TJES - 5011239-39.2023.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ANDRE FELLIPHI DA SILVA MIGUEL - CPF: *49.***.*13-09 (EXECUTADO) e MARIAGNE DA COSTA SOARES - CPF: *02.***.*71-20 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIAGNE DA COSTA SOARES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011239-39.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIAGNE DA COSTA SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747 EXECUTADO: ANDRE FELLIPHI DA SILVA MIGUEL SENTENÇA (Vistos em inspeção) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, vejo que já foram realizadas várias diligências na busca de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 34357347), a expedição de mandado executivo (Id. 42902304) e SISBJADU com repetição programada (Id. 50887245).
Intimada para indicar bens, a parte exequente afirma que não localizou bens do executado passíveis de penhora, pleiteando a determinação de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor.
No entanto, tais medidas possuem caráter excepcional, somente autorizadas quando há comprovação inequívoca de dolo na conduta do devedor em se furtar ao pagamento da condenação, nada obstante haja indícios de capacidade econômica para tanto, o que não restou demonstrado.
Inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 9.816,50, atualizados em 17/11/2023.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 14:17
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:03
Processo Inspecionado
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14/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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