TJES - 0006260-36.2020.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 12:28
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0006260-36.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: SUPERMERCADO LIDIO LTDA, LURDES CELINGA AGRIZZI, AGRIZZI & DUQUE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Silvio Carvalho de Araújo em face de Agrizzi & Duque Ltda, Miguel Angelo Agrizzi e Lourdes Celinga Agrizzi, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$209.212,81.
Custas iniciais quitadas às fls. 326.
Intimados (fls. 357, 361 e 364), os executados restaram inertes (fls. 367).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 30676316.
Realizadas buscas de bens penhoráveis em nome dos executados, estas restaram parcialmente frutíferas, logrando-se êxito em bloquear a quantia de R$680,13 em nome da executada Lourdes e R$589,44 em nome do executado Miguel (IDs 41646765 e 46519562).
Expedida carta de intimação dos demandados, estas retornaram infrutíferas (IDs 47322002 e 47322709).
A parte autora, a seu turno, manifestou-se no ID 49781834 pleiteando pela expedição de alvará em seu favor.
Eis a sinopse do essencial.
Considerando que o endereço diligenciado nos IDs 47322002 e 47322709 foram os mesmos em que os executados haviam sido intimados anteriormente, na esteira do art. 513, §3º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, considero que os executados foram devidamente intimados da constrição realizada, de modo que dispenso nova tentativa de intimação.
Em prosseguimento, observo que, de fato há valores bloqueados em conta bancária dos executados.
Contudo, encontro-me impossibilitado de realizar a transferência de tais valores, conforme requerido pelo exequente.
Explico.
Em consulta realizada ao sistema SISBAJUD observo que segundo o protocolo realizado pela magistrada a quem sucedi, a constrição encontra-se vinculada ao CPF do exequente, o que acarretaria na transferência direta dos valores para conta bancária de titularidade do autor, o que não pode ser admitido nesta senda.
Isto porque, havendo ausência de certidão que indique o decurso do prazo para manifestação pelos executados, resta ainda a possibilidade de se discutir a constrição realizada, nos moldes do art. 847 do CPC, de modo que somente se admitira o levantamento dos valores constritos acaso prestada a caução prevista no §10 do art. 525 do CPC, garantia que justificaria o depósito da quantia bloqueada diretamente em conta vinculada ao nome do autor, o que vejo não ser o caso dos autos.
Assim, indefiro o requerimento de ID 49781834, ao menos por ora.
Em prosseguimento, peço ao Cartório que certifique quanto ao decurso do prazo para manifestação pelos executados, haja vista que nesta ocasião reputei-os como devidamente intimados, e, após, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 16 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
26/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 16:19
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2024 16:19
Expedição de carta postal - intimação.
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11/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 16:03
Processo Inspecionado
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01/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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