TJES - 5048623-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5048623-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 REQUERIDO: ANDREIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 Requerente(s): Nome: RONALDO ALVES DA SILVA Requerido(s): Nome: ANDREIA CRISTINA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Ronaldo Alves da Silva ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2024.
Alega que trafegava pela Rua Santos Dumont, sentido Avenida Eudes Scherrer de Souza, quando o veículo Toyota Corolla, placa SFQ2H94, conduzido pelo filho da requerida, realizou conversão à esquerda de forma abrupta, vindo a colidir com sua motocicleta, Honda Lead 110, placa PPFG945.
Em sua petição complementar, o autor reforça que a manobra da ré foi imprudente e que houve tentativa de resolver o impasse extrajudicialmente, sem sucesso.
Apresenta orçamento de reparo da motocicleta, em valor inferior a outro documento de mesma natureza, e solicita, além da reparação material, o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
A requerida apresentou contestação em que admite que seu filho, Mateus da Silva Vanderlei, era o condutor do veículo envolvido no acidente, mas afirma que a versão dos fatos apresentada pelo autor é falsa.
Alega que foi o autor quem se desequilibrou e colidiu com o veículo da ré, tendo inclusive solicitado que não fosse chamada a polícia sob o argumento de estar com documentos irregulares e sem habilitação.
Sustenta que foi seu filho quem acionou o SAMU, que o autor sofreu apenas escoriações e que seus familiares retiraram a motocicleta do local rapidamente, o que indicaria tentativa de ocultação de provas.
Em preliminar, a defesa alega: a) Ilegitimidade ativa, pois o autor não é proprietário do veículo e não apresentou nota fiscal em seu nome comprovando os gastos; b) Inépcia da petição inicial, por ausência de documentos mínimos obrigatórios; c) Incompetência do Juizado Especial, por entender que a causa demandaria prova pericial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente, sustentando ausência de prova efetiva do dano e da extensão do prejuízo.
Houve manifestação posterior da ré reiterando a tese de ilegitimidade ativa e destacando que o documento apresentado pelo autor no ID 68252715 não é nota fiscal, mas apenas orçamento.
Ressalta que o orçamento apresentado não está em nome do autor, não comprovando desembolso próprio. É o relatório.
Passo ao mérito.
II – DAS PRELIMINARES A requerida apresentou três preliminares, as quais não merecem acolhimento, conforme se expõe a seguir. a) Da alegada ilegitimidade ativa A requerida sustenta que o autor seria parte ilegítima para pleitear indenização por danos materiais, sob o argumento de que não é o proprietário do veículo danificado e que não apresentou nota fiscal em seu nome comprovando o efetivo desembolso.
Todavia, tal preliminar deve ser rejeitada.
Conforme se extrai do boletim de ocorrência anexado aos autos, o autor foi devidamente identificado como o condutor da motocicleta envolvida no acidente (Honda Lead 110, placa PPFG945), tendo sido socorrido pelo SAMU em decorrência do sinistro.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o condutor pode figurar no polo ativo da demanda quando sofre diretamente os danos, mesmo que não seja o proprietário formal do bem, desde que tenha vínculo direto com o veículo e suporte os prejuízos.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA .
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano .
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)g.n Apelação.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor .
O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral.
Reconhecimento da legitimidade ativa do autor .
Causa não madura para julgamento.
Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral.
Necessidade de prosseguimento da instrução.
Sentença anulada .
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10010865420218260292 SP 1001086-54.2021.8 .26.0292, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021)g.n No caso em tela, o orçamento apresentado, ainda que não em nome do autor, refere-se à motocicleta de placa compatível com a registrada no boletim, sendo suficiente, nesta fase, para demonstrar a plausibilidade do pedido.
A alegação da ré, portanto, diz respeito ao mérito da pretensão ressarcitória, e não à legitimidade processual, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. b) Da inépcia da petição inicial A ré também sustenta a inépcia da inicial, alegando ausência de documentos essenciais, como comprovante de endereço, documentos pessoais e orçamentos.
Contudo, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, do pedido e de sua causa de pedir.
O autor descreve de forma clara a dinâmica do acidente, junta boletim de ocorrência, declaração pessoal, orçamentos dos danos e documentos que permitem o exercício da ampla defesa pela parte adversa.
Ademais, o juízo não apontou vícios impeditivos ao regular andamento da ação, tendo inclusive designado audiência de instrução e julgamento.
Logo, não se configura a inépcia, sendo a preliminar igualmente rejeitada. c) Da suposta incompetência do Juizado Especial A requerida alega, por fim, que a causa demandaria produção de prova pericial, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível.
Tal argumento não prospera.
A pretensão deduzida pelo autor está fundada em acidente de trânsito com alegação de culpa da condutora adversa, o que é corriqueiramente apreciado nos Juizados Especiais.
A prova audiovisual apresentada nos autos, bem como as provas documentais dos danos, são suficientes para formação do convencimento, inexistindo complexidade técnica que demande prova pericial.
O simples fato de haver controvérsia quanto à dinâmica do acidente não configura, por si só, hipótese de exclusão de competência do Juizado, sobretudo quando os elementos probatórios disponíveis permitem o julgamento do feito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
III – MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2024, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo Toyota Corolla de propriedade da requerida, conduzido por seu filho, Mateus da Silva Vanderlei.
A análise dos vídeos juntados aos autos, provenientes de diferentes ângulos de filmagem, permite reconstituir com segurança a dinâmica do sinistro.
As imagens revelam que o autor, de fato, se desequilibra e sofre queda antes do contato direto com o veículo da requerida.
Contudo, também é evidente que a manobra executada pelo condutor do automóvel, ao cruzar repentinamente a pista para acessar via à direita, foi realizada de forma imprudente, sem a devida atenção ao tráfego que já seguia regularmente na via principal.
A queda do autor se dá claramente como tentativa de reduzir a velocidade ou desviar da trajetória do veículo da requerida, que intercepta seu caminho.
Assim, embora o impacto direto tenha sido atenuado pela queda, não há dúvidas de que a colisão seria inevitável e possivelmente mais grave, não fosse a manobra instintiva do motociclista.
Configura-se, portanto, a responsabilidade do condutor do veículo da ré pelo acidente uma vez que a manobra de conversão foi realizada de forma abrupta, sem a devida observância das condições da via e da aproximação de outros veículos.
Tal conduta viola frontalmente o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” No caso concreto, o condutor do automóvel deixou de adotar as cautelas exigidas, cruzando a trajetória da motocicleta que já seguia em linha reta na via preferencial, de modo a criar situação de risco direto e imediato ao autor.
Assim, comprovada a imprudência do motorista da ré, está configurada a responsabilidade civil pelo evento danoso.
Quanto aos danos materiais, o autor apresentou dois orçamentos, sendo o de menor valor no importe de R$ 3.728,00, correspondente ao reparo da motocicleta de placa PPFG945, compatível com o veículo identificado no boletim de ocorrência.
Embora o orçamento apresentado esteja em nome de terceiro, ficou demonstrado que ele se refere à motocicleta conduzida pelo autor no momento do sinistro, identificada no boletim de ocorrência pela placa PPFG945.
Trata-se, ademais, do menor valor dentre os orçamentos apresentados, sendo apto a subsidiar a fixação do quantum indenizatório.
Ressalte-se que o documento anexado sob o ID 68252715, indicado como nota fiscal de reparo, na realidade trata-se de mero orçamento, e apresenta valor superior ao já mencionado, razão pela qual não prevalece como referência para a quantificação do dano.
Em relação aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos para sua configuração.
O autor sofreu queda do veículo, foi socorrido por equipe médica (SAMU), teve de buscar atendimento hospitalar e suportou transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os parâmetros adotados por este Juizado em situações similares, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, conforme pleiteado.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a requerida ANDREIA CRISTINA DA SILVA VANDERLEI ao pagamento de R$ 3.728,00 (três mil setecentos e vinte e oito reais) a título de danos materiais, valor correspondente ao menor orçamento apresentado para o conserto da motocicleta envolvida no acidente, devidamente acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando a necessidade de atendimento médico, os transtornos sofridos e o caráter compensatório da reparação, devidamente acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros de mora, desde a data da sentença, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55096270 Petição Inicial Petição Inicial 24112215452734300000052209049 55096272 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - RONALDO ALVES DA SILVA Petição inicial (PDF) 24112215452748700000052209051 55124116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112216083942700000052234973 55486910 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24112817160654900000052572284 55486911 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112817160695400000052572285 63006980 Petição (outras) Petição (outras) 25021209294975800000055978617 63006982 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021209294994300000055978618 63006985 IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25021209295016700000055978620 63128941 Contestação Contestação 25021314060487500000056088489 63128944 02 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021314060515500000056088492 63128947 03 IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25021314060541000000056088495 63128948 04 CNH CONDUTOR Documento de comprovação 25021314060565400000056088496 63128950 05 BU Documento de comprovação 25021314060590700000056088498 63130003 06 DECLARACAO Documento de comprovação 25021314060631000000056088501 63130004 07 FRANQUIA Documento de comprovação 25021314060651000000056088502 63133512 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021314311847400000056091975 63142808 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021316234411900000056099648 63425559 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25022012173475900000056353234 63425566 REQUERIMENTO - RONALDO ALVES DA SILVA Petição (outras) em PDF 25022012173498900000056353237 63607954 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022013255218400000056517480 63607959 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - RONALDO ALVES DA SILVA - 13.02.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25022013254933200000056517482 63920664 Despacho Despacho 25022516503194200000056794668 64053763 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25022617031006300000056915230 64053764 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022617031025400000056915231 64510195 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25030616574398100000057265626 64510196 Guia de Remessa - Central Unificada Outros documentos 25030616574415600000057265627 65754468 Processo n°504862302 - AR Com Exito - Andreia Cristina da Silva Aviso de Recebimento (AR) 25032516363613600000058376165 65754467 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032516364002200000058376164 66703781 Mandado entregue: 5568720 Expediente: 10178459 Certidão 25040802053824800000059219884 66703782 5568720.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040802053840100000059219885 67888947 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043012425257800000060272838 68252707 Petição (outras) Petição (outras) 25050621152292500000060596908 68252709 1 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25050621152319900000060596909 68252711 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050621152335400000060596910 68252712 3 BOLETIM DE OCORRENCIA DO DETRAN Documento de comprovação 25050621152356300000060596911 68252713 4 ORCAMENTO LEAD 2 PPF-9645 Documento de comprovação 25050621152372600000060596912 68252714 5 DOCUMENTO DA MOTO Documento de comprovação 25050621152384900000060596913 68252715 6 NOTA FISCAL Documento de comprovação 25050621152401700000060596914 72100147 Petição (outras) Petição (outras) 25070212564625800000064022978 72110510 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070217554970900000064031529 72969926 Certidão Certidão 25071417252574200000064801287 -
31/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*38-43 (REQUERENTE).
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14/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/07/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/04/2025 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/04/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5048623-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/04/2025 Hora: 15:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Informações
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2024 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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