TJES - 5012116-72.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012116-72.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON NASCIMENTO FARIAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON NASCIMENTO FARIAS - ES33135 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 67912682).
COLATINA-ES, 30 de abril de 2025.
Analista Judiciário -
30/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para JEFERSON NASCIMENTO FARIAS - CPF: *42.***.*41-85 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012116-72.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON NASCIMENTO FARIAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JEFERSON NASCIMENTO FARIAS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor narra que, em 08/08/2024, solicitou, via telefone, o cancelamento de alguns serviços contratados (telefonia fixa e internet residencial).
Durante o atendimento, foi acordada a troca de plano da telefonia móvel, permanecendo o serviço ativo.
No entanto, afirma que a requerida cancelou indevidamente sua linha de celular (27 – 99884-2157), deixando-o completamente incomunicável.
Ao perceber o problema, dirigiu-se a uma loja física da Vivo, em Colatina-ES, onde foi informado de que a reativação da linha exigiria o pagamento antecipado de uma fatura ainda não vencida (com vencimento para 17/08/2024).
Além disso, precisou retornar à loja no dia seguinte para concluir a solicitação, o que lhe causou transtornos e perda de tempo.
O autor relata que a ré se recusou a resolver o problema por telefone, apesar de esse ter sido o meio pelo qual ocorreu o cancelamento indevido.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, bem como requer o indeferimento da inicial por falta de comprovante de residência válido.
Alega ainda a necessidade de perícia técnica, reiterando a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que o autor solicitou o cancelamento do serviço, o que teria implicado uma nova contratação.
Além disso, sustenta a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dano moral. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
Quanto à inépcia da inicial pela ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, em consulta aos autos, verifica-se que o autor apresentou lastro probatório suficiente para embasar a propositura da demanda.
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
A despeito do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, o autor apresentou documentação comprobatória de seu endereço conforme id 53111544, razão pela qual, INDEFIRO a preliminar.
A parte ré argui a inépcia da inicial pela suposta necessidade de perícia.
Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata da indenização por dano moral em virtude da alegada falha na prestação do serviço, não havendo complexidade necessária para a imprescindibilidade de produção de prova pericial.
Ademais a atribuição do ônus da prova consumerista impõe a ré o dever de demonstrar eventual inconsistência na narrativa do autor.
Assim AFASTO a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito .
De plano, nota-se que autor e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, prescrito pelos arts. 2° e 3° do CDC.
Vê-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informativa do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva.
Do cotejo dos documentos acostados aos autos e das próprias alegações das partes, nota-se que os serviços de telefonia contratados pelo autor foram interrompidos.
A divergência, no entanto, repousa sobre a causa do cancelamento: se por equívoco da ré, ou a pedido do autor.
Conforme prova de id 53111533 ficou demonstrado a modificação dos serviços contratados no dia 08/08/2024 para a manutenção da linha de celular móvel e internet, mesma data apontada pela parte ré como a data do cancelamento de todos os serviços.
Conclui-se, portanto, que o cancelamento do serviço de telefonia e internet móvel foram realizados em virtude de equívoco da ré, uma vez que, a parte autora objetivava encerrar somente aos serviços de banda larga de internet residencial e linha de telefone fixo, configurando falha na prestação do serviço preceituada no art. 14 do CDC (lei n° 8078/90).
Assim, o cancelamento equivocado do serviço, aliado à omissão da fornecedora em solucionar o impasse administrativamente, não pode ser entendido como mero aborrecimento, pois ultrapassa o limite do razoável e atinge a esfera ideal de direitos do consumidor.
In casu, resta evidente que a ação da ré em interromper o serviço é causa direta e adequada dos danos morais causados ao autor, que impõem respectiva compensação, independente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
No que tange à quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo.
Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), não estimulando-o a praticar novamente atos lesivos a terceiros.
Neste particular, entendo que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação às vítimas, sendo que o caráter sancionatório é mero reflexo, não devendo ser considerado a título de quantificação.
Assim, com base na reprovabilidade da conduta ilícita, na intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, na capacidade econômica do ofensor, nas condições sociais do ofendido, no período de interrupção do serviço e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a reparação moral em R$ 2.000 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagar ao autor JEFERSON NASCIMENTO FARIAS, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação.
Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido de JEFERSON NASCIMENTO FARIAS - CPF: *42.***.*41-85 (REQUERENTE).
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04/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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