TJES - 5000059-53.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para IRRIMAQUINAS EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-95 (EXEQUENTE) e MIRLLAYNE MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*17-98 (EXECUTADO).
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MIRLLAYNE MARQUES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IRRIMAQUINAS EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000059-53.2019.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRRIMAQUINAS EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: MIRLLAYNE MARQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006, MARIANA PITANGA ABRANTES - ES36863 SENTENÇA Irrimaquina Equipamentos Agrícolas LTDA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de Mirllayne Marques de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial oriundos de duplicatas virtuais inadimplidas pela executada.
Denoto que no decurso do trâmite processual não foram localizados bens da devedora aptos a satisfazer a integralidade do débito cobrado neste processo.
Durante o curso do processo foram realizadas tentativas de bloqueio através dos atos processuais constante em Id's. 16277563, 29561019 , bem como foi feita a tentativa de penhora em Id. 41453630.
Na execução por título extrajudicial e no cumprimento de sentença, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, farta a jurisprudência, senão vejamos: "Execução ausência de de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido". (TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a): Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017). "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. "(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).
Dessa forma, considerando que não se obteve êxito em encontrar bens passíveis de penhora e ante a inexistência de bens passíveis de garantir o débito objeto da demanda, julgo extinto o processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios nos temos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Expeça-se Carta de Crédito se assim solicitar o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2025 15:59
Processo Inspecionado
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10/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:53
Decorrido prazo de IRRIMAQUINAS EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MIRLLAYNE MARQUES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:16
Desentranhado o documento
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04/03/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIANA PITANGA ABRANTES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CARLA VICENTE PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:10
Decorrido prazo de CARLA VICENTE PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLA VICENTE PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 14:14
Processo Inspecionado
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08/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 17:55
Expedição de carta postal - intimação.
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02/08/2021 12:24
Processo Inspecionado
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02/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:05
Decorrido prazo de CARLA VICENTE PEREIRA em 11/02/2021 23:59.
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09/06/2021 15:58
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:00
Conclusos para despacho
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13/02/2020 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 14:27
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2019 14:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
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28/08/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
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18/06/2019 00:12
Decorrido prazo de CARLA VICENTE PEREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 17:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2019.
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30/05/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2019 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2019 16:39
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 13:42
Processo Inspecionado
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07/03/2019 13:29
Conclusos para despacho
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07/03/2019 13:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2019 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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