TJES - 5040917-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040917-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5040917-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Gabriela Roriz Santiago Dal Maschio, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, que é servidora pública estadual e exerce o cargo de soldado PM e que possui duas filhas portadoras de necessidades especiais.
A filha Helena, com encefalopatia crônica não progressiva e a filha Heloisa que além desta patologia possui ainda epilepsia refratária constante.
Afirma que no ano de 2019 obteve a redução da carga horária em 50%, mas com o advento de legislação estadual, foi instada a apresentar novo requerimento para se adequar ao limite de 30% de redução e muito embora tenha argumentado possuir duas filhas, teve deferida a redução em apenas 30%.
Postula a redução da carga horária em 30% para cada filha, totalizando uma redução de 60% ou então que seja de 50% com base na legislação federal, sem redução nos vencimentos ou a compensação de jornada.
Tutela de urgência deferida no id Num. 47835534.
Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação em que argumentou não ser aplicável a legislação federal ao caso concreto (redução de 50% da jornada de trabalho) porque em âmbito estadual a questão foi regulamentada pela Lei Complementar Estadual 1.019/2022, que prevê a redução de 30% (trinta por cento) e que não é possível considerar esse percentual por cada uma das filhas da Requerente.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
MÉRITO Consta do documento de id Num. 34974863 que a Requerente ocupa o cargo de SOLDADO PM, e que possui duas filhas menores portadoras de necessidades especiais, ambas com paralisia cerebral grave, que dependem dos seus cuidados em tempo integral.
Conforme id’s Num. 34974866 e Num. 34974869, as filhas Helena Santiago Dal Maschio e Heloisa Santiago Dal Maschio são nascidas em 23.11.2016, sendo que as duas foram diagnosticadas com quadro de encefalopatia crônica não progressiva (id Num. 34974870 e Num. 34974871), necessitando de cuidados em tempo integral.
A Requerente argumenta que teve concedida a redução da carga horária em 50% no ano de 2019, mas com a edição de lei estadual essa redução ficou estabelecida em 30%, no que afirma não ser possível conciliar o trabalho e os cuidados com as menores e assim postula a redução de 50% ou então que seja considerada a redução de 30% para cada filha, totalizando 60%.
A redução de jornada já existia para os servidores públicos federais que tenham filhos com deficiência, como estabelece a Lei 13.370, de 2016, que permite que esses funcionários tenham horário especial no trabalho, com entrada e saída distinta e menor carga horária sem compensação.
O Estado do Espírito Santo vinha arguindo a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.050/2002, que autorizava a redução para 20h semanais, argumento que foi superado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o TEMA 1097 (Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência), em que fixada a seguinte tese jurídica: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator.
Nessa toada, a Requerente pediu e obteve a redução da carga horária em 50%.
O pedido foi acolhido após manifestação do subcomandante geral, que no id Num. 34974882 - Pág. 8, aduziu: “ACASO A JUNTA MÉDICA DE SAÚDE CONFIRME A REAL NECESSIDADE DE A REQUERENTE SE DEDICAR AO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DE SUAS 02 FILHAS, SERÁ JURIDICAMENTE POSSÍVEL CONCEDÊ-LA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE JORNADA EM 50% DA CARGA HORÁRIA SEMANAL [...]”.
Em 04.02.2019, o Comandante do 11º BPM afirmou: “FOI CERTIFICADO A NECESSIDADE EM DEMANDADO ESFORÇOS PARA OS CUIDADOS COM SUAS FILHAS, AMBAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS”.
Passados mais de dois anos após a concessão da redução da carga horária em 50%, o Requerido editou em 18.07.2022 a Lei Complementar Estadual 1.019/2022, que institui o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com a seguinte previsão: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.
Art. 3º O regime especial de que trata esta Lei Complementar será concedido ao servidor sem a necessidade de compensação de horário e prejuízo de sua remuneração.
Nessa toada, a partir da publicação daquela lei, passou o Requerido a conceder a redução de carga horária aos seus servidores estatutários em 30% da carga horária do cargo, mediante requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.
A Requerente se beneficiou dessa redução prevista na legislação estadual, como se vê do documento de id Num. 34974893: “CONCEDO o Regime Especial de Trabalho com a jornada semanal de trabalho de 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual a servidora é titular, sem a necessidade de compensação de carga horária e prejuízo de sua remuneração [...]” Se insurge, no entanto, contra o percentual estabelecido na lei estadual, ao argumento de que faz jus ao tratamento isonômico com os servidores federais, haja vista possuir duas filhas com problemas de saúde que dependem de assistência integral, no que reclama fazer jus à redução de 30% por filha com necessidades especiais, alcançando um percentual de 60% ou por analogia à redução prevista em lei federal (50%).
Antes de aplicar a lei ao caso concreto que se lhe apresenta, cabe ao julgador observar a hipótese de incidência contida na norma, e, posteriormente proceder a interpretação da lei, posto que o momento da aplicação da norma positiva se dá quando a autoridade judicante se manifesta.
Nessa esteira: “Deveras, a norma jurídica só se movimenta ante um fato concreto, pela ação do magistrado, que é o intermediário entre a norma e a vida ou o instrumento pelo qual a norma abstrata se transforma numa disposição concreta, regendo uma determinada situação individual.” (DINIZ, Maria Helena.
Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.) Para que haja essa subsunção “é necessária uma interpretação para saber qual a norma incide sobre o caso sub judice” (DINIZ, 2000, p.275), ou seja, se faz necessária a interpretação, uma vez que, por mais clara que a norma se faça, é imprescindível a sua interpretação contextualizada.
Ao interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la, englobando seus fins e valores que pretende atingir.
Sendo assim, o ato interpretativo não se resume em mera leitura a letra fria da lei.
O próprio Código de Processo Civil traz em seu artigo 8º, o seguinte: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Tenho externado em tantos outros processos com a mesma temática, a aplicabilidade do percentual de 30% estabelecido na Lei Complementar Estadual 1.019/2022, na medida em que em princípio, cabe ao legislador estadual disciplinar as regras para o regime jurídico-administrativo a que seus servidores estão vinculados.
Nada obstante, a análise da situação peculiar da Requerente, mãe de duas filhas com paralisia cerebral, leva a uma reflexão mais profunda sobre o tema e sobre a real necessidade de interpretação da norma em conjunto com diversos outros princípios do direito.
Ao discorrer sobre a eficácia dos direitos fundamentais, Júlio Ricardo de Paula Amaral afirma: "o cidadão não apenas deve possuir segurança de que o Estado não invadirá a esfera de liberdade individual – tal como ocorria no âmbito da doutrina liberal – mas, além disso, e, sobretudo, o indivíduo deve ter a certeza de que poderá fazer uso adequado daquelas situações vantajosas que abstratamente lhe estão asseguradas no ordenamento jurídico, sendo que, para isso, caso seja necessário, deve ocorrer a intervenção estatal para plena realização dos direitos.
Eis aí a vinculação positiva dos poderes públicos aos direitos fundamentais." (AMARAL, Julio Ricardo de Paula.
Aplicação dos direitos fundamentais no âmbito das relações de direito do trabalho.
Ed.
LTR, 2007) Na mesma esteira são as lições de Ingo Sarlet: "no Estado Social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade cada vez mais participa ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nesta esfera que as liberdade encontram-se particularmente ameaçadas." (SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 11. ed.
Livraria do Advogado, 2011, p. 386.) Penso que no caso concreto, há de ser sopesado o fato peculiar da Requerente possuir duas filhas com paralisia cerebral, exigindo-lhe atenção e total dedicação.
Certamente a rotina de cuidados que as duas crianças exigem da Requerente como mãe, tornam extremamente difícil que a Requerente concilie o cuidado das duas filhas com o exercício do seu múnus e das suas atividades regulares na polícia militar.
Por meio das declarações de id Num. 34974875 - Pág. 1 e Num. 34974876 - Pág. 1, datadas de 28.08.2023, observo que a Requerente comparece com a filha HELOISA e HELENA em todos os dias da semana, de segunda à sexta-feira em horários matutino e vespertino para sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
E segundo o laudo médico de id Num. 34974882 - Pág. 37, as duas crianças necessitam “manter terapia multidisciplinar de forma contínua e regular”.
A fisioterapeuta declarou no id Num. 34974882 - Pág. 40 que “O PROCESSO DE ALIMENTAÇÃO TEM SIDO DEMORADO E FRUSTRANTE, TANTO PARA CRIANÇA QUANTO PARA SEUS CUIDADORES.
TAIS DIFICULDADES ESTÃO SENDO EXTREMAMENTE DESGASTANTES E PRODUZINDO PROBLEMAS NA DINÂMICA FAMILIAR”.
A Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as diretrizes para o protocolo aprovado pela Portaria CNJ 27/2021, para adoção da Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.
Essa Resolução veio inspirada no Protocolo para Julgar com Perspectiva de Gênero, concebido pelo governo do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto n. 4.377/2022), além de também atender às Recomendações do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que orientam os Estados Partes sobre o acesso das mulheres à Justiça e a violência contra as mulheres com base no gênero, e de estar de acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1973/1996).
A Resolução N. 492/23 do CNJ é uma importante ferramenta em defesa da igualdade e da proteção dos direitos humanos, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.
Cito ainda o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, constante da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que preconiza “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”. (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/5) O saudoso Ministro Celso de Mello, em julgamento do Recurso Extraordinário 477.554 consignou que “O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana” (RE 477554 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-08-2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287 RTJ VOL-00220-01 PP-00572).
Admitidas as condições específicas da Requerente, sua condição de mãe de duas crianças com paralisia cerebral, entendo que a redução de apenas 30% da carga horária, estabelecida pela Lei Complementar Estadual 1.019/2022, não pode prevalecer na situação peculiar trazida à análise nesses autos, pois não atende às necessidades da Requerente enquanto mulher e muito menos abarca o cuidado das duas filhas portadoras de necessidades especiais, como estabelece a Lei 13.146/2015: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Considero que no caso concreto: 1 – O Requerido já havia deferido a redução de 50% prevista em Lei Federal e esta redução perdurou até a edição da referida norma; 2 – Deferida tutela de urgência, o Requerido dela não recorreu; 3 – A redução de 50% não prejudica a atividade estatal de segurança pública; 4 – A Requerente precisa conciliar a carreira na polícia militar com a sua condição de esposa, mulher e mãe; 5 – As duas meninas precisam de cuidados e dedicação por tempo indeterminado.
Assim sendo, entendo que deva prosperar o pedido subsidiário formulado na exordial.
Isto porque o pedido de redução da carga horária em 30% para cada filha, totalizando 60% não me parece razoável, pois criaria uma situação jurídica anômala para a Requerente, sem qualquer amparo legal.
Já o pedido subsidiário de que seja aplicada por analogia o percentual de 50% previsto na Lei 8.112/90 certamente atenderá às necessidades das infantes e da Requerente, observadas todas as condições ímpares que a Requerente logrou êxito em comprovar nestes autos, motivo pelo qual merece prosperar.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de acolher o pedido subsidiário e autorizar a redução da carga horária da Requerente Gabriela Roriz Santiago Dal Maschio em 50% (cinquenta por cento), afastado no caso concreto o percentual previsto na LCE 1.019/2022, sem compensação de horário ou redução remuneratória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Confirmo a tutela de urgência outrora deferida.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito Assinatura na data registrada no sistema. -
26/02/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO - CPF: *37.***.*47-21 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Decisão
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 04:28
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA SANTIAGO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GABRIELA RORIZ SANTIAGO DAL MASCHIO em 19/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:46
Declarada incompetência
-
15/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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