TJES - 5012636-72.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012636-72.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ANDREIA OASKI GRAMPINHA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLUS CASTRO DE SOUZA LIMA - MG78895 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de ANDREIA OASKI GRAMPINHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que a Requerida não pagou a 35ª parcela do financiamento, resultando na antecipação da dívida total.
Decisão, id N°31037946, deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão, id N°35318440, mandado integralmente cumprido.
Da contestação id.
N°52847942, a parte Requerida reconheceu que contraiu um financiamento para a aquisição de um veículo, mas destacou que teve dificuldades em pagá-lo, levando à sua retomada pelo Banco Autor.
Também mencionou que o veículo foi revendido, o que, segundo ela, invalidaria a ação de busca e apreensão.
Da réplica id.
N°53167079.
Despacho id.
N°63805551, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Petição, id N°64426545, o Requerente informa que não pretende produzir provas.
Petição, id N°65300910, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
MÉRITO Em observância ao art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, prescreve a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Para tanto, exige-se a comprovação da mora do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma: Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na hipótese dos autos, o Autor comprovou o envio de notificação extrajudicial (id.
N°29658110) ao endereço apontado pela parte Requerida no instrumento contratual (id.
N°29658106), o que o STJ considera suficiente para constituição da mora, conforme tese firmada em relação ao tema repetitivo n.º 1.132 já mencionado: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O Informativo de Jurisprudência n.º 782, referente a tal julgado, esclarece que a conclusão a que chegou a Corte é no sentido de que basta a juntada do comprovante de envio da notificação, independentemente do resultado indicado no aviso de recebimento.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Desse modo, considerando o julgado acima, é necessário reconhecer que as notificações extrajudiciais tiveram o condão de constituir o devedor em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) a parte Ré estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as parcelas pactuadas; ii) foi regularmente constituído em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, oportunidade em que foi notificado para liquidar os títulos; iii) não está mais na posse do veículo, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido.
Vê-se, pois, que não houve purgação da mora, haja vista que o valor indicado na inicial não foi pago pela parte Requerida.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que a parte Requerida deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO PELO RÉU DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DL. 911/1969.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU. 1. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente do STJ. 2. - Da purgação da mora não deve resultar julgamento de improcedência do pedido do autor, mas, sim, a resolução do mérito por homologação do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Dispositivo da sentença alterado de julgo improcedente o pedido do autor para homologo o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado na ação e, deste modo, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil [...] (TJ-ES - APL: 00004338220158080065, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄5⁄2014). 3.Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que a parte devedora, ora Ré, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que era dele, a teor do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
OFICIE-SE ao Detran para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Nome: ANDREIA OASKI GRAMPINHA Endereço: RUA ARTHUR BERNARDES, 87, AP 201, CENTRO, RIO NOVO - MG - CEP: 36150-000 -
02/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:41
Julgado procedente o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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19/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012636-72.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ANDREIA OASKI GRAMPINHA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLUS CASTRO DE SOUZA LIMA - MG78895 DESPACHO Não havendo questão processual pendente, intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este juízo, com estrado nos arts. 6º e 537, §2º e 3º, do CPC/15, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias e: I.
Indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; II.
Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; III.
Indicarem as questões de direito relevantes a serem apreciadas na sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
28/02/2025 07:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 07:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:00
Desentranhado o documento
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01/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 18:52
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:26
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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