TJES - 5002007-88.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002007-88.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUCAS ALVES GARCIA REQUERIDO: VITOR SALOTHO MEDEIROS, FLAVIO MEDEIROS RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES - ES11730 Advogados do(a) REQUERIDO: EVANDO DE SOUZA LIMA - ES33527, ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDO DE SOUZA LIMA - ES33527 SENTENÇA João Lucas Alves Garcia ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de Flavio Medeiros Rodrigues e Vitor Salotho Medeiros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em peça inaugural o autor informa que no dia 02 de novembro de 2023 foi alvo de agressões físicas em via pública pelos requeridos.
Informa ainda que após sofrer as agressões o requerido Flávio ainda lhe proferiu ameaças.
Por tal razão, ajuizou a presente ação.
Contestação, Id. 40624534.
Réplica, Id. 43530190.
Termo de audiência, Id. 53033695.
Em petição de Id. 61832582, as partes avançaram acordo com relação aos danos materiais perseguidos nestes autos, e ao final, pugnam por sua homologação para que surtam seus efeitos devidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às partes.
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais em desfavor de Flavio Medeiros Rodrigues e Vitor Salotho Medeiros, haja vista que, segundo o autor, os réus o agrediram e proferiram ameaças em seu desfavor.
O feito teve seu curso e, conforme documento de Id. 61832582, as partes pactuaram acordo.
Ao final, pugnam por sua homologação.
Por conseguinte, certifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que se encontram presentes os requisitos essenciais e necessários ao deslinde regular da ação.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela metade, art. 90, § 2º, do CPC.
Observando que ambos estão amparados pelas benesses da gratuidade de justiça, suspendo a sua exigibilidade, art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:00
Homologada a Transação
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27/02/2025 16:00
Processo Inspecionado
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24/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 17:30 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES GARCIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de VITOR SALOTHO MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 17:30 Iúna - 1ª Vara.
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05/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:01
Proferida Decisão Saneadora
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR SALOTHO MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES GARCIA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/01/2024 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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