TJES - 5033717-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REU), MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0004-57 (REU) e PACELLI ARRUDA COSTA - CPF: *34.***.*11-84 (AUTOR).
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5033717-07.2024.8.08.0024 AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) REU: NATHALIA CAETANO LIMA - PR112312 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais movida pela parte Autora em face da Ré em que realizou a compra de um Ar Condicionado LG Dual Inverter Compact Split Frio 11000 Btu Branco 220v S4-q12ja3ad, aos 09/08/2024, no valor total de R$ 1.984,11 (um mil novecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), produto mais frete.
Ocorre que dia 12/08/2024 a compra fora cancelada pela Segunda Ré e estornado em seu cartão de crédito, sob a justificativa de ausência de estoque disponível.
Diante da situação o Autor entrou em contato com a 1ª Ré, que respondeu lamentar o ocorrido e ofereceu como compensação um voucher de R$70,00 para próximas compras.
Assim, requer que sejam as Rés condenadas a realizarem a venda ao Autor de um aparelho de “Ar Condicionado LG Dual Inverter Compact Split Frio 11000 Btu Branco 220v S4-q12ja3ad”, pelo valor de R$ 1.842,03, mais frete de R$ 142,08, num total de R$1.984,11 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e onze), pagos por meio do cartão SANTANDER MasterCard, de sua titularidade e danos morais.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte Requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA em razão de vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em seu favor, conforme previsão do art. 488 do CPC.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos pela Requerida não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
A parte Ré EBAZAR.COM.BR.
LTDA alega que a parte Autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação contestada, assim ausente qualquer responsabilidade do Réu pelo cumprimento da oferta.
A Requerida, MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA informou que todos os esforços para solucionar a situação relatada pela parte autora de forma administrativa e amigável, tendo em vista que assim que identificou a falta de saldo do produto autorizou o cancelamento da compra com restituição do valor pago, conforme documentos juntados pelo Requerente.
Pois bem.
Entendo que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, presente nos arts. 35 e 36 do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito ao consumidor de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informa publicitário.
Todavia, tal norma não possui natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos afetos às relações de consumo, como os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, observo que de fato não houve ato ilícito praticado pela parte Requerida, realizando a informação ao consumidor o mais rápido possível acerca da falta do produto, informando e realizando o cancelamento da compra e o seu reembolso, dentro do prazo legal de sete dias (art. 49 do CDC), que entendo aplicável de forma analógica, equânime e igualitária para o fornecedor, e que efetuou o estorno junto ao cartão de crédito da parte Autora.
De certo, a situação vivenciada pela parte consumidora não lhe é agradável, mas não é justo e nem razoável obrigar que a parte Requerida seja compelida a entregar vender e entregar o objeto que possui estoque.
Além disso, o reembolso já fora realizado e a Primeira Ré ainda ofertou uma compensação financeira.
O Código de Defesa do Consumidor não ampara ganhos sem causa, ou vantagem exagerada ou desproporcional para os envolvidos na relação de consumo.
Assim, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Por fim, quanto ao pedido da parte Autora em condenação da parte adversária em litigância de má-fé, não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido formulado neste sentido.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido de PACELLI ARRUDA COSTA - CPF: *34.***.*11-84 (AUTOR).
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21/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:58
Audiência Una realizada para 06/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:11
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:50
Audiência Una designada para 06/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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