, somado aos juros de mora de 1% ao mês, não ultrapassa o índice federal, e que tal cumulação é válida e constitucional.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cinge-se a discussão acerca da atualização da dívida exigida nesta execução fiscal, na qual o exequente cumulou VRTE com juros de mora de 1% ao mês, cumulação essa que o excipiente entende ser indevida.
Pois bem, segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Em suma, apesar da legitimidade do Estado para legislar a respeito dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, tais encargos devem obedecer os percentuais estabelecidos pela União.
Ressalta-se que o índice da taxa de juros estabelecido pela União tem previsão na Lei n.º 8.981/95 (art. 84, inciso I) e na Lei 9.065/95 (art. 13), consubstanciando-se na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária.
Em outras palavras, a taxa de juros e o índice de correção monetária inseridos pelo Estado para atualizar o débito tributário não podem superar a taxa aplicada pela União (taxa SELIC), que é a taxa utilizada para a mesma finalidade.
Feitos tais esclarecimentos, sobre o crédito tributário exigido nesta ação executiva, houve a incidência de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo VRTE, o que não foi negado pela parte excepta/exequente.
Não obstante, analisando as provas contidas nos autos, não se pode ratificar que o valor do débito atualizado com VRTE e juros de 1% é superior ao valor do débito atualizado com a SELIC, o que deveria ter sido demonstrado de forma clara pelo excipiente.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 47524965.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória, 15 de outubro de 2024 Moacyr C de F Côrtes Juiz De Direito -
26/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SILVIO BATISTA HOTT em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/11/2023 23:59.
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24/09/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS BARROS em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:23
Expedição de intimação - diário.
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27/06/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 17:10
Processo Inspecionado
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06/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:06
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
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04/04/2022 14:04
Realizado cálculo de custas
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01/04/2022 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2022 23:41
Juntada de Petição de Petições diversas
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21/03/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 10:35
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
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30/10/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 17:16
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA HOTT em 30/06/2021 23:59.
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20/07/2021 22:33
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA HOTT em 30/06/2021 23:59.
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28/05/2021 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 14:55
Expedição de ofício.
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05/05/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 13:38
Decisão proferida
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28/04/2021 13:38
Processo Inspecionado
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20/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 00:55
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA HOTT em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 17:04
Conclusos para despacho
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05/06/2019 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2019 14:26
Processo Inspecionado
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06/05/2019 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2018 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2018 15:51
Conclusos para despacho
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09/05/2018 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2018 16:33
Expedição de intimação - eletrônica.
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10/04/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:59
Conclusos para despacho
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09/02/2018 12:44
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA HOTT em 07/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2018 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2018 14:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 14:40
Conclusos para decisão
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26/06/2017 14:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2017 18:42
Distribuído por sorteio
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01/06/2017 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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