TJES - 5012900-92.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CLARICE CUNHA MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:32
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5012900-92.2023.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE CUNHA MENEZES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Trata-se de ação declaratória de ato administrativo c/c inexistência de débitos de cobrança indevida complementar com pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por CLARICE CUNHA MENEZES, em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que é proprietária de uma residência atendida pelo serviço de energia elétrica prestado pela requerida através da instalação nº721999, onde o autor reside com seu marido.
Assevera que, no dia 07/12/2021, uma equipe da EDP, sem qualquer comunicação prévia, compareceu a sua residência e inspecionaram o aparelho de medição, oportunidade em que constataram suposta irregularidade, desligaram a energia, substituíram o medidor e logo na sequência restabeleceram o serviço.
Alega que todo esse procedimento foi realizado sem qualquer participação do titular da instalação ou demais moradores da residência, não havendo pessoas no local para acompanhamento da inspeção, pois o horário era expediente de trabalho dos moradores, que não foram acionados pelos prepostos da concessionária ré.
Posteriormente, relata que fizeram uma nova inspeção, datado de 27/10/2022, realizando a troca do relógio.
Nesta senda, sustenta que dias depois, foi surpreendido com uma cobrança da requerida no valor de R$5.756,64 (Cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da irregularidade constatada no aparelho de medição através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9758500, a qual, repita-se, não teve qualquer participação do autor e/ou de seu representante.
Sendo assim, discordando da inspeção realizada e das respectivas cobranças, ajuizou a presente demanda, por meio da qual postulou, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional consistente na determinação em desfavor da ré para que ela se se abstenha de suspender o fornecimento de energia de sua residência instalação, bem como inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, em decorrência da suposta irregularidade constatada no TOI nº9758500 e dos débitos apurados.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, bem como seja declarada a nulidade do procedimento de inspeção e de inexistência do débito decorrente dele, além da condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de equivalente a 14 (quatorze) salários mínimos, e nas as verbas sucumbenciais.
Finalizou pedindo a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, além de ter juntado documentos.
Decisão/mandado ID 32366568, deferindo a antecipação da tutela, além de deferir a gratuidade de justiça, receber a inicial e determinar a citação da parte ré, sem designar audiência de conciliação pela falta de núcleo especializado na comarca.
Citada/Intimada (vide certidão ID 23967394), a concessionária ré apresentou sua contestação no ID 34595421, sem preliminares, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos, sob os principais argumentos de que o procedimento realizado encontra respaldo na Resolução nº414/2010 da ANEEL, a inexistência de defeito na prestação de serviço, a presunção de legalidade do TOI e da respectiva cobrança por recuperação de consumo, além da inexistência de danos morais indenizáveis, mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, juntando para tanto documentos.
A réplica foi apresentada no ID 37263250.
Decisão saneadora no ID 40001215, fixando os pontos controvertidos, deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, as partes, nas petições ID’s 43441410 e 51491535, informaram que não possuem interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório, do que, tudo bem visto e ponderado.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque, entendo que se está diante de matéria unicamente de direito, a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da demanda e as partes, intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado, não havendo mais nenhuma prova a ser produzida, de modo que, na espécie, incide o art. 355, inc.
I do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da controvérsia estabeleceu-se na decisão saneadora ID 40001215 em verificar a participação do requerente nas vistorias que ensejaram a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado nestes autos e débito consequente e a invalidade do TOI em decorrência de violação ao direito ao contraditório.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, analiso a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que não há dúvidas já que a autora utiliza a energia elétrica como destinatária final, sendo portanto vulnerável em diversas ordens (econômica, jurídica, social, técnica, etc.) perante a concessionária ré.
Logo, in casu, estando patente a vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente a requerida, porque não detém conhecimentos sobre o serviço de energia elétrica, ratifico o deferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora ID 40001215.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Assim sendo, passo portanto ao enfrentamento das questões meritórias.
Da (in)existência do débito: As ações declaratórias de inexistência de débito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica".
Nesta senda, no exercício de seu poder regulamentar, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) editou a Resolução nº414/2010, recentemente substituída pela Instrução Normativa nº1.000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, bem como disciplina o procedimento para apuração de irregularidades em medidores e a cobrança de recuperação de consumo.
Ressaltasse que é imperioso que as regras dispostas em referida Resolução/Instrução Normativa da ANEEL, que permitem a empresa concessionária, em algumas hipóteses, cobrar a recuperação do consumo com fundamento na irregularidade do medidor de energia elétrica, devem se harmonizar com as normas existentes no ordenamento jurídico nacional, em específico o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No caso, como a ocorrência e inspeção realizada pela ré no aparelho medidor de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de sua titularidade ocorreu depois de 1º/04/2022, quando entrou em vigor a nova norma aprovada pela agência reguladora do setor de energia elétrica, em observância ao princípio do direito intertemporal da tempus regit actum, serão aplicadas as regras da nova Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2022 na espécie.
Assim sendo, sabe-se que as distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos, sendo direito dos consumidores e demais usuários que queiram usufruir dos serviços de energia elétrica prestados por referidas distribuidoras a conexão de suas instalações ao sistema de distribuição, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação (art. 22, CDC e arts. 4º e 15, Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021).
Nestes termos, é de responsabilidade dos consumidores e demais usuários a instalação e construção de equipamentos, padrões, caixas, quadros e compartimentos para instalação dosmedidores e consequente recebimento da conexão com o sistema de distribuição (arts. 28 a 44, Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021), bem como manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações (art. 40, Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021), além da custódia do medidor e demais equipamentos fornecidos pela distribuidora para acompanhamento da leitura e de eventuais danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora (arts. 241 e 585, Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021).
A seu turno, as distribuidoras de energia elétrica são responsáveis por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada, competindo ainda as concessionárias, de forma permanente, realizarem ações de combate ao uso irregular da energia elétrica (arts. 228 e 589, Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021).
O procedimento geral da inspeção do sistema de medição da unidade consumidora está prescrito nos arts. 252/257 e 590/595 da Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021 (embora haja proposta legislativa para regulamentação do processo de identificação de irregularidades em instalações de energia elétrica - Projeto de Lei nº323/2019), e pode ser sintetizado da seguinte forma: Podem as distribuidoras de energia elétrica proceder a inspeção do sistema de medição de consumo de energia elétrica para fins de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, procedimento que pode ser realizada por iniciativa da própria distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários, sendo que, nesta última hipótese (inspeção por solicitação), a concessionária deverá agendar previamente com o consumidor e demais usuários, data e o horário para a realização da inspeção, não havendo contudo tal exigência para o caso de inspeção por iniciativa da própria distribuidora, devendo, em todas as hipóteses, serem verificados itens mínimos do sistema de medição (arts. 248, 250 e 251, Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021).
Se, durante referida inspeção, houver indícios de fraude e irregularidade no consumo de energia elétrica (denominado “procedimento irregular” - art. 590, § 2º, Instrução Normativa nº1.000/2021), defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição e/ou a necessidade de atualização tecnológica por parte da concessionária de energia, deverá os técnicos da concessionária emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), onde será registrada as informações constatadas durante a inspeção no sistema de medição de energia elétrica da unidade consumidora, devendo conter os requisitos previstos no art. 591 da Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021.
Referida inspeção deverá ser acompanhada pelo consumidor titular da instalação ou outro morador da residência, e, ao final, a equipe de fiscalização da concessionária de energia deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura, física ou eletrônica, do consumidor ou do acompanhante.
Se o consumidor ou o acompanhante se recusarem a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal.
Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar cópia do TOI ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Em todos os casos, a cópia do TOI e as demais evidências utilizadas para caracterização da irregularidade devem também ser disponibilizadas no espaço reservado de atendimento pela internet e ainda ser enviada se houver a necessidade de cobrança de recuperação de consumo/receita (arts. 257, 591, inc.
I e §§ 1º, 2º, 3º e 6º e 598, todos da Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021).
Pois bem.
No presente caso, verifica-se dos ID’s 24626468 e 24626472 que, nos dias 06/05/2022 e 03/10/2022, por ocasião de inspeções de rotina realizadas por iniciativa da própria concessionária ré nos equipamentos de medição de consumo para fins de faturamento instalados no imóvel da parte autora, foram constatadas supostas irregularidades no sistema de medição de energia elétrica consistente em “Constatamos a ligação direta do(s) fio(s) de entrada com o(s) fio(s) de saída nos terminais do medidor através de ponte.
Tal irregularidade ocasiona o menor registro de kWh consumido.” (TOI nº9758500), conforme constam dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9758500, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada em sua totalidade.
Em relação a inspeção realizada, que gerou o TOI, verifica-se que ela não foi acompanhada pelo titular da instalação e por nenhuma outra pessoa, não constando qualquer informação no local onde deveria ser aposta a assinatura da pessoa que acompanhou a diligência, além de ter sido marcada a opção “Não” no item “15.
Consumidor Acompanhou a Inspeção?” do documento (vide ID 34595805).
Todavia, conseguiu a concessionária ré comprovar que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a emissão do TOI nº9758500, enviou cópia dela ao titular da instalação elétrica, tendo sido recebido pelo próprio autor (vide ID’s 34595449 e 34595450), tendo assim cumprido a exigência constante do § 3º do art. 591 da Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2022.
Prosseguindo com o procedimento de inspeção do sistema de medição da unidade consumidora, se, durante a inspeção realizada, for constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, por ter sido identificado ou se existir suspeita de fraude/defeito do medidor de energia ou simplesmente para modernização do sistema de medição, o antigo aparelho é substituído por um novo, sendo que o equipamento danificado é acondicionado em um invólucro próprio e lacrado, além de ser entregue comprovante de referido procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção (arts. 228, § 3º e 592, Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021).
Na sequência, tem-se a possibilidade da realização de avaliação técnica, verificação ou perícia metrológica do aparelho de medição que apresentou a irregularidade/defeito.
A avaliação técnica deve ser realizada independentemente de requerimento, devendo contudo o consumidor ser comunicado com antecedência o local, data e horário da realização de referida avaliação técnica, conforme dispõe os arts. 590, inc.
III e 592 da Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021.
Por sua vez, a verificação ou perícia metrológica do aparelho de medição pode ser solicitada pela própria concessionária ou requerida pelo consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do TOI, conforme prescreve os arts. 252, inc.
V, alínea ‘a)’, 253, 590, inc.
II, 591, inc.
II, alínea ‘a) ’ e § 4º, todos da Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021.
No caso, como a irregularidade constatada pela concessionária ré na inspeção eram externas ao aparelho de medição, vez que localizado nos cabos condutores de eletricidade, não havia necessidade de retirada de referido equipamento para substituição e/ou avaliação técnica, tampouco a realização da perícia.
Assim, em relação ao TOI nº 9758500, diante da ausência de acompanhamento pelo consumidor titular da instalação ou outro morador da residência, tampouco de envio posterior do TOI ao consumidor, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, resta evidente que o procedimento de apuração da irregularidade e consequente recuperação de consumo foi realizado de forma unilateral, contrariando não só os procedimentos normativos da ANEEL, mas principalmente os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa do consumidor, sendo portanto imperiosa a declaração da inexistência do débito.
Dos danos morais: Por conseguinte, no tocante ao pedido de dano moral, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190).
O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
Trata-se de conceituação restrita do referido dano.
Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, entre outros.
Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
No mesmo sentido aduz Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83): “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Estabelecidas tais premissas, entendo que no caso, de se reconhecer os danos morais sofridos pelo requerente ante a ilegalidade no procedimento de lavratura do TOI nº9758500 e que ensejou a cobrança indevida, condutas que vão de encontro às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como as condições mínimas e dignas de sobrevivência.
Aliás, não precisaria sequer o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora para a configuração do dano moral pleiteado, mas, por si só, a cobrança indevida, como ocorreu no caso.
Nesse sentido, seguem precedentes jurisprudenciais, além de me remeter aos já transcritos: “PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO ILEGALIDADE DO ATO DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, impende ressaltar que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. 2 - A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa , em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3 - A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
Trata-se de mecanismo que visa minorar o sofrimento experimentado, além de dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 4 - O valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não deve ser reduzido, levando em consideração o dissabor experimentado pelo autor, o período em que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e o caráter pedagógico da medida. 5 - Recurso improvido” (TJES, Classe: Apelação, 069180001518, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto : JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 26/11/2018).
Nesta linha, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Sérgio Cavalieri Filho oferece uma definição de dano moral como “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amorpróprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 109).
Posto isso, considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a condição econômica da requerida, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a respeito do último dos elementos para a caracterização da responsabilidade, não há maiores discussões na hipótese que ora se julga. É que o nexo causal, como é cediço, é o vínculo (a relação de causa e efeito) entre o ato ilícito e o resultado danoso.
E, na presente hipótese, tenho que as causas admitidas anteriormente, quais sejam, a falha na prestação do serviço e a conduta desacautelada da concessionária ré em proceder a cobrança indevida na fatura de energia elétrica oriunda do procedimento unilateral e irregular referente quando da lavratura do TOI nº9758500, ensejaram os danos morais cuja ocorrência se verifica.
Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora Da Multa unitária.
Com base no art. 413 do Código Civil, que determina a possibilidade de redução de penalidades desproporcionais, verifica-se que o valor estipulado no contrato, ou pleiteado, é excessivo frente à gravidade do descumprimento.
Assim, considerando os princípios da boa-fé e da razoabilidade, bem como os prejuízos efetivamente demonstrados, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por episódio pode se revelar excessivo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, REDUZO a multa para R$5.000,00 (cinco mil reais) por episódio de descumprimento, valor que considero adequado e suficiente para compelir a requerida ao cumprimento da decisão, sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora.
Dito isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória deferida nos autos e REDUZIR a multa cominatória para R$5.000,00 (cinco mil reais) por episódio de descumprimento, devendo a concessionária ré realizar o pagamento corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº362) e juros legais a partir do evento danoso (Súmula/STJ nº54), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
DECLARAR a inexistência do débito de R$ 5.756,64(Cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), cobrado pela requerida EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A em desfavor do autor CLARICE CUNHA MENEZES a título de importância apurada por recuperação de consumo (vide ID 34595805), elaborado após a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9758500 (vide ID 234595805); CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$5 .000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº362) e juros legais a partir do evento danoso (Súmula/STJ nº54), que é data da lavratura do TOI irregular nº9758500 ( 27/10/2022 - vide ID 34595805), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Entretanto, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência em relação a empresa autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por estar sob os auspícios da gratuidade de justiça (vide decisão/mandado ID 32366568).
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatório (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 13 de dezembro de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido de CLARICE CUNHA MENEZES - CPF: *79.***.*28-61 (REQUERENTE).
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CLARICE CUNHA MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 10:47
Processo Inspecionado
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21/02/2024 19:18
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CLARICE CUNHA MENEZES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:25
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARICE CUNHA MENEZES - CPF: *79.***.*28-61 (REQUERENTE).
-
14/10/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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