TJES - 5018284-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE MATIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018284-96.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ISRAEL JOSE MATIAS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A. em face de ISRAEL JOSE MATIAS, objetivando a busca e apreensão e posterior consolidação da propriedade sobre o veículo Renault Duster Orach DYN 1.6, 2020, placa RBD5I57, objeto do contrato de financiamento n. *00.***.*06-87.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 49725264, distribuída para esta 4ª Vara Cível em 30/08/2024.
Concedida a medida liminar pleiteada (ID 51252832), houve a busca e apreensão do veículo, conforme auto juntado no ID 52780255.
O requerido apresentou contestação no ID 53084866.
Réplica no ID 54790943.
Na petição de ID 55004122 o requerido informa a existência de litispendência da presente demanda com a de n. 5008580-93.2023.8.08.0012, distribuída em 15/06/2023 para a 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, referente ao mesmo bem e mesmo contrato.
Intimada a se manifestar acerca da litispendência/prevenção da 3ª Vara Cível, a parte autora defende a inexistência de litispendência, já que foi requerida a desistência daquela ação, além de se tratar de parcela inadimplente distinta (ID 64914202). É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 286, II, do CPC, haverá a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, em atenção à prevenção das demandas.
No caso, houve o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão do mesmo veículo, do mesmo devedor e do mesmo contrato objeto desta ação, que foi distribuído anteriormente para a 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, que foi extinta sem resolução de mérito em 06/08/2024 por desistência do autor.
Assim, nítida a prevenção da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, pelo que declino da competência desta Vara e determino a redistribuição dos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
26/03/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:25
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018284-96.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ISRAEL JOSE MATIAS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de litispendência com a demanda de n. 5008580-93.2023.8.08.0012 (ID 55004122), bem como sobre a prevenção da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, eis que a demanda foi distribuída naquela Vara em 15/06/2023 e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2024.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
28/02/2025 07:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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