TJES - 5006553-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5006553-97.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CLEDSON BONGESTAB REQUERIDO: CINTHIA VALADAO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA MENEGUSSE ANDRADE ALMEIDA - ES11788 DESPACHO / MANDADO / CARTA Sobre a última petição juntada aos autos pela parte autora (ID66779229), tenho a considerar e decidir: 1. na minha decisão inaugural, de indeferimento da medida liminar, (ID64110843), identifiquei a presença de uma objeção legal ao desalijo initio litis, qual seja, a cláusula de fiança; 2. na petição em apreço, a autora aduz que “A ‘cláusula de fiança’ que envolve o contrato de locação, decorre de SIMULAÇÃO realizada entre as requeridas, configurando ato ilícito, causa de nulidade do negócio jurídico”, porquanto, ainda segundo a autora, “Com a finalidade de frustrar a garantia contratual do imóvel locado, a requerida colocou a filha MARIA LUISA SANTANA DE CARVALHO, na qualidade de fiadora, visando enganar e prejudicar a parte autora”.
Pois bem. 3. independente das regras legais do Código Civil, a respeito do defeito da “simulação” (erigido, pelas suas especiais peculiaridades, à condição de “vício social”), é certo que o argumento trazido pela autora não procede, ao menos quando visto dentro da sumariedade de cognição que anima as tutelas de urgência, de que é exemplo o pretendido despejo liminar; 4. e isso porque, na estrutura do mesmo Código Civil, o contrato de fiança (que tem, de um lado, o “fiador” e, de outro, o “afiançado”), é estabelecido, não entre o “devedor” e o fiador, como entendeu a autora, mas sim, é negócio firmado entre o “credor” e o “fiador”; 4.1. no caso dos autos, tratou-se, então, de um negócio adjeto ao contrato de locação, firmado entre o “locador”, na condição de “credor” dos aluguéis, e o “fiador”, na condição de “garantidor” do devedor; 4.2. por ser, comumente, fiador “indicado” pelo devedor, não é raro as pessoas firmarem o entendimento (errôneo) de que o vínculo do contrato de fiança existiria, então, entre devedor e fiador, não sendo essa, contudo, a realidade extraída do Código Civil; 5. nesse sentido, transcrevo o art.820 do Código Civil, verbis: Cód.Civil, Art. 820.
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 6. de tudo isso resulta que, nos termos da lei, é correto dizer, então, que a autora, enquanto locadora/credora, como que “aceitou” a pessoa que lhe foi indicada pelo devedor para ocupar a posição de fiador, ou garantidor das obrigações por aquele assumidas; 7. mantenho, pois, a decisão denegatória da liminar; 8. intimar a parte autora e prosseguir com os atos de citação da parte ré.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63887441 Petição Inicial Petição Inicial 25022501241911200000056762949 63888370 Procuracao_Assinada Documento de representação 25022501241943000000056764128 63888368 RG-Cledson-Bongestab Documento de Identificação 25022501241962700000056764126 63888367 Comprov-Resid-Cledson Documento de comprovação 25022501241992500000056764125 63888366 DECLARAÇAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25022501242014100000056764124 63888365 CONTRATO_LOCAÇAO Documento de comprovação 25022501242030800000056764123 63888364 RG-Cinthia Documento de Identificação 25022501242050700000056764122 63888363 RG-Maria-Luisa Documento de Identificação 25022501242070000000056764121 63888362 notificacao_extrajudicial Documento de comprovação 25022501242083400000056764120 63888360 NOTIFICAÇAO_EXTRAJUD2 Documento de comprovação 25022501242101400000056764118 63888358 NOTIFICAÇÃO_EXTRAJUD3 Documento de comprovação 25022501242119600000056764116 63888357 Comprov-Notificações-Extra-Judiciais Documento de comprovação 25022501242133000000056764115 63888356 conversas 1 Documento de comprovação 25022501242150400000056764114 63888355 conversas 2 Documento de comprovação 25022501242178300000056764113 63888354 Cinthia - business card Documento de comprovação 25022501242222200000056764112 63888353 Cinthia-Consulta-SIM Documento de comprovação 25022501242238900000056764111 63887452 Cinthia-email Documento de comprovação 25022501242250900000056764110 63888374 proc_juizado Documento de comprovação 25022501242261500000056764132 63907846 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022512195745900000056783333 64110843 Decisão Decisão 25022713281070300000056965625 64110843 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022713281070300000056965625 65779229 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 25032518471739200000058397852 -
14/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:20
Expedição de Mandado - Citação.
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14/07/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLEDSON BONGESTAB em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLEDSON BONGESTAB em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5006553-97.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CLEDSON BONGESTAB REQUERIDO: CINTHIA VALADAO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA MENEGUSSE ANDRADE ALMEIDA - ES11788 DECISÃO / MANDADO / CARTA Vistos em inspeção.
Cuidam os autos de petição inicial cujo pedido de tutela antecipada não pode ser desde logo deferida.
Entendo não ser cabível o presente requerimento, porquanto há a presença da figura do fiador no referido contrato, isso porque, segundo o §1º, inc.
IX do artigo 59, da Lei 8.245/91 - aquele que regula a concessão liminar em ações de despejo -, só se concederá o despejo liminar quando este for caucionado e o pedido fundamentar-se em ausência de pagamento desde que não existam quaisquer das garantias arroladas no art. 37, dessa mesma Lei.
Logo, o inciso II do já citado artigo 37 dispõe que a fiança é uma das garantias que impossibilitam a concessão do despejo liminar, ainda que haja ausência de pagamento por parte do locatário.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos antecipatórios.
Intimar a parte autora para dizer se pretende dar continuidade à demanda, garantida a assistência judiciária gratuita.
ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça, de posse do mandado e, findo o prazo estabelecido, deverá retornar ao imóvel e, constatado que o requerido não cumpriu a r. sentença/liminar, proceder o Despejo compulsório na forma estabelecida na sentença/liminar, com a utilização inclusive de força policial, se for o caso, guardados os requisitos legais.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63887441 Petição Inicial Petição Inicial 25022501241911200000056762949 63888370 Procuracao_Assinada Documento de representação 25022501241943000000056764128 63888368 RG-Cledson-Bongestab Documento de Identificação 25022501241962700000056764126 63888367 Comprov-Resid-Cledson Documento de comprovação 25022501241992500000056764125 63888366 DECLARAÇAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25022501242014100000056764124 63888365 CONTRATO_LOCAÇAO Documento de comprovação 25022501242030800000056764123 63888364 RG-Cinthia Documento de Identificação 25022501242050700000056764122 63888363 RG-Maria-Luisa Documento de Identificação 25022501242070000000056764121 63888362 notificacao_extrajudicial Documento de comprovação 25022501242083400000056764120 63888360 NOTIFICAÇAO_EXTRAJUD2 Documento de comprovação 25022501242101400000056764118 63888358 NOTIFICAÇÃO_EXTRAJUD3 Documento de comprovação 25022501242119600000056764116 63888357 Comprov-Notificações-Extra-Judiciais Documento de comprovação 25022501242133000000056764115 63888356 conversas 1 Documento de comprovação 25022501242150400000056764114 63888355 conversas 2 Documento de comprovação 25022501242178300000056764113 63888354 Cinthia - business card Documento de comprovação 25022501242222200000056764112 63888353 Cinthia-Consulta-SIM Documento de comprovação 25022501242238900000056764111 63887452 Cinthia-email Documento de comprovação 25022501242250900000056764110 63888374 proc_juizado Documento de comprovação 25022501242261500000056764132 63907846 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022512195745900000056783333 -
28/02/2025 07:13
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar a CLEDSON BONGESTAB - CPF: *47.***.*61-15 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:28
Processo Inspecionado
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25/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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